Disponibilização: Terça-feira, 29 de Outubro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1038
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Advogada
: Maryana de Oliveira Marques (OAB: 9404/AL)
Advogada
: Regina Rennê Cansanção Lopes de Oliveira (OAB: 9171/AL)
Advogado
: Carlos Anselmo Paulino de Morais (OAB: 7440/AL)
Advogado
: Gustavo Cabral de Moura (OAB: 10735PB)
Advogado
: Jean Miguel Formiga de Alencar (OAB: 10675EP/B)
Advogado
: Raphael Sales Costa França (OAB: 10602EP/B)
Advogado
: Vanessa Queiroz Neves (OAB: 10687EP/B)
Advogado
: Antonio Filipe Leite Souto Falcão (OAB: 10798EP/B)
Advogado
: Vanicy Silva Lima (OAB: 10496EP/B)
Advogado
: Pedro Cesar Chagas Brito (OAB: 10814EP/B)
Advogado
: Thúlio Madeiro Aprato Pinheiro (OAB: 7927/AL)
Advogado
: Franklin Alves Barbosa (OAB: 7779/AL)
Advogado
: Iana Pereira Soares (OAB: 9443/AL)
Advogado
: Cleyton Angelino Santana (OAB: 8134/AL)
Agravado : Mj Santos Oliveira Me
Advogado
: Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL)
DECISÃO / OFÍCIO 3ª CC. Nº __________/2013.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A, irresignado com a decisão exarada pelo MM
Juiz de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e antecipação
dos efeitos da tutela, nos seguintes termos:
“DEFIRO a medida antecipatória requerida, determinando o que o réu proceda a baixa do gravame do veículo descrito na inicial, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo
de 20 (vinte) dias.”.
Alega o Agravante, na página 5, que a decisão acima revela-se destoante da orientação do ordenamento jurídico vigente, bem como
fora exíguo o prazo concedido para o cumprimento, o qual, se não atendido, ensejará a imposição de multa diária no importe de R$
1.000,00 (um mil reais).
Aduz não ter praticado qualquer conduta ilícita, e que após formalizar o instrumento de financiamento, é imputado o gravame e o
financiado tem 30 (trinta) dias para transferir o veículo para o seu nome (art. 123 §1º do Código de Trânsito Brasileiro), o que não o fez,
impossibilitando a baixa automática após a liquidação do contrato (página 6) .
Nesse sentido, sustenta que a baixa não foi realizada em virtude da omissão do Agravado em não transferir o veículo para seu
nome, e, sem que o Magistrado determine que cabe ao Autor regularizar sua situação, o gravame nunca será baixado.
Traz em suas razões outro argumento, no sentido de que não é cabível a multa imposta, pois o cumprimento da obrigação não fora
realizado em virtude da inércia da parte Recorrida, logo, a multa não atingirá a finalidade para a qual fora instituída, pelo contrário,
dependendo a obrigação de um ato do Promovente, e este tendo em seu favor uma multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), jamais
irá envidar esforços para cumpri-la.
Isto posto, requer a aplicação do efeito suspensivo, uma vez que a manutenção da decisão poderá trazer lesão ao patrimônio do
Agravante, pois sustenta ser impossível seu cumprimento sem prévio ato do Agravado, e no mérito, o provimento ao recurso para fazer
cessar os efeitos da medida, afastando assim a aplicação da multa.
Anexou ao recurso os documentos de páginas 11/112.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Impõe-se, neste instante, analisar tão somente o pedido liminar constante na peça inicial deste recurso.
O sistema processual civil concedeu ao Relator a possibilidade de suspender o cumprimento da Decisão vergastada, até o
pronunciamento definitivo do órgão julgador, quando identificar, por meio de relevante fundamentação, a possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação, em decorrência da execução do ato atacado, sem, contudo, adentrar no mérito recursal.
In casu, os fatos e provas apresentados pelo Agravante não são capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento
jurídico para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Inicialmente ressalto o equívoco cometido pela parte Recorrente quando, em suas razões, alega estar na iminência de sofrer prejuízo
em virtude da multa diária que lhe fora imputada, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Da leitura da decisão combatida, nas páginas 103/105, constato que se trata de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos
reais), tendo esta, ainda, limitação a sua incidência pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Nesse sentido, quanto a incidência da multa, além de ter sido estipulada em valor condizente com a situação, encontra-se limitada a
montante que pode ser suportado pelo Agravante, caso este não cumpra com a medida almejada.
No mais, analisando a documentação acostada pelo próprio Agravante, visualizo que, apesar de sua afirmação, na página 07, de
que o Banco baixa o gravame automaticamente após a liquidação do contrato, salvo, casos com inconsistências, este não aponta a
citada “inconsistência”.
Visualizo, também, que consta da página 45, o comprovante de quitação total do débito, realizada em 14/09/2011, contudo, na
página 50, em consulta realizada ao sistema integrado de veículo do Detran-AL, o Recorrido demonstrou que em data posterior ao
adimplemento (30/05/2012), ainda constava na situação do veículo como “veículo com arrendamento mercantil”.
Assim, não apontando a inconsistência, bem como verificando que a baixa não fora automaticamente efetuada, não visualizo, nesse
momento, razão para suspender a eficácia da decisão exarada pelo Magistrado a quo.
Exercitando a cognição sumária, a qual orienta a análise da presente liminar em Agravo de Instrumento, não vislumbro nos
argumentos acima citados a caracterização dos requisitos pra concessão da tutela pleiteada, ou seja, não demonstrou o Banco Bradesco
Financiamentos S/A. quais são os efetivos prejuízos a que está exposto com a decisão questionada.
Nesse sentido, e realizando juízo de cognição rasa, afigura-me mais prudente, antes de ponderar as razões a serem trazidas pelo
Recorrido, resguardar os direitos conferidos na decisão atacada, mantendo-a.
Ante o exposto, não estando patente nos autos os requisitos exigidos pelos arts. 273 e 558, caput, do Código de Processo Civil,
INDEFIRO o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão atacada formulado pelo Agravante.
Determino, outrossim, que as publicações feitas para o Agravante sejam expedidas em nome do Advogado Wilson Sales Belchior,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º