Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Junho de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IV - Edição 710
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§3º O Juízo competente de que trata o §2º deste artigo é o que for definido pelas leis de organização judiciária de cada
Estado, segundo a natureza de cada estabelecimento prisional e a respectiva jurisdição, sendo daquele a inteira responsabilidade pelo
cumprimento da ordem de soltura na forma e prazo estipulado pela Resolução nº 108/2010 do CNJ, caso imponha algum obstáculo à
efetivação de referenciada decisão.
§4º O Alvará de Soltura e o Mandado de Prisão continuarão sendo elaborados através do Sistema SAJ, em conformidade com
os modelos constantes do banco de dados de referenciado software ou, por outro que, eventualmente, venha a ser utilizado pelo Poder
Judiciário do Estado de Alagoas.
§5º O Alvará de Soltura e o Mandado de Prisão, depois de elaborados, conferidos e assinados, deverão ser encaminhados,
eletronicamente, acompanhados dos documentos obrigatórios devidamente digitalizados e anexados no expediente criado no
correspondente Sistema de remessa, observado o disposto na legislação penal e processual penal, garantidos a autenticação, a
segurança e o armazenamento das informações.
§6º A transmissão deve ocorrer imediatamente após o juízo determinar a prisão ou, se for o caso, a soltura do preso, de modo
que sua libertação, salvo quando deva permanecer preso em virtude de outras causas, possa ocorrer no prazo máximo estipulado no §1º
deste artigo.
§7º Ainda que outros motivos justifiquem a manutenção da prisão, conforme disposto no §6º deste artigo, o Alvará de Soltura
deverá ser expedido e remetido, eletronicamente ou, na forma convencional, quando para outros Estados, para fins de baixa nos registros
competentes em relação ao processo ou inquérito a que se refere o Alvará.
Art. 6º A remessa eletrônica do Alvará de Soltura ou do Mandado de Prisão considerar-se-á ultimada com o envio, pelo juízo de
origem, do sinal eletrônico ao responsável ou servidor(es) designado(s) na forma deste Provimento, e com a recepção, no mesmo juízo,
de comprovante eletrônico de seu recebimento pelo órgão destinatário (visualização).
Parágrafo único. O comprovante eletrônico de visualização será juntado aos autos e os respectivos dados registrados e
armazenados no banco de dados do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em ambiente eletrônico destinado aos Sistemas de
Remessa Eletrônica de Alvará de Soltura e Mandado de Prisão, em correspondência com a ordem expedida, lavrando-se, nos autos
físicos ou eletrônicos equivalentes, certidão dando conta da correspondente expedição.
Art. 7º O cumprimento do Alvará de soltura e do Mandado de Prisão eletrônicos considerar-se-á realizado com a expedição do
comprovante de seu recebimento, e do despacho administrativo correspondente realizado pelo estabelecimento prisional de destino ou
do órgão policial, quando for o caso.
Parágrafo único. A informação ao juízo acerca do recebimento, cumprimento ou não do Alvará de soltura ou do Mandado
de Prisão, bem como sobre as razões que eventualmente justificaram a manutenção da Prisão também será realizada por meio dos
Sistemas referenciados neste Provimento.
Art. 8º Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após a decisão que determinou a soltura, a Secretaria da Vara deverá fazer
conclusos os respectivos autos ao juiz expedidor da ordem para que este verifique do cumprimento do Alvará de soltura.
§1º O não cumprimento do Alvará de soltura na forma e no prazo estabelecido neste Provimento e na Resolução 108/2010
do CNJ, será oficiado pelo juiz processante à Corregedoria-Geral da Justiça, inclusive ao juízo deprecado, quando for o caso, para
apuração de eventual falta disciplinar e adoção de medidas preventivas, e ao Ministério Público, para apuração de responsabilidade
criminal.
§2º A Divisão de Juízes da Corregedoria-Geral da Justiça realizará o monitoramento do cumprimento de Mandado de Prisão e
Alvarás de soltura expedidos através dos Sistemas instituídos por este Provimento, para informação ao Departamento de Monitoramento
do Sistema Carcerário – DMF, quando solicitada.
Art. 9º O Alvará de Soltura será assinado digitalmente e seu tráfego será criptografado, desde a origem, pela autoridade
judiciária do juízo expedidor, com uso de recurso criptográfico objeto de certificado expedido por autoridade credenciada pela ICP-Brasil,
nos termos previstos na Lei nº 11.419, de 19/12/2006, permitindo-se, ao beneficiário da ordem e a seus representantes processuais,
acesso e identificação, no próprio ambiente eletrônico do Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, dos indicativos técnicos e dos
``hashes’’ dos algoritmos criptográficos usados no procedimento de segurança.
Capítulo IV
Dos Destinatários no Estado de Alagoas
Art. 10. O documento eletrônico contendo os expedientes atinentes à ordem judicial de soltura ou de Prisão - Alvará de Soltura
ou Mandado de Prisão - terá como destino, conforme o caso:
I – o responsável ou servidor(es) da Diretoria de Estatística e Informática – DEINFO, da Polícia Civil do Estado de Alagoas e da
Superintendência da Polícia Federal em Alagoas, devidamente autorizado(s) e cadastrado na forma deste Provimento, a quem caberá
adotar, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias ao cumprimento da ordem oriunda do Poder Judiciário; e
II - o responsável ou servidor(es) do órgão da Administração Penitenciária do Estado de Alagoas - Superintendência Geral de
Administração Penitenciária - SGAP, devidamente autorizado(s) e cadastrado na forma deste instrumento normativo, a quem caberá
conferir, nos casos de soltura, os dados de identificação do beneficiário inseridos no comando eletrônico judicial e verificar a existência
de outros Mandados de Prisão porventura existentes e ainda pendentes de cumprimento em âmbito estadual e nacional, cabendo-lhe a
aposição, imediata, de despacho administrativo sobre o correspondente cumprimento no Sistema Eletrônico de Remessa de Alvará de
Soltura.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º