Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Janeiro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 606
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Proc. TJ nº 06857- 6.2011.001 - Mércia de Lima Santos.
Acolho o Despacho do Procurador Relator, às fls.11, no qual entende que o pedido em questão não há dúvidas de natureza jurídica a
dirimir. Restando, tão somente, que seja os autos remetido à Diretoria Adjunta de Contabilidade e Finanças - DICONF, a fim de que seja
efetuado o pagamento ora solicitado, tendo em vista que o processo encontra-se devidamente instruído.
RENOVAÇÃO DO SEGURO DE AUTOMÓVEIS
Proc. TJ nº 06500-9.2011.001 - DARAD.
PARECER PRJ Nº 001 /2012
EMENTA: PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº 008/2011. SEGUNDO TERMO ADITIVO. EMPRESA TOKIO MARINE BRASIL
SEGURADORA S/A. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURO PARA 15 VEÍCULOS PERTENCENTES A FROTA DESTE TRIBUNAL.
COMPROVAÇÃO DE VANTAJOSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 57, II E §1º, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93. PELA POSSIBILIDADE
DA PRORROGAÇÃO NOS TERMOS DA MINUTA. CONDICIONADA À DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
Tratam os autos de prorrogação contratual referente ao Contrato nº 008/2011, celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Empresa
Tokio Marine Brasil Seguradora S/A, com a finalidade de prestação de serviços securitários de 15 (quinze) veículos pertencentes a frota
deste Tribunal.
Acrescem os autos documentos de fls. 05/16.
O Gestor Contratual, às fls. 17, “considerando relevância do objeto pactuado bem como à boa execução dos serviços, manisfestouse favoravelmente pela prorrogação do prazo de vigência do nominado contrato, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666/1993.
A Diretora Adjunta da Administração do Tribunal de Justiça/AL, através do Ofício nº 201-2011-DARAD, solicita da empresa Tokio
Marine Seguradora se havia interesse de prorrogar o contrato nº 008/2011, em resposta, informaram “que a apólice de nº 5.31.450028
de Seguro de Auto tem sua vigência até dia 24/01/2012”, bem como demonstraram interesse em renovar a apólice por mais 12 (doze)
meses pelo prêmio de R$ 39.702, 72 (trinta e nove mil setecentos e dois reais e setenta e dois centavos) referente a prorrogação do
prazo de vigência de 24/01/2012 a 24/01/2013 (fls. 17/18).
A Subdireção Geral, às fls. 21/22, ponderou pela pertinência da prorrogação contratual, acostando a minuta do Segundo Termo
Aditivo, às fls. 23/24.
Anexado aos autos documentos imprescindíveis para apreciação do pedido, fls. 25/34.
O Departamento Central de Aquisições, às fls. 35, atestou a vantajosidade na renovação do referido Contrato nº 008/2011, às fls.
35.
O subdiretor Geral, às fls. 36, declara que nada obsta a prorrogação quando do vencimento do contrato em epígrafe, e o DIACI, às
fls. 37, atestou a ausência de vícios do presente processo, opinando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório. Passo a opinar.
Destaque-se que a pretensa prorrogação contratual, referente ao Contrato nº 008/2011, mediante a celebração do Segundo Termo
Aditivo, revela-se de acordo com os termos do inciso II, do art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93, in verbis:
Art. 57.A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto
aos relativos:
[...]
II-à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos
períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
[...]
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar
o contrato. (sem grifos no original)
Nestes termos, verifica-se nos autos a comprovação da vantajosidade da prorrogação contratual, atestada pelo DIACI em seu
despacho de fls. 37.
Sendo assim, diante da regularidade processual, opina a Procuradoria Administrativa pela possibilidade da prorrogação contratual,
nos moldes da Minuta do Segundo Termo Aditivo, com a empresa Tokio Marine Brasil Seguradora, condicionado a reserva orçamentária
destinada à efetivação da prorrogação.
É do conhecimento desta Procuradoria Geral do Poder Judiciário que o contrato em questão sofreu aditamento da cláusula que trata
de pagamento. Assim, sugere esta Procuradoria Administrativa que na Minuta de fls. 23/24 seja consignada a renovação que diz respeito
ao contrato originário e seus aditivos.
Vão os Autos para o DICONF, a fim de informa se existe dotação orçamentária para o caso em epígrafe.
Após, ascendam os autos à superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas.
Vistos: Em 02 de Janeiro de 2012.
Licia Maria A. de Oliveira Menêses
Analista Judiciário Especializado “C”
Dr. Linaldo Freitas de Lima
Procurador Geral
Escola Superior da Magistratura - ESMAL
EDITAL Nº 05/2012
A Comissão de Seleção nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, através da Portaria nº 2010 de
25/10/2011, torna público o RESULTADO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS, o GABARITO FINAL DA PROVA OBJETIVA e a
LISTA DOS CLASSIFICADOS (por ordem de classificação, por região e com pontuação, observado o item 9.1 do Edital de Abertura)
PARA PROVA PRÁTICA no PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE GRADUADOS E
GRADUANDOS EM DIREITO PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DE CONCILIADOR DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS DO
ESTADO DE ALAGOAS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º