Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IV - Edição 832
Agravo de Inst. de Despacho Denegatório de Recurso Especial Em Ação Rescisória n.º 2011.003531-3/0002.00
Agravante
:
Ademir
Lima
Advogados
:
Wesley
Souza
de
Andrade
(5464/AL)
e
Agravadas
:
Josefa
Cavalcante
Barbosa
e
Advogado
: Sebastião Vanderlei Cavalcante (3580/AL)
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Wanderley
outro
outro
DESPACHO
Intime-se o Agravado para que responda, guardado o prazo legal.
Após, decorrido o prazo, com a manifestação do Agravado ou sem ela, descabido o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem,
remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para regular processamento, tudo conforme o disposto no artigo 544 do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 06 de dezembro de 2012.
Desembargador Sebastião Costa Filho
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Recurso Especial n.º 0001143-20.2005.8.02.0001/50000
Homicídio Qualificado
Presidência
Recorrente
: Willian Ferraz de Oliveira
Advogada
: Karinne Michelli da Silva Almeida (OAB: 9673/AL)
Advogado
: Ednilson Siqueira Paiva (OAB: 9757/PB)
Recorrido
: Ministério Público
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (fls. 547/556), impetrado por Willian Ferraz de Oliveira, com fulcro no art. 105, III, “a” da Constituição
Federal, no qual se insurge contra decisão materializada no Acórdão n° 3.1055/2012 (fls. 539/544), assim ementado:
ACORDÃO Nº 3.1055/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO –DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO – MATERIALIDADE COMPROVADA PELOS DOIS
AUTOS DE EXAME CADAVÉRICO – INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES NAS PROVAS PROCESSUAIS – PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE LINGUAGEM – POSTULAÇÃO RECURSAL EM DUPLICIDADE CONFLITANTE, DE
ABSOLVIÇÃO E DESPRONÚNCIA – INVIALIBILIDADE DOS DOIS PLEITOS – RECURSO CONHECIDO – PRELIMINAR REJEITADA –
APELO IMPROVIDO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA CONFIRMADA EM SUA INTEGRALIDADE – DECISÃO UNÂNIME.
Não incide em excesso de linguagem a fundamentação do Magistrado que visa a expor as razões de seu entendimento e para isso
é necessário frisar detalhes da prova.
É imperiosa a pronúncia do réu se os dois homicídios pelos quais é acusado têm a materialidade comprovada pelos Laudos de
Exame Cadavérico e há indícios nos autos da autoria que lhe é imputada .
O Recorrente sustentou, em suas razões recursais, que o Acórdão objurgado violou o art. 413, §1º, do Código de Processo Penal,
alegando linguagem excessiva, utilizada pelo magistrado, quando da prolação da decisão de pronúncia.
Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou suas contrarrazões às fls. 563/568 quando então pugnou pela inadmissibilidade
do Recurso por incidência da Súmula nº. 07 do STJ, e, ainda assim, caso superadas as preliminares, que o Recurso Especial fosse
desprovido.
É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, o
preparo, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso.
Quanto aos requisitos específicos, como é cediço, a interposição dos recursos excepcionais pressupõe o esgotamento das vias
ordinárias. Assim sendo, o Recurso Especial implica a existência de um julgado contra o qual já foram esgotadas as possibilidades de
impugnação na instância ordinária, requisito que se encontra preenchido no caso.
O Recorrente aponta violação do art. 413, caput e §1º do Código de Processo Penal. Da análise do presente acórdão, observa-se
que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas tratou da matéria com emissão de juízo de valor. Satisfeito, portanto, o requisito
do prequestionamento.
A tese do Recorrente é no sentido de que é necessária a anulação da sentença de pronúncia por excesso de linguagem, devido ao
defeito na fundamentação, sob pena de afronta ao princípio da soberania dos vereditos.
Ao fundamentar sua irresignação, o Recorrente apontou trechos da decisão de pronúncia, nos quais estavam transcritas passagens
de depoimentos das testemunhas. Em casos assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera
transcrição de depoimentos de testemunha não é suficiente para configurar excesso de linguagem:
“(...) A mera transcrição de depoimentos de testemunhas, indicando a convicção do magistrado sobre a admissibilidade da acusação,
não é suficiente para configurar excesso de linguagem na sentença de pronúncia, quando inexiste imputação inequívoca a respeito da
responsabilidade pelo crime ou valoração das teses apresentadas pelas partes. Inexiste nos autos indicativo de que a magistrada tenha
emitido juízo de certeza a respeito da culpabilidade do acusados. Do contrário, percebe-se claramente que o exame mais aprofundado
da acusação foi deixado para o crivo do Conselho de Sentença. Ordem denegada.
(HC 204411/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 26/03/2012)
Dessa forma, estando fadado ao improvimento o Recurso Especial ora analisado, inadmito-o, determinando seu arquivamento
assim que precluso o direito de questionar este decisum.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 4 de dezembro de 2012
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