Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 569
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virtude da devolução do mandado sem cumprimento pelo Oficial de Justiça, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo
de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre a certidão de fls.35.
ADV: JOSÉ ROBERTO BADÚ DA SILVA (OAB 4738E/AL), ESROM BATALHA SANTANA - Processo 0034144-83.2011.8.02.0001 Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: José Zacarias Sobrinho- RÉ: Previ - Caixa de Previdência
dos Funcionários do Banco do Brasil- D E S P A C H O No despacho de fl. 53, determinei que a parte autora carreasse aos autos
comprovante de seus rendimentos, a fim de analisar o pedido de assistência judiciária gratuita. Comparece a parte formulando outro
pedido, qual seja, o recolhimento das custas ao final do processo. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou o
recolhimento das custas processuais ao final do processo são vias de exceção, sendo certo que só é dado ao Juiz conceder um ou outro
benefício quando demonstrado nos autos de forma inequívoca a condição de hipossuficiência do jurisdicionado. O autor alegou estar
com dificuldades financeiras, de modo que não tem condições nesse momento de arcar com as custas, porém, até o presente momento
não comprovou tal condição, apesar deste Juízo já ter determinado. Assim, pela derradeira vez, intime-se o autor para colacionar aos
autos, no prazo improrrogável de 05 dias, comprovante de seus rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. Cumpra-se.
Maceió, 02 de setembro de 2011. Laila Kerckhoff dos Santos Juíza Substituta
ADV: ESROM BATALHA SANTANA, JOSÉ ROBERTO BADÚ DA SILVA (OAB 4738E/AL) - Processo 0037134-47.2011.8.02.0001 Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Marinez Alves dos Santos- RÉU: Banco Itaúcard S/A- D E S
P A C H O Para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a parte autora juntar comprovante de seus rendimentos, vez
que a declaração de pobreza goza tão somente de presunção relativa de veracidade. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 07/STJ. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que a declaração
de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa admitindo prova em contrário. 2. Se
o tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que o autor poderia arcar com as custas
processuais, infirmar tal entendimento ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice
da Súmula 07/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ, Resp nº. 1187633-MS, 2ª Turma, Min. Rel. Castro Meira, Julgado em
17.05.2010). Para tanto, fixo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. Maceió, 02 de setembro de
2011. Laila Kerckhoff dos Santos Juíza Substituta
ADV: VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL), FRANCISCO SARAIVA MAIA NETO (OAB 15040/CE) - Processo
0045850-97.2010.8.02.0001 (001.10.045850-6) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Francisco
José de Moura Júnior- RÉU: HSBC Bank Brasil S/A- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, V, do Provimento
n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do seu advogado, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas judiciais complementares no valor de R$ 496,30 (quatrocentos e
noventa e seis reais e trinta centavos), sob pena de indeferimento da inicial, conforme despacho de fls. 138. Maceió, 11 de outubro de
2011
ADV: ADRIANA ALVES DOS SANTOS (OAB 3775/AL), MARCOS ANTONIO DE BRITO RAPÔSO (OAB 2785/AL) - Processo 006139088.2010.8.02.0001 (001.10.061390-0) - Monitória - Obrigações - REQUERENTE: EXATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAREQUERIDO: Hotel Lagoa Mar e outro - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, VII, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a inexistência de pedido de providência dirigido ao juiz e/ou pleito de natureza
liminar, passo a proceder à intimação da parte autora/embargada, na pessoa do seu advogado, para que a mesma possa, no prazo de
15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os embargos à monitória, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte ré/
embargante, ressalvando os casos em que tal presunção não incide por força de norma específica.
ADV: TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB 7312/AL) - Processo 0072891-39.2010.8.02.0001 - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A- RÉU:
Givanildo Alves dos Santos- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado
de Alagoas e em virtude da devolução do mandado sem cumprimento pelo Oficial de Justiça, abro vista dos autos ao advogado da parte
autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre a certidão de fls.46
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0074400-05.2010.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - AUTOR: Antônio Vilela de Farias- RÉU: Banco Finasa BMC S/A- Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009,
da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da devolução do mandado sem cumprimento pelo Oficial de
Justiça, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre a certidão de fls.48v.
ADV: JULIANA FERRAZ DA SILVA (OAB 19963/PE) - Processo 0081006-49.2010.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - EXEQUENTE: Zurita Laboratório Farmacêutico Ltda.- EXECUTADO: Megafarma Distribuidora de Procedimentos
Farmacia e Hospital Ltda- Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em
virtude da devolução do mandado sem cumprimento pelo Oficial de Justiça, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo
de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre a certidão de fls.39v.
ADV: LUZIANE PEIXOTO GUSMÃO (OAB 7029/AL) - Processo 0089749-19.2008.8.02.0001 (001.08.089749-6) - Busca e Apreensão
- Obrigação de Entregar - AUTOR: HSBC Bank Brasil S/A- RÉU: Climério Avelino Rocha Filho- Em cumprimento ao Provimento nº
13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do Ofício de fls 40/41, abro vista dos autos ao advogado
da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: EMILIA EUNILCE ALCARAZ CASTILHO (OAB 123/AL), ANA MARIA GUSMÃO DE AGUIAR VITÓRIO (OAB 2819/AL),
AMANDA TOLEDO DE LIMA CAVALCANTE (OAB 8623/AL), JOSÉ TENÓRIO DE AMORIM (OAB 1901/AL) - Processo 009269391.2008.8.02.0001 (001.08.092693-3) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTORA: Sandra Maria dos SantosRÉU: Banco Citicard S.A.- Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em
virtude do requerimento de fls. 117, abro vista dos autos ao advogado da parte ré pelo prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: LUZIANE PEIXOTO GUSMÃO (OAB 7029/AL) - Processo 0099089-84.2008.8.02.0001(001.08.099089-5) - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - REQUERENTE: Banco BMC S.A- REQUERIDO: Ednilson dos Santos- Em
cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da devolução da carta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º