Disponibilização: Terça-feira, 29 de Outubro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1038
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decisum atacado, reformando-se apenas a aplicação dos honorários advocatícios, nos termos do §4° do art.20 do CPC, na base de
20%.
Termo de acordo protocolado aos autos pelo Apelante Banco Bradesco Financiamentos S.A. (fl. 240), visando a solução definitiva do
presente litígio, devidamente assinado pelo Autor e seu advogado, bem como pelo Apelado, com posterior pedido de homologação pelo
Autor em fls. 241/242.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que as partes acordaram sobre o objeto da lide conforme Termo de Acordo acostado às páginas
241/242, requerendo, nas cláusulas 2.1 e 2.4., páginas 241 e 242, respectivamente, a desistência de quaisquer recursos interpostos nos
presentes autos, bem como renunciaram ao prazo recursal para que surtam os efeitos legais almejados.
Informam as partes que estabeleceram o referido acordo, devendo o mesmo ser homologado e, consequentemente, extinto o
processo de nº 0000762-02.2009.8.02.0056, com resolução do mérito, fundado no art. 269, inciso III, do CPC.
No caso, tendo em vista que os pressupostos necessários à homologação estão presentes, quais sejam a capacidade e a
representação processual das partes, bem como no que tange aos poderes conferidos aos patronos e a disponibilidade do direito em
apreço, cabível a homologação do acordo, restando prejudicados o apelo.
Diante do exposto, homologo o acordo apresentado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Homologo, ainda,
a desistência do presente recurso, determinando, ato contínuo, a remessa destes autos à Vara de origem, para que seja dado o devido
cumprimento ao acordo celebrado, nos termos fixados.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Utilize-se cópia da presente como Ofício.
Maceió, 22 de outubro de 2013.
Des. James Magalhães de Medeiros
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0800300-60.2013.8.02.0900
Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Agravante
: Joilma Lessa Machado Costa
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Agravada : Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico
DESPACHO
Analisando os autos, constatei que a parte Agravada, apesar de ter apresentado contrarrazões nas páginas 79/86, deixou de anexar
o instrumento de mandato apto a habilitar os subscritores da peça.
Isto posto, intime-se a Unimed Maceió – Cooperativa de Trabalho Médico, para apresentar, em 05 (cinco) dias, instrumento de
mandato que legitime seus Procuradores, sob pena dos atos praticados serem havidos por inexistentes.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Maceió, 30 de setembro de 2013.
Des. James Magalhães de Medeiros
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0800786-45.2013.8.02.0900
Contratos Bancários
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Agravante
: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado
: Wilson Sales Belchior (OAB: 11490AA/L)
Advogada
: Shaskya Rodrigues (OAB: 15313/PB)
Advogado
: Marcelo Madeiro de Souza (OAB: 7334/AL)
Advogado
: Anastácio Jorge Matos de Sousa (OAB: 8502/CE)
Advogada
: Emanuella Kelly França de Mendonça (OAB: 14659/PB)
Advogada
: Sandra Helena Bastos dos Santos (OAB: 14808/PB)
Advogado
: Paulo André Marques de Lucena (OAB: 13556/PB)
Advogado
: Erika Christine Medeiros de Araújo Nóbrega (OAB: 12.387/PB)
Advogada
: Iedja Maria Alencar (OAB: 10641/PB)
Advogado
: Danielle de Lucena Nóbrega (OAB: 10554/PB)
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