Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 486
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Des. Eduardo José de Andrade
Presidente
Desa. Nelma Torres Padilha
Relatora.
Apelação Cível N° 2011.001091-9/AL
Órgão: 3ª Câmara Cível
Apelante : Mário Dias Aluguéis Ltda.
Advogados : Mário Soares Dias (7602/AL) e outros
Apelado : Trevo Banorte Seguradora S/A
Advogados : Thiago de Souza Mendes (6300/AL) e outros.
EMENTA: ACÓRDÃO Nº 6-0837/2011.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO FIANÇA LOCATÍCIO. GARANTIA VÁLIDA ATÉ A EXTINÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES DO GARANTIDO. PREVISÃO CONTRATUAL.
Existindo previsão contratual garantindo a validade do Seguro-Fiança até a extinção das obrigações do Garantido/Locatário, a
Recorrida/Seguradora fica obrigada a arcar com as despesas decorrentes da locação até a efetiva entrega das chaves ao Segurado/
Apelante, fato que só ocorreu em 08/10/1997.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 2011.001091-9, em que são partes litigantes, Mário
Dias Aluguéis Ltda., como Apelante, e Trevo Banorte Seguradora S/A, na qualidade de Apelada, ambos devidamente qualificados.
ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de
votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a Sentença
combatida, no sentido de condenar a Apelada ao pagamento do débito locatício correspondente ao período de setembro de 1996 a
outubro de 1997, bem como, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Participaram do julgamento os Desembargadores Eduardo José de Andrade, Nelma Torres Padilha e o Juiz Convocado José Cícero
Alves da Silva.
Maceió, 13 de junho de 2011.
Des. Eduardo José de Andrade
Presidente
Desa. Nelma Torres Padilha
Relatora.
Apelação Cível N° 2011.001644-7/AL
Órgão: 3ª Câmara Cível
Apelante : Estado de Alagoas
Procurador : Luiz Carlos da Silva Franco de Godoy
Apelado : José Nascimento
Defensor : Daniel Coêlho Alcoforado Costa (11226/PB) .
EMENTA: ACÓRDÃO Nº 6-0841/2011.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. INACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE
DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 2011.001644-7, em que são partes litigantes, o
Estado de Alagoas, como Apelante e José Nascimento, na qualidade de Apelado, ambos devidamente qualificados.
ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade
de votos em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, rejeitar os erros procedimentais de ilegitimidade
passiva do Estado e necessidade de chamamento da União e Município de Inhapi e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume
a Sentença hostilizada.
Participaram do julgamento os Desembargadores Eduardo José de Andrade, Nelma Torres Padilha e o Juiz Convocado José Cícero
Alves da Silva.
Maceió, 13 de junho de 2011.
Des. Eduardo José de Andrade
Presidente
Desa. Nelma Torres Padilha
Relatora.
Agravo Interno em Agravo de Instrumento N° 2011.001125-8/0001.00/AL
Órgão: 3ª Câmara Cível
Agravantes : Luiz José Malta Gaia Ferreira e outros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º