Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Setembro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1004
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A respeito, confira-se alguns entendimentos do Tribunal de Contas da União - TCU sobre a matéria:
A possibilidade de contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual prevista
no art. 24, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993, aplica-se a qualquer tipo de contratação. (Acórdão TCU nº 412/2008 - Plenário
Outrossim, necessário assinalar que, em conseqüência de rescisão contratual, é dispensável a licitação na contratação de
remanescente de obra, serviço ou fornecimento, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, com espeque no inciso XI do art. 24 da Lei nº 8.666/1993. É
certo, porém, que o sobrepreço e o superfaturamento nas obras (.) impõem que os preços a serem pactuados observem parâmetro que
devem ser fixados pelo próprio TCU. (Acórdão TCU nº 1.287/2007 - Plenário. Relatório do Ministro Relator)
Adote medidas tendentes a aperfeiçoar o acompanhamento da execução de seus contratos, de forma a evitar situações como a no
momento ocorrida, em que, por conta de inadimplência contratual, houve contratação emergencial, sem observar as regras previstas
no art. 24, inc. XI, da Lei nº 8.666/1993, relativas à convocação das empresas que participaram do aludido certame, obedecida a ordem
de classificação e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
(Acórdão TCU nº 4.034/2009 - Primeira Câmara)
Em vista do exposto, com o desígnio de restabelecimento do legalismo em sentido estrito, propôs-se a convocação do licitante
segundo colocado da licitação vencida pela Construtora Rio Grandense, para que continue com a execução do remanescente do objeto
do contrato, respeitadas as exigências retratadas no artigo 24, XI, da Lei de Licitações, e diga-se de passagem que o representante da
Empresa Cambra Engenharia já se apresentou, contudo dos autos não constam a prévia demonstração do respectivo interesse ou não,
vide folha 1800.
A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em seu art. 24, estabeleceu uma gama de hipóteses em que a licitação pública é dispensável,
ou seja, a contratação pode ser realizada de forma direta, sem que haja disputa entre eventuais interessados. Quanto a esta modalidade
de contratação direta, ensina o Professor Marçal Justen Filho:
A dispensa de licitação verifica-se em situações em que, embora viável competição entre particulares, a licitação afigura-se
objetivamente inconveniente com os valores norteadores da atividade administrativa. Toda licitação envolve uma relação de custos e
benefícios. Há custos econômicos propriamente ditos, derivados do cumprimento dos atos materiais da licitação (publicação pela imprensa,
realização de testes laboratoriais etc.) e da alocação de pessoal. Há custos de tempo, referentes à demora para desenvolvimento dos
atos da licitação. Podem existir outras espécies de custos, a serem examinados caso a caso.
Especificamente no que tange à situação prevista no inciso XI do art. 24 da indigitada Lei (contratação do remanescente), estatuise que é dispensável a licitação “na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante
vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido”. Concede-se ao Administrador a possibilidade de contratar nestes termos
em razão da inexistência de potencialidade de benefício em decorrência da realização de procedimento licitatório.
A contratação direta do remanescente pressupõe o implemento de prévia licitação e posterior rescisão contratual pela Administração.
Em vez de promover novel certame licitatório, a Administração Pública poderá convocar os demais licitantes, convidando-os a executar
o remanescente. Deverão, pois, serem observadas as seguintes e inafastáveis condicionantes:
1) realização de licitação anterior;
2) a contratação for rescindida (ou seja, sem que tenha cumprido o prazo previsto para a sua duração);
3) houver remanescente de obra, serviço ou fornecimento;
4) convocação dos demais licitantes atendida a ordem de classificação da licitação;
5) manutenção das mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
Cotejando a situação fática advinda da extinta contratação, com todas as condições acima explicitadas, verifica-se que não há
qualquer impedimento para que a Administração realize a contratação direta dos serviços de construção expressos no Edital do certame
fundamentada no art. 24, inciso XI, da Lei nº 8.666, de 1993.
Contudo, mediante prévia auditoria com a finalidade de identificação do que fora edificado e da situação real da obra, como
anteriormente já detalhamos.
Por sua vez o Contrato nº 034/2012 teve sua ordem de serviço firmada em 20 de junho de 2012, com prazo de duração de 240
(duzentos e quarenta) dias, posteriormente mediante Termo Aditivo foi prorrogado por mais 90 (noventa) dias, a partir de 16 de fevereiro
do corrente ano, contudo não fora suficiente para a conclusão das obras, sendo requerido pela construtora mais uma prorrogação
também por mais 120 (cento e vinte) dias, a partir de 19 de maio do ano em curso, estendendo-se até 15 de setembro próximo.
Desta feita, considerando que o período (possível) de execução total do Contrato ainda não se exauriu no prazo, bem como, que
nos contratos de obras, o contrato é realizado pelo escopo, verifica-se assim que o mesmo ainda não se esgotou, em razão de que os
serviços de construção dele constantes ainda não foram prestados, motivo pelo qual, mesmo que sob a égide de contrato diverso, sem
que houvesse a dissolução de sua continuidade, entender-se-ia por cabível a contratação direta nos moldes acima estampados.
Consigne-se que a aplicação do inciso XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, além de possuir o condão de minorar o desequilíbrio
na relação custo/benefício em face das contratações, constitui mecanismo realizador do princípio constitucional da isonomia (também
expresso no art. 3º da Lei de Licitações), pois dirige a continuidade das obras, serviços ou fornecimentos licitados aos que efetivamente
participaram do certame, e na ordem em que classificadas suas propostas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º