DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
tenção da pena de deserção.
3. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível n. 010078908.2020.8.01.0000, DECIDE a 2.ª Câmara Cível, à unanimidade, CONHECER
E DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Julgamento
virtual (RITJAC, art. 35-D).
ACÓRDÃO n.º: 9.277
Classe: Apelação Cível n.º 0000835-45.2018.8.01.0004
Foro de Origem: Epitaciolândia
Órgão: Segunda Câmara Cível
Relatora: Des.ª Regina Ferrari
Apelante: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
Proc.ª da União: Caroline Almeida França (OAB: 21662/CE)
Apelado: Antonio Gonçalves dos Santos Neto
Advogado: Otoniel Turi da Silva (OAB: 2098/AC)
Apelada: Lucinete de Jesus dos Santos
Advogado: Otoniel Turi da Silva (OAB: 2098/AC)
Apelado: Banco da Amazônia S.A.
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB: 4810/AC)
Apelada: Espólio de Elena da Silva Kador Maffi
Advogado: Janio Teixeira Pinheiro (OAB: 4467/AC)
Advogado: Carmem Lúcia Sousa Pinheiro (OAB: 4466/AC)
Apelado: Espólio de Juvir Maffi
Advogado: Jânio Teixeira Pinheiro (OAB: 4467/AC)
Advogado: Carmem Lúcia Sousa Pinheiro (OAB: 4466/AC)
Assunto: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO
DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
PRAZO DE QUATRO ANOS. TERMO INICIAL. DATA DA EXPEDIÇÃO DA
CARTA DE ARREMATAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. DESNECESSIDADE.
1. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a ação
anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública submete-se ao prazo
decadencial de 4 (quatro) anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil, a contar da data de expedição da carta de arrematação.
2. Acerca do prequestionamento da matéria, os tribunais superiores entendem
que, devidamente discutida a tese jurídica, desnecessária a menção expressa
pelo magistrado dos dispositivos constitucionais e legais tidos como violados.
3. Apelação conhecida e desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 000083545.2018.8.01.0004, DECIDE a 2.ª Câmara Cível, à unanimidade, CONHECER
E DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Julgamento
virtual (RITJAC, art. 35-D).
ACÓRDÃO n.º: 9.288
Classe: Apelação Cível n.º 0700071-44.2019.8.01.0081
Foro de Origem: Infância e Juventude de Rio Branco
Órgão: Segunda Câmara Cível
Relatora: Des.ª Regina Ferrari
Apelante: Estado do Acre
Proc. do Estado: Harlem Moreira de Sousa (OAB: 2877/AC)
Apelada: A. G. O. de A. (Representado por sua mãe) M. A. O. S.
D. Público: Rogério Carvalho Pacheco (OAB: 134019/RJ)
Assunto: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE EXAME. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR DAS ASTREINTES RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO RECURSO.
1. A atuação do Poder Judiciário não implica violação ao Princípio da Separação de Poderes, quando ela se faz necessária para preservar direito fundamental cuja efetividade depende de atuação positiva do Estado.
2. Comprovada a necessidade de realização de exame por prescrição médica,
é dever dos entes públicos o fornecimento do fármaco garantindo as condições
de saúde e sobrevivência dignas, com amparo no artigo 196 da Constituição
Federal e no princípio da dignidade da pessoa humana, mínimo existencial e
da garantia constitucional à saúde.
3. É adequada a fixação de multa diária para garantir o cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente em matéria de
direitos fundamentais à vida e à saúde.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 070007144.2019.8.01.0081, DECIDE a 2.ª Câmara Cível, à unanimidade, CONHECER
E DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Julgamento
virtual (RITJAC, art. 35-D).
Rio Branco-AC, sexta-feira
16 de outubro de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.698
19
ACÓRDÃO n.º: 9.290
Classe: Apelação Cível n.º 0712550-23.2016.8.01.0001
Foro de Origem: Rio Branco
Órgão: Segunda Câmara Cível
Relatora: Des.ª Regina Ferrari
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc. da União: Guilherme Joaquim Pontes Azevedo Neves (OAB: 25762/PE)
Apelado: José Delcimar Nascimento Ribeiro
Advogado: Ana Paula Gomes da Silva (OAB: 4383/AC)
Advogada: Ângela Maria Ferreira (OAB: 1941/AC)
Assunto: Direito Previdenciário
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONCLUI PELA INCAPACIDADE LABORAL, PERMANENTE E TOTAL. PENSIONAMENTO DEVIDO. CONDIÇÕES
SOCIAIS QUE CONDUZEM À IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO
MERCADO DE TRABALHO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tendo o conjunto probatório comprovado que o apelado recebeu o benefício
de auxílio-doença pelo período de 8 (oito) anos e 5 (cinco) meses (15/02/2007
a 03/07/2015), sendo que este possui graves limitações até a presente data e
inexiste perspectiva de sua reabilitação, em razão da moléstia oriunda de acidente do trabalho, forçoso reconhecer a incapacidade laborativa permanente
e total.
2. A análise dos requisitos previstos no art. 42 da Lei n.º 8.213/91 não esgota
a matéria, havendo-se de perscrutar fatores relativos à situação pessoal do
segurado, como suas condições socioeconômicas, profissionais e culturais.
3. É desproporcional supor que um cidadão com idade avançada, baixo grau
de escolaridade, e que sempre haja exercido trabalhos predominantemente
braçais, tenha condições de realocar-se em atividade econômica diversa diante de um acidente ou moléstia que o incapacite para esse labor, exigindo-se
capacitação e desenvolvimento técnico e cultural acima daqueles por si alcançados.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 071255023.2016.8.01.0001, DECIDE a 2.ª Câmara Cível, à unanimidade, CONHECER
E DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Julgamento
virtual (RITJAC, art. 35-D).
ACÓRDÃO n.º:9.291
Classe: Agravo de Instrumento n.º 1001482-64.2020.8.01.0000
Foro de Origem: Rio Branco
Órgão: Segunda Câmara Cível
Relatora: Des.ª Regina Ferrari
Agravante: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S.A
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)
Advogado: Mônica Calmon Cézar Laspro (OAB: 141743/SP)
Advogado: Renato Leopoldo e Silva (OAB: 292650/SP)
Advogado: Luana Canellas (OAB: 375718/SP)
Agravada: Heledir Tech
Advogada: Tatiana Karla Almeida Martins (OAB: 2924/AC)
Assunto: Direito Processual Civil e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
TELEXFREE. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PELO AUTOR. RECURSO
PROVIDO.
1. É inviável a inversão do ônus da prova se não há prova mínima do fato constitutivo do direito alegado pelo autor (art. 373, inciso I, do CPC)
2. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º
1001482-64.2020.8.01.0000, DECIDE a 2.ª Câmara Cível, à unanimidade,
CONHECER E PROVER O RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D).
ACÓRDÃO n.º: 9.295
Classe: Embargos de Declaração Cível n.º 0101006-51.2020.8.01.0000
Foro de Origem: Rio Branco
Órgão: Segunda Câmara Cível
Relatora: Desembargadora Regina Ferrari
Embargante: Banco Honda S.A.
Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS)
Embargada: Janaira Terezinha Araújo Furtado Soares
Advogada: Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC)
Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À
COMPENSAÇÃO REQUERIDA PELA AUTORA NA INICIAL E NAS RAZÕES
DO APELO. OMISSÃO CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO DEVIDA.
1. É devida a compensação de valores quando autor e réu são, ao mesmo
tempo, credor e devedor um do outro, nos termos do art. 368 do CC.