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Rio Branco-AC, terça-feira
21 de janeiro de 2020.
ANO XXVl Nº 6.520
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art.
51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto.” Nesse particular, é possível constatar que o Acórdão
recorrido encontra-se em sintonia ao que foi decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça em sede de recurso repetitivo. Isso se dá porque o acórdão guerreado
reformou a sentença no ponto que tratava da fixação dos juros remuneratórios
contratado, porquanto o órgão colegiado fracionado entendeu demonstrada a
abusividade porquanto fixado acima da média dos juros remuneratórios divulgados pelo Bacen para o tipo similar de contrato à época da celebração. Desse
modo, a cotejar as decisões, verifica-se convergência dos julgados firmados
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Uma vez verificado que a decisão vergastada está em conformidade com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, mostra-se inviável o seguimento deste Recurso
Especial, nos termos do art. 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil. Posto
isso, nego seguimento ao presente Recurso Especial, com fundamento no art.
1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil, e art. 52, II, do Regimento Interno
desta Corte de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Laudivon Nogueira - Advs:
Marco Andre Honda Flores (OAB: 3609/AC) - Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio (OAB: 11876/MT) - Maurício Izzo Losco (OAB: 148562/SP) - Roberio
Rodrigues de Castro (OAB: 348669/SP)
Nº 0703884-96.2017.8.01.0001/50000 - Recurso Especial - Rio Branco - Recorrente: Diego Fernandes Farias da Silva - Recorrido: Igreja Universal do
Reino de Deus - Recorrido: Juvenal José Andrade - Recorrido: Vera Lúcia Geremias Wiciuk - Decisão Interlocutória Trata-se de Recurso Especial interposto
por Diego Fernandes Farias da Silva, consoante os termos do art. 105, III,
alínea “a”, da Constituição Federal, em face do Acórdão n.º 21.023 da Primeira
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento aos apelos
do recorrente e da recorrida Igreja Universal do Reino de Deus para manter
na íntegra a sentença guerreada. Eis a síntese da argumentação recursal: a)
Constituição Federal, art. 105, III, “a”: violação dos arts. 186 e 944 ambos do
Código Civil, tendo em vista a não observação do dano moral in re ipsa. Pleiteia, em razão disso, a reforma do Acórdão vergastado. Em contrarrazões de
fls. 24/33, a Igreja Universal do Reino de Deus manifestou-se pela inadmissão
do presente recurso. Na espécie, é cediço que a admissão do recurso especial
está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas,
as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu
processamento. No caso sob análise, verifica-se que o recurso é tempestivo,
interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à
espécie, sem recolhimento do preparo - por ser o recorrente beneficiário da
assistência judiciária gratuita -, possui matéria prequestionada e com o devido
esgotamento das vias recursais ordinárias. Sucede, porém, no tocante aos
dispositivos dos arts. 186 e 944 do Código Civil, que o real intento do recorrente é reexaminar o conjunto fático-probatório, notadamente para demonstrar
que faz jus a indenização por danos morais. Ora, no presente caso, não tem
como analisar a eventual contrariedade aos dispositivos citados sem revolver
o conteúdo fático-probatório dos autos, uma vez que o Juízo terá de confirmar
a ocorrência de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, além de analisar
a extensão do dano sofrido e arbitrar o valor da indenização. Tal situação não é
permitida em sede de Recurso Especial, a teor do enunciado n.º 7 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça, cito-o: “A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial”. Posto isso, inadmito o presente Recurso
Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art.
52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Rio Branco-AC, . Des. Laudivon Nogueira Vice-Presidente do TJAC - Magistrado(a) Laudivon Nogueira
- Advs: Aldo Rober Vivan (OAB: 3274/AC) - Fabiana Riberio Muraca Bataglini
(OAB: 164016/SP) - Márcio Rogério Dagnoni (OAB: 1885/AC) - Ingrid Lima de
Abreu Oliveira (OAB: 3348/AC) Nº 0704380-62.2016.8.01.0001/50001 - Recurso Especial - Rio Branco - Recorrente: Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - Recorrido: Daniel Augusto
Nunes da Silva - Recorrida: Josiane da Silva Nobre Silva - Trata-se de Recurso
Especial interposto por Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda, consoante os
termos do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do Acórdão n.º
7.844 da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente, mantendo-se a
a sentença. A parte recorrida, embora devidamente intimada, fls. 22, não apresentou contrarrazões. Relatado o essencial, decido. Na espécie, é cediço que
a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas,
sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob análise, o recurso
é tempestivo, interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é
o adequado à espécie, possui matéria devidamente prequestionada, com o
devido esgotamento das vias recursais ordinárias e, ainda, sem recolhimento do preparo por pleitear o recorrente os beneficios da assistência judiciária
gratuita. Dito isso, não se enquadrando o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030,
V, “a”, do Código de Processo Civil, e art. 52, II, do Regimento Interno desta
Corte de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Laudivon Nogueira - Advs: Luciano
Oliveira de Melo (OAB: 3091/AC) - Luana Shely Nascimento de Souza (OAB:
3547/AC) - João Paulo de Sousa Oliveira (OAB: 4179/AC) - Marcus Venicius
Nunes da Silva (OAB: 3886/AC) -
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Nº 0705886-44.2014.8.01.0001/50001 - Agravo de Instrumento em Recurso Especial - Rio Branco - Agravante: Sebastião Odazir Ribeiro - Agravada: Regiane Felix de Souza - Trata-se de Agravo em Recurso Especial
interposto por SEBASTIÃO ODAZIR RIBEIRO, em face de Decisão Interlocutória que inadmitiu o Recurso Especial nos autos da Apelação n.º 070588644.2014.8.01.0001/50000. A compulsar os autos, constato que o agravante
não trouxe a lume fundamentação diversa a possibilitar a retratação quanto ao
posicionamento já exarado por esta Vice-Presidência. Destarte, mantenho, por
inteiro, a decisão atacada, ao tempo em que, com fundamento no art. 1.042, §
4.º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em
Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a)
Laudivon Nogueira - Advs: Vanuza Maria Felix dos Reis Feitosa (OAB: 4019/
AC) - Mario Gilson de Paiva Souza (OAB: 3272/AC)
Nº 0710652-77.2013.8.01.0001/50000 - Recurso Especial - Rio Branco - Recorrente: Banco da Amazônia S/A - Recorrida: Marluce Anselmo Vasques da
Silva - Decisão Interlocutória Trata-se de Recurso Especial interposto por
Banco da Amazônia S/A, consoante os termos do art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição Federal, em face do Acórdão n.º 20.975 da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo-se a sentença como lançada. Eis a síntese da argumentação recursal: a) Constituição Federal, art. 105, III, “a” e “c”: tendo em vista que “o acórdão vergastado encontra-se em confronto com a jurisprudência desta Corte.
Ademais disso, o acórdão combatido deu à lei federal interpretação divergente
daquela dada por outros Tribunais, inclusive deste Superior Tribunal de Justiça” Pleiteia, em razão disso, a reforma do Acórdão vergastado. Em razão da
ausência de angularização da relação jurídico-processual, deixou-se de intimar
a parte recorrida para apresentar contrarrazões, fl. 12. É o relatório. Na espécie, é cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de
condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob
análise, verifica-se que o recurso é tempestivo, interposto por parte legítima,
com interesse recursal, cujo rito é o adequado à espécie, sem recolhimento
do preparo por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, possui matéria devidamente prequestionada e com o devido esgotamento
das vias recursais ordinárias. Sucede, porém, que o real intento é reexaminar
o conjunto fático-probatório, notadamente para demonstrar que a demora na
citação não decorreu da inércia do Recorrente, mas sim dos mecanismos do
Poder Judiciário, o que não é permitido em sede de Recurso Especial, a teor
do enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cito-o: “A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial”. Para além
disso, o presente recurso não pode ser conhecido em face da deficiência na
sua fundamentação, uma vez que não basta ao recorrente a singela alegação
de que o acórdão impugnado tenha violado alguma lei federal, pois deveria
apontar os dispositivos supostamente violados e demonstrar adequadamente
as razões pelas quais afirma a ofensa à norma legal, e este ônus o recorrente
não atendeu. Neste viés é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Assim, seu recurso não pode ser conhecido nem pela alínea “a” e tampouco pela
alínea “c” do permissivo constitucional, porquanto, ao indicar a divergência jurisprudencial sem a demonstração do dispositivo de lei violado, caracterizadas
estão a alegação genérica e a deficiência de fundamentação recursal. não se
pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado
pelo colegiado a quo, - como se de mera apelação se tratasse -, sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal. Posto isso, inadmito
o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código
de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Intimem-se. - Magistrado(a) Laudivon Nogueira - Advs: Erick Venâncio Lima
do Nascimento (OAB: 3055/AC) - Andre Augusto Rocha Neri do Nascimento
(OAB: 3138/AC) - Vandré da Costa Prado (OAB: 3880/AC) - Armando Dantas
do Nascimento Júnior (OAB: 3102/AC) - Northon Sérgio Lacerda Silva (OAB:
2708/AC)
Nº 0712659-66.2018.8.01.0001/50000 - Recurso Especial - Rio Branco - Recorrente: PIT STOP COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP - Recorrido: Secretário Municipal de Saúde de Rio Branco - Trata-se de Recurso Especial
interposto por PIT STOP COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP, consoante
os termos do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do Acórdão n.º
7.721 da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente, mantendo, assim a sentença conforme lançada. Eis a síntese da argumentação recursal:
a) Constituição Federal, art. 105, III, “a”: violação do art. 40 da Lei 8.666/93
tendo em vista que “a leitura dos itens subsequentes [do edital] não delimita
que a limpeza deva ser realizada com caráter hospitalar; quando na verdade a
própria administração possue(sic) conhecimento dessa necessidade”; Pleiteia,
em razão disso, a reforma do Acórdão vergastado. Em contrarrazões de fls.
32/50, o recorrido, Município de Rio Branco se manifestou pelo desprovimento
do presente recursos especial. Relatado o essencial, decido. Na espécie, é
cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob
análise, verifica-se que o recurso é tempestivo, interposto por parte legítima,
com interesse recursal, cujo rito é o adequado à espécie, sem recolhimento
do preparo por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita,