Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1084
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direito aqui aplicada, em substituição à pena privativa de liberdade. Destaque-se não ser possível a aplicação de multa, conforme leitura
do art. 44, §2º, do Código Penal, visto que foi estabelecida pena inferior a um ano, que foi substituída por uma restritiva de direitos. O réu
poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando
o Ministério Público, a Defensoria Pública e o réu. Caso o acusado não seja localizado para intimação pessoal da sentença, esta deverá
ser feita através de edital. Sem custas. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes
providências: a) expeça a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o
boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; c) oficie ao TRE, informando
a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da
Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença
condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado. Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais.
Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de
que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada,
conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo,
no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos,
partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado
nesta Comarca de Maceió, aos 15 de janeiro de 2014. Eu, Eneida Maria Moreira Gonçalves de Lima, Analista Judiciária, digitei, e eu,
_____________, André Lima de Sousa Chefe de Secretaria, subscrevo.
Rodolfo Osório Gatto Herrmann
Juiz de Direito
8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDEMIRO AVELINO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISÂNGELA LOPES DE AGUIAR PEIXOTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2014
ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL) - Processo 0716236-98.2013.8.02.0001 - Inquérito Policial - Homicídio
Qualificado - INDICIANTE: Policia Civil de Alagoas - DH- VÍTIMA: Altemar Vicente da Silva- INDICIADO: Davis David de Lima
Oliveira e outros - Autos nº: 0716236-98.2013.8.02.0001 Ação: Inquérito Policial IndicianteVítima:Policia Civil de Alagoas - DH e outro,
Altemar Vicente da Silva Indiciado: Davis David de Lima Oliveira e outros DECISÃO Trata-se de Mutirão Carcerário, sob coordenação do
Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital - Execuções Penais, com o intuito de reexaminar as prisões cautelares, conforme Portaria nº 1955,
de 24 de outubro do corrente ano. Por meio do Ofício nº 844-145/2013, o MM juiz informa o prazo de 10 (dez) dias para que os decretos
de prisão sejam ratificados ou, em caso de revogação, seja informado àquele juízo. Cuidam os presentes autos, de ação penal, visando
apurar a prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro, supostamente
pelos acusados DAVIS DAVID DE LIMA OLIVEIRA, DIÓGENES MESSIAS DA SILVA ACIOLI JÚNIOR e da pessoa conhecida por
“LUANA LADRONA”, que vitimou a pessoa de Altemar Vicente da Silva, fato ocorrido no dia 19 de abril de 2013, no Conj. Vale Verde, Qd.
Única, Jacintinho, nesta capital. Os réus tiveram a prisão preventiva decretada em 08 de julho de 2013. É, em síntese, o relatório. Passo
à necessária reanálise e decisão. Para manutenção da prisão cautelar se faz necessária a demonstração da existência do crime e de
indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - e a demonstração do efetivo periculum libertatis. Presentes devem estar também
um dos motivos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. A prisão preventiva é uma medida excepcional, devendo ser adotada como ultima
ratio, já que restringe o direito de liberdade do ainda acusado. É consagrado em nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso
LIV, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, portanto, a prisão preventiva é uma medida extrema,
somente adotada quando o réu em liberdade interferir no andamento do processo, devendo, por isso, ser devidamente justificada. Vejase o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em comento: “a prisão provisória é medida de extrema exceção. Só
se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque
é uma punição antecipada”. (RT. 531/301)(Grifei). Vê-se, à luz das informações constantes nos autos, a permanência dos elementos
ensejadores da prisão cautelar decretada em desfavor do acusado, uma vez que, além de indícios suficientes de autoria e materialidade,
a garantia da ordem pública continua ameaçada pela sua atuação delitiva. Ressalte-se que o posicionamento ora adotado coaduna
perfeitamente com aqueles emitidos pelos Tribunais pátrios e pela doutrina. Nesse sentido, cabe destacar as ilustres palavras de Nestor
Távora, no tocante à garantia da ordem pública: Em nosso entendimento, a decretação da preventiva com base neste fundamento,
objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal. A ordem pública é expressão de tranquilidade
e paz no meio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que
a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória. Por todo exposto,
MANTENHO a prisão de DAVIS DAVID DE LIMA OLIVEIRA e DIÓGENES MESSIAS DA SILVA ACIOLI JÚNIOR, consubstanciado na
garantia da ordem pública, a teor do
artigo 312 do Código de Processo Penal, ao passo que REVOGO a prisão da pessoa conhecida por “LUANA LADRONA” Expeça-se
o competente contramandado em nome da pessoa conhecida por “LUANA LADRONA” e comunique-se, imediatamente, via Intrajus, ao
juízo da 16ª Vara Criminal da Capital- Execuções Penais, acerca desta decisão. Por fim, determino que a escrivania desta vara proceda
a alimentação no histórico do SAJ e evolução de classe, caso seja necessário. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público e à
Defesa. Cumpra-se. Maceió , 14 de novembro de 2013. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito
Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDEMIRO AVELINO DE SOUZA
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