Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Maio de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1160
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Município de Maceió, ora recorrente, através da Secretaria Municipal de Saúde, o fornecimento de 01 (uma) cadeira de rodas especial à
parte autora/agravada, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais), a cargo da Municipalidade.
13. O Agravante sustenta a inépcia da inicial (art. 267, VI, CPC), sob a alegação de que a autora, ora apelada, não atrelou aos autos
o comprovante de residência. Contudo entendo que tal alegação não merece guarida, pois, da exegese do inciso II, do artigo 282, do
CPC, extrai-se que a indicação do endereço da parte autora é suficiente para recebimento da petição inicial, não sendo obrigatória a
juntada do comprovante de residência, in verbis:
Art. 282 - A petição inicial indicará:
[...]
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
14. Trago à colação precedentes no mesmo sentido, todos a seguir transcritos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PONTUAÇÃO. “ESCORE”. COMPROVANTE
DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Nos termos do art. 283 do CPC a petição inicial
será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Consequentemente, o comprovante de residência da autora
não é documento indispensável ao julgamento da respectiva ação indenizatória em razão de inserção indevida do nome desta em
sistema de pontuação “Escore”, restando descabida a determinação de juntada do comprovante de residência do autor e condenação
da suplicante nas penas do artigo 14, V, § único do CPC. Precedentes desta Corte. AGRAVO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de
Instrumento Nº 70058835398, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em
10/03/2014) (TJ-RS - AI: 70058835398 RS , Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 10/03/2014, Décima Câmara
Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2014). (Grifos aditados).
RESPONSABILIDADE CIVIL. PONTUAÇÃO. ESCORE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. O inciso II, do artigo 282, do CPC,
determina que basta a mera indicação do endereço da parte autora para recebimento da petição inicial, não sendo obrigatória a juntada
do comprovante de residência. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70058841644, Décima Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 11/03/2014) (TJ-RS - AI: 70058841644 RS , Relator: Marcelo Cezar Muller,
Data de Julgamento: 11/03/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/03/2014). (Grifos aditados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESCABIMENTO. Desnecessária a determinação de juntada de comprovante de residência, na espécie, para o processamento da
inicial. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº
70058647280, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 21/02/2014) (TJRS - AI: 70058647280 RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 21/02/2014, Décima Câmara Cível, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2014). (Grifos aditados).
15. Dessarte, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que o comprovante de residência não é documento exigido por lei
para o ajuizamento da ação em comento, muito menos é imprescindível ou sequer necessário ao deslinde da causa posta.
16. Melhor sorte não assiste ao agravante quanto à tese lançada na exordial recursal, no sentido de que seria parte ilegítima para
figurar no polo passivo da referida demanda, sob argumento de que a autora/agravada não comprovou que reside no Município de
Maceió. Como é cediço, o direito à saúde é dever do Estado e não há no ordenamento jurídico nenhuma norma estabelecendo que
tal garantia constitucional está vinculada a circunscrição territorial da pessoa jurídica de direito público interno, no caso o Município de
Maceió. Ao contrário, trata-se de obrigação de qualquer ente da federação, em razão do princípio da universalidade.
17. Superada a questão pré-processual suscitada, devo destacar que a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 6º,
que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção
à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, bem como em vários outros dispositivos constitucionais.
18. Assim, o direito à saúde, cerne da referida demanda, está inserido na órbita dos direitos sociais constitucionalmente garantidos.
Trata-se de um direito público subjetivo, uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas. Constitui um
direito de todo cidadão e um dever do Estado, devendo estar plenamente integrado às políticas públicas governamentais.
19. Independentemente da esfera institucional, portanto, compete ao Poder Público, solidária e conjuntamente, dar efetividade à
prerrogativa constitucional atinente ao direito à saúde, estabelecido no artigo 196 da Constituição Federal como direito de todos e dever
do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos,
regido pelo princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. In verbis:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos
riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
(sem grifos no original).
20. O entendimento sobre a matéria relativa ao fornecimento de medicamentos e tratamentos aos necessitados já é pacífico na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à responsabilidade solidária das esferas federal, estadual e municipal,
podendo o jurisdicionado peticionar em face de qualquer dos entes estatais, conforme se depreende dos precedentes a seguir
transcritos:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO
FEDERAL. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE
DO MEDICAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do
homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em
conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990. 2. Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de
responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam
para figurar no polo passivo da demanda. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 476326 PI 2014/0036282-0, Relator:
Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE
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