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Rio Branco-AC, terça-feira
25 de maio de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.838
pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo
via sistema renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão
do veiculo (art. 3, § 10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Intime-se.
Cumpra-se.
ADV: MICHEL FERNANDES BARROS (OAB 1790/RO) - Processo 070342526.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - EXEQUENTE: Banco da Amazônia S/A - EXECUTADO: Raimundo
Nonato de Oliveira - AVALISTA: Marcos Costa de Oliveira - Constata-se que a
parte diligenciou junto as empresas conforme determinado. Assim, determino a
Secretaria que certifique a ausência de resposta, nos autos, considerando que
o retorno deveria ser ao e-mail da unidade. Após reitere o pediddo, assinalando
o prazo de (cinco) dias para resposta sob pena de desobediência. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC), ADV: LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC), ADV: ORESTE NESTOR DE
SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP) - Processo 0703946-73.2016.8.01.0001 Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: Banco Cruzeiro
do Sul S/A - RÉ: F.A.M.R. - Ensejo à parte credora o prazo de 5 (cinco) dias
para manifestação em relação à petição da parte devedora (fls. 651/652). Caso
haja interesse em audiência de conciliação e considerando que o juiz pode, a
qualquer tempo, promover a conciliação das partes (CPC, art. 139, inciso V) e,
em sendo possível a transação do objeto da causa, determino à Secretaria que
designe audiência e providencie a intimação das partes e seus patronos, com
brevidade, inserindo-o na pauta da semana nacional de conciliação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410SP), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 070405293.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Antonio Ocicleudo Feitosa dos Santos - REQUERIDO: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Considerando a ocorrência do trânsito
em julgado (fl. 324), bem como, a não manifestação das partes quanto ao
prosseguimento do feito (fl. 328), exaurida por ora a prestação jurisdicional,
determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3056/MT), ADV: GERSON DA
SILVA OLIVEIRA (OAB 8350/MT), ADV: VALDOMIRO DA SILVA MAGALHAES
(OAB 1780/AC), ADV: MARÍLIA GABRIELA MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB
3615/AC), ADV: THALITA CONDE MOREIRA DE VASCONCELOS SOUZA Processo 0704512-27.2013.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: Carlos Eduardo Lima Ferraz - RÉ: Lindomar
da Silva Neves - Banco Bradesco S/A - Trata-se de cumprimento de sentença
de honorários advocatícios sucumbenciais. Evolua-se a classe do processo,
retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para,
no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena
de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que
desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios
autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação
da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo
sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir
a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado
de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art.
524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da
causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso
haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino
à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças
ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o
cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também
não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da
execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art.
854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor
da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias,
os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá
a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este
Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da
parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação
do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de
veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por
meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a
localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a
quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório
com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três)
anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das
informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça,
cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se
manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5
(cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para,
no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda,
querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação
de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01
(um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis
de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano
sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos
autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a
qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do
CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão
passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será
decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º
do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo
0705931-04.2021.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - REQUERIDO: Paulo Henrique Cerqueira de Oliveira - [...]
Diante da ausência de documental da notificação prévia do devedor a comprovar a mora, documento indispensável à propositura da ação, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução
do mérito nos termos do art. 485, I, VI, do CPC. Sem custas remanescentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.
ADV: GISELI VALENTE DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 5025/AC),
ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC) - Processo 070658843.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - AUTOR:
Edvaldo Carneiro da Costa - RÉU: PROASP- Programa de Assistência dos
Servidores Públicos do Brasil - Recebo a inicial. A análise quanto ao pedido de
inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio;
Ausente comprovação de pretensão resistida, indefiro o pedido de exibição de
documentos. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e
em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e
32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte
autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular,
bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art.
334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços
eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo
para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré
deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão
indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra
oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para
resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia
e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344
CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos
(art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração
específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do
mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores
sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da
justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes
manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não
havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e
INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação
de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e
351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor
pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando
a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido
que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos
pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto
ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando
as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do