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Rio Branco-AC, quarta-feira
24 de fevereiro de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.778
celeridade e, por outra, é de ressaltar que o juiz dirigirá o processo, atente-se,
com liberdade para determinar e apreciar as provas e, ainda, para dar especial
valor às regras de experiência comum e técnica e, mais, em atendimento aos
fins sociais da lei e às exigências do bem comum, o julgador adotará em cada
caso a decisão que considerar mais justa e equânime. O processo é eletrônico
e, assim, por impulso lógico e jurídico, é certo e seguro concluir que os autos
estão, permanentemente, sob carga virtual e, por conseguinte, à disposição
das partes (representadas, ou não, por advogado público ou privado) para
vista e atos de interesse no exercício do contraditório e da ampla defesa em
sede processual digital, portanto, inviável no período pandêmico a realização
de audiência de conciliação, instrução e julgamento (AIJ) presencial (suspensa por ato superior em atendimento de exigência sanitária) e não presencial
(por motivos diversos, inclusive, por falta de alinhamento disciplinar, técnico e
operacional) em razão da PANDEMIA DE COVID-19 e dos seus efeitos, reputo
de todo possível e razoável a realização de atos de instrução entre partes nos
autos do processo eletrônico (as partes poderão produzir todas as provas em
meio digital), em prazo judicial certo e determinado, para posterior exame decisão, frise-se, sem prejuízo da primazia legal da conciliação, é dizer, da solução
rápida e eficaz do litigio por meio de acordo de vontades das partes, dirigido ao
juiz da causa. RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 13, caput e
§ 1º, 19, caput, 32, 33 e 51, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda,
na disciplina compatível, pertinente e aplicável do Código de Processo Cível
(CPC), firme nos princípios fundantes e estruturantes dos Juizados Especiais
Cíveis, ordeno a intimação das partes para o exercício do contraditório e da
ampla defesa (inclusive, no caso da parte ré, apresentação de resposta [contestação e outras] à pretensão inicial), atente-se, nos autos deste processo
eletrônico (SAJ), no prazo máximo de 10 (dez) dias e, assim, dialeticamente,
a seu critério, tempo (no prazo) e modo, cada parte poderá praticar os atos de
seu interesse para instrução e amadurecimento da causa (não se trata, portanto, de qualquer espécie de julgamento antecipado do mérito) e, por fim, posterior exame e decisão de raso ou de fundo. Não cabe ao Juiz da causa, como
se possível fosse, informar e orientar as partes e os seus advogados quanto
às provas a serem produzidas e a forma de fazê-lo em meio digital, portanto,
cada interessado poderá se servir dos recursos tecnológicos disponíveis para
demonstrar e provar a verdade de suas alegações. Após, sem demora, conforme critérios internos de distribuição, à conclusão de um dos Juízes leigos para
os atos da espécie. Intimem-se. Cumpra-se, conforme a finalidade.
ADV: LUIZ FLAVIANO VOLNISTEN (OAB 2609/RO), ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 5154/AC), ADV: NELSON MONTEIRO
DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), ADV: RAFAEL MESSIAS DINIZ ALBUQUERQUE (OAB 4298/AC), ADV: GEORGE CARLOS BARROS CLAROS
(OAB 2018/AC) - Processo 0604246-72.2020.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Hozana Alves de Lima - REQUERIDO: Banco Itau Bmg Consignado - VISTOS
e mais Indefiro a pretensão da ré de designação de audiência de instrução
e julgamento (fls. 90), nos exatos termos abaixo desfilados. Em PLANTÃO
JUDICIÁRIO NACIONAL EXTRAORDINÁRIO (Resolução CNJ n.º 313/2020;
e a.p.); em regime de TELETRABALHO JUDICIÁRIO (Portaria Conjunta TJ/
PRESI/COGER/AC n.º 21/2020; e a.p.) e, mais, em tempo de PANDEMIA de
COVID-19 e, no ponto, é de ressaltar que o espalhamento de seu agente etiológico (SARS-CoV-2), como sabido e noticiado, continua ocorrendo em escala
exponencial e, em consequência, como também ocorre no Acre e nos demais
Estados do Brasil e, ainda, em outros países do mundo, as esferas de governo impuseram medidas restritivas diversas (como, p.e., o distanciamento e o
isolamentos sociais e, ainda, a quarentena e até o lockdown) para achatar a
curva epidêmica e, desse modo, desacelerar o contágio geométrico, evitar o
temido colapso do Sistema de saúde (além de outros) e reduzir a mortalidade
decorrente da doença ou a esta relacionada, pois, conforme dados oficiais
da Organização Mundial da Saúde - OMS, já são milhões de infectados e milhares de mortos no mundo, portanto, movido pela disciplina da atipicidade
do possível e do razoável, urge adotar em tempos atípicos medidas também
atípicas, frise-se, a bem de tudo e de todos e, especialmente, da esperada e
efetiva distribuição da Justiça. Eis, infelizmente, o atual contexto de agonias
que, em tudo e por tudo, está impregnado nas pessoas e nas razões de decidir.
Impende ter presente, às expressas de texto de lei (LJE, arts. 2º, 5º e 6º), que o
processo deve ter como orientação os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, por outra, é de ressaltar que
o juiz dirigirá o processo, atente-se, com liberdade para determinar e apreciar
as provas e, ainda, para dar especial valor às regras de experiência comum e
técnica e, mais, em atendimento aos fins sociais da lei e às exigências do bem
comum, o julgador adotará em cada caso a decisão que considerar mais justa
e equânime. O processo é eletrônico e, assim, por impulso lógico e jurídico,
é certo e seguro concluir que os autos estão, permanentemente, sob carga
virtual e, por conseguinte, à disposição das partes (representadas, ou não,
por advogado público ou privado) para vista e atos de interesse no exercício
do contraditório e da ampla defesa em sede processual digital, portanto, inviável no período pandêmico a realização de audiência de conciliação, instrução
e julgamento (AIJ) presencial (suspensa por ato superior em atendimento de
exigência sanitária) e não presencial (por motivos diversos, inclusive, por falta
de alinhamento disciplinar, técnico e operacional) em razão da PANDEMIA DE
COVID-19 e dos seus efeitos, reputo de todo possível e razoável a realização
de atos de instrução entre partes nos autos do processo eletrônico (as partes
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
poderão produzir todas as provas em meio digital), em prazo judicial certo e
determinado, para posterior exame decisão, frise-se, sem prejuízo da primazia legal da conciliação, é dizer, da solução rápida e eficaz do litigio por meio
de acordo de vontades das partes, dirigido ao juiz da causa. RAZÃO DISTO,
com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 13, caput e § 1º, 19, caput, 32, 33 e 51,
§ 1º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, na disciplina compatível,
pertinente e aplicável do Código de Processo Cível (CPC), firme nos princípios
fundantes e estruturantes dos Juizados Especiais Cíveis, ordeno a intimação
das partes para o exercício do contraditório e da ampla defesa (inclusive, no
caso da parte ré, apresentação de resposta [contestação e outras] à pretensão
inicial), atente-se, nos autos deste processo eletrônico (SAJ), no prazo máximo de 10 (dez) dias e, assim, dialeticamente, a seu critério, tempo (no prazo)
e modo, cada parte poderá praticar os atos de seu interesse para instrução
e amadurecimento da causa (não se trata, portanto, de qualquer espécie de
julgamento antecipado do mérito) e, por fim, posterior exame e decisão de raso
ou de fundo. Não cabe ao Juiz da causa, como se possível fosse, informar e
orientar as partes e os seus advogados quanto às provas a serem produzidas e
a forma de fazê-lo em meio digital, portanto, cada interessado poderá se servir
dos recursos tecnológicos disponíveis para demonstrar e provar a verdade de
suas alegações. Após, sem demora, conforme critérios internos de distribuição, à conclusão de um dos Juízes leigos para os atos da espécie. Intimem-se.
Cumpra-se, conforme a finalidade.
ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC), ADV: LAURA COUTO GRASSI (OAB 50103/MG), ADV: ARLEN IGOR BATISTA CUNHA (OAB
203863/SP), ADV: FERNANDA FIORELA SANTINI (OAB 162602SP), ADV:
GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: FERNANDA
BRANCO (OAB 126162/RJ) - Processo 0604348-94.2020.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - RECLAMANTE:
Cristiano dos Santos da Silva - RECLAMADO: Gol Linhas Aéreas Inteligentes
S.a - VISTOS e mais Em PLANTÃO JUDICIÁRIO NACIONAL EXTRAORDINÁRIO (Resolução CNJ n.º 313/2020; e a.p.); em regime de TELETRABALHO
JUDICIÁRIO (Portaria Conjunta TJ/PRESI/COGER/AC n.º 21/2020; e a.p.) e,
mais, em tempo de PANDEMIA de COVID-19 e, no ponto, é de ressaltar que
o espalhamento de seu agente etiológico (SARS-CoV-2), como sabido e noticiado, continua ocorrendo em escala exponencial e, em consequência, como
também ocorre no Acre e nos demais Estados do Brasil e, ainda, em outros países do mundo, as esferas de governo impuseram medidas restritivas diversas
(como, p.e., o distanciamento e o isolamentos sociais e, ainda, a quarentena
e até o lockdown) para achatar a curva epidêmica e, desse modo, desacelerar
o contágio geométrico, evitar o temido colapso do Sistema de saúde (além de
outros) e reduzir a mortalidade decorrente da doença ou a esta relacionada,
pois, conforme dados oficiais da Organização Mundial da Saúde - OMS, já
são milhões de infectados e milhares de mortos no mundo, portanto, movido
pela disciplina da atipicidade do possível e do razoável, urge adotar em tempos atípicos medidas também atípicas, frise-se, a bem de tudo e de todos e,
especialmente, da esperada e efetiva distribuição da Justiça. Eis, infelizmente,
o atual contexto de agonias que, em tudo e por tudo, está impregnado nas
pessoas e nas razões de decidir. Impende ter presente, às expressas de texto
de lei (LJE, arts. 2º, 5º e 6º), que o processo deve ter como orientação os
princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e
celeridade e, por outra, é de ressaltar que o juiz dirigirá o processo, atente-se,
com liberdade para determinar e apreciar as provas e, ainda, para dar especial
valor às regras de experiência comum e técnica e, mais, em atendimento aos
fins sociais da lei e às exigências do bem comum, o julgador adotará em cada
caso a decisão que considerar mais justa e equânime. O processo é eletrônico
e, assim, por impulso lógico e jurídico, é certo e seguro concluir que os autos
estão, permanentemente, sob carga virtual e, por conseguinte, à disposição
das partes (representadas, ou não, por advogado público ou privado) para
vista e atos de interesse no exercício do contraditório e da ampla defesa em
sede processual digital, portanto, inviável no período pandêmico a realização
de audiência de conciliação, instrução e julgamento (AIJ) presencial (suspensa por ato superior em atendimento de exigência sanitária) e não presencial
(por motivos diversos, inclusive, por falta de alinhamento disciplinar, técnico e
operacional) em razão da PANDEMIA DE COVID-19 e dos seus efeitos, reputo
de todo possível e razoável a realização de atos de instrução entre partes nos
autos do processo eletrônico (as partes poderão produzir todas as provas em
meio digital), em prazo judicial certo e determinado, para posterior exame decisão, frise-se, sem prejuízo da primazia legal da conciliação, é dizer, da solução
rápida e eficaz do litigio por meio de acordo de vontades das partes, dirigido ao
juiz da causa. RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 13, caput e
§ 1º, 19, caput, 32, 33 e 51, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda,
na disciplina compatível, pertinente e aplicável do Código de Processo Cível
(CPC), firme nos princípios fundantes e estruturantes dos Juizados Especiais
Cíveis, ordeno a intimação das partes para o exercício do contraditório e da
ampla defesa (inclusive, no caso da parte ré, apresentação de resposta [contestação e outras] à pretensão inicial), atente-se, nos autos deste processo
eletrônico (SAJ), no prazo máximo de 10 (dez) dias e, assim, dialeticamente,
a seu critério, tempo (no prazo) e modo, cada parte poderá praticar os atos de
seu interesse para instrução e amadurecimento da causa (não se trata, portanto, de qualquer espécie de julgamento antecipado do mérito) e, por fim, posterior exame e decisão de raso ou de fundo. Não cabe ao Juiz da causa, como
se possível fosse, informar e orientar as partes e os seus advogados quanto