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Rio Branco-AC, quinta-feira
22 de agosto de 2019.
ANO XXVl Nº 6.419
05.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- AUTOR: União Educacional do Norte - Decisão (conciliação) Citar a parte
executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de
imediata penhora e avaliação dos bens, nos termos do Art. 829, § 1º, c/c Arts.
831 ao 835 do CPC. Em sendo possível a transação do objeto da causa e
considerando que o juiz deve, a qualquer tempo, promover a autocomposição,
preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, nos
termos do Art. 139, V, do CPC, determino à Secretaria que designe AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e providencie a intimação das partes, concomitantemente à citação. A designação de audiência de conciliação não impede, nem
suspende o prosseguimento dos atos executórios, devendo o Oficial de Justiça
proceder de imediato a penhora, acaso decorrido o prazo para pagamento ou,
, acaso não efetivada a citação do devedor, proceder arresto de eventuais bens
indicados. Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC Fixo os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela
metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido,
nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC. Não localizado o executado, fica o
Oficial de Justiça deverá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para
garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC.
Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido bloqueio
de valores através do Sistema BACENJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa
on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte
devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via
internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover
o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também
não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da
execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art.
854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor
da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias,
nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte
exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos
Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância
bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder
a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca
da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de
pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o
exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do
bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado
endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização
do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de
Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências
de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para,
no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis,
deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da
propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a
determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar
a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos
termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca
da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a
parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de
Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos
arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as
partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria
deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art.
876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do
CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão
do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a
indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir.
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: DANIEL
MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC) - Processo 070748712.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- AUTOR: União Educacional do Norte - Decisão (conciliação) Citar a parte
executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de
imediata penhora e avaliação dos bens, nos termos do Art. 829, § 1º, c/c Arts.
831 ao 835 do CPC. Em sendo possível a transação do objeto da causa e
considerando que o juiz deve, a qualquer tempo, promover a autocomposição,
preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, nos
termos do Art. 139, V, do CPC, determino à Secretaria que designe AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e providencie a intimação das partes, concomitantemente à citação. A designação de audiência de conciliação não impede, nem
suspende o prosseguimento dos atos executórios, devendo o Oficial de Justiça
proceder de imediato a penhora, acaso decorrido o prazo para pagamento ou,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
, acaso não efetivada a citação do devedor, proceder arresto de eventuais bens
indicados. Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC Fixo os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela
metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido,
nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC. Não localizado o executado, fica o
Oficial de Justiça deverá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para
garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC.
Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido bloqueio
de valores através do Sistema BACENJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa
on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte
devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via
internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover
o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também
não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da
execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art.
854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor
da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias,
nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte
exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos
Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância
bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder
a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca
da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de
pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o
exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do
bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado
endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização
do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de
Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências
de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para,
no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis,
deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da
propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a
determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar
a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos
termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca
da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a
parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de
Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos
arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as
partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria
deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art.
876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do
CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão
do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a
indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir.
ADV: ALDO ROBER VIVAN (OAB 3274/AC) - Processo 070788034.2019.8.01.0001 (apensado ao processo 0707508-85.2019.8.01.0001) Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Katianny da
Silva Poersch Vivan - Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art.
98 do CPC. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com
fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de
todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo
a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC,
art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar.
ADV: MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), ADV: ATAMI TAVARES DA SILVA (OAB 3911/AC), ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/
AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC),
ADV: MAYARA VIANA CARVALHO (OAB 3758/AC), ADV: EFRAIN SANTOS
DA COSTA (OAB 3335/AC), ADV: MARIO GILSON DE PAIVA SOUZA (OAB
3272/AC), ADV: EVANDRO DUARTE DE OLIVEIRA - Processo 070919488.2014.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação
- CREDOR: José Acrevenos Espindola de Souza - DEVEDOR: Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016,