Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1346
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outro, resultaria na conclusão da recorrente adoção de uma política de planejamento administrativo em que a Justiça, situada na base
da pirâmide administrativa do Poder Judiciário Brasileiro, finalmente fosse prestigiada por investimentos capazes de alterar o status quo.
Essa esperança aproxima-se de uma realidade com a inspeção desencadeada pelo CNJ nessa semana. É o desejo dos magistrados com
plena e absoluta consciência de sua relevante função jurisdicional. Atente-se para a política conciliatória que vem sendo recomendada
pelo Conselho Nacional de Justiça, com o propósito de desafogar o Judiciário e, ao mesmo tempo, buscar uma solução democrática
para a demanda, fruto de acordo entre as partes adversas e que, por isso mesmo, tem melhores condições de encerrar definitivamente a
contenda, finalidade última da prestação jurisdicional. Demais disso, com o longo lapso sem movimentação nestes processos, é possível
que a lide tenha se resolvido por outras formas, extraprocessuais, sem que isso tenha chegado ao conhecimento do Judiciário, seja
por desinteresse das partes ou mesmo por descrença na estrutura pesada, burocrática e deficitária que, infelizmente, é característica
marcante deste Poder. Nesta perspectiva, as audiências de profilaxia processual cumprirão o importante papel de atualizar a situação
processual dos feitos em curso, evitando, assim, o desperdício de tempo e de atividade jurisdicional naqueles casos já resolvidos de
qualquer forma, de modo a que o magistrado se concentre nos casos que estejam dependendo de resolução. Com esses propósitos,
independente da prévia análise sobre a fase processual em que os autos se encontram, decido pela convocação das partes e de seus
advogados para audiência de profilaxia processual e procedimental, a ser realizada no dia 14 de abril de 2015, às horas, de modo a
contribuir no resgate das fases e dos atos processuais praticados no processo, na análise de requerimentos porventura não apreciados,
na homologação judicial de possível desistência ou no reconhecimento judicial de eventual desinteresse pela demanda, podendo
resultar na plausibilidade de proposta de conciliação, julgamento da lide, satisfação do direito formalmente assegurado ou arquivamento,
desde que o momento processual admita e recomende. Ressalto que o não comparecimento da parte autora será entendido como
desinteresse no processo, levando à extinção do feito sem resolução do mérito. Da mesma forma, o não comparecimento da parte ré
será interpretado em seu desfavor. Intimem-se pessoalmente as partes. Publique-se.
ADV: MARINETE DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 4249/AL), DENISE GONÇALVES QUEIROZ (OAB 904B/PE) - Processo
0025173-80.2009.8.02.0001 (001.09.025173-4) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Gilda de
Almeida Pacheco - REQUERIDO: Banco do Brasil S A - O volume de processos em trâmite é bastante expressivo. A resolução de cada
um deles dependerá, evidentemente, de uma leitura geral particularizada ab initio, sob pena de avançar com o cometimento de alguns
pecados capazes de gerar eventuais nulidades, procrastinando ainda mais a prestação jurisdicional. A leitura sistemática dos princípios
informadores do Direito Processual Civil e de seus inevitáveis desdobramentos, por intermédio das normas e regras processuais e
procedimentais, autoriza o juiz, sempre que entender imprescindível, a designação de audiência visando à regularidade processual
em busca da resolução da lide. Ademais, como o conhecimento pleno da situação processual de cada processo em tramitação não
prescinde de uma averiguação acurada, nada melhor de inteirar-se através da intervenção das partes, podendo-se chegar até o fim do
litígio, momento por elas tão esperado, compartilhado pela própria administração da justiça, especialmente do Conselho Nacional de
Justiça. Aliás, a recomendação desse órgão máximo da Administração Judiciária de reivindicar da justiça de 1ª instância uma estimativa
para o julgamento dos feitos distribuídos até 31 de dezembro de 2005 é louvável, mas a realização de inspeção das condições materiais,
de pessoal e de sua estrutura física antes dessa exigibilidade, que muito bem poderia ser feita por um de seus integrantes ou por
delegação, seria uma política ainda mais admirável, na medida em que proporcionaria o contato com a duríssima realidade estrutural
da justiça de 1º grau. Assim, possibilitaria racionalizar a cobrança de resposta aos jurisdicionados de maneira proporcional às carências
específicas ou gerais de cada Comarca ou Vara, até o limite de visualizar-se a extensão da responsabilidade subjetiva do juiz na
demora da prestação jurisdicional, por um lado. Por outro, resultaria na conclusão da recorrente adoção de uma política de planejamento
administrativo em que a Justiça, situada na base da pirâmide administrativa do Poder Judiciário Brasileiro, finalmente fosse prestigiada
por investimentos capazes de alterar o status quo. Essa esperança aproxima-se de uma realidade com a inspeção desencadeada pelo
CNJ nessa semana. É o desejo dos magistrados com plena e absoluta consciência de sua relevante função jurisdicional. Atente-se
para a política conciliatória que vem sendo recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça, com o propósito de desafogar o Judiciário
e, ao mesmo tempo, buscar uma solução democrática para a demanda, fruto de acordo entre as partes adversas e que, por isso
mesmo, tem melhores condições de encerrar definitivamente a contenda, finalidade última da prestação jurisdicional. Demais disso,
com o longo lapso sem movimentação nestes processos, é possível que a lide tenha se resolvido por outras formas, extraprocessuais,
sem que isso tenha chegado ao conhecimento do Judiciário, seja por desinteresse das partes ou mesmo por descrença na estrutura
pesada, burocrática e deficitária que, infelizmente, é característica marcante deste Poder. Nesta perspectiva, as audiências de profilaxia
processual cumprirão o importante papel de atualizar a situação processual dos feitos em curso, evitando, assim, o desperdício de
tempo e de atividade jurisdicional naqueles casos já resolvidos de qualquer forma, de modo a que o magistrado se concentre nos casos
que estejam dependendo de resolução. Com esses propósitos, independente da prévia análise sobre a fase processual em que os
autos se encontram, decido pela convocação das partes e de seus advogados para audiência de profilaxia processual e procedimental,
a ser realizada no dia 16 de abril de 2015, às 16 horas, de modo a contribuir no resgate das fases e dos atos processuais praticados no
processo, na análise de requerimentos porventura não apreciados, na homologação judicial de possível desistência ou no reconhecimento
judicial de eventual desinteresse pela demanda, podendo resultar na plausibilidade de proposta de conciliação, julgamento da lide,
satisfação do direito formalmente assegurado ou arquivamento, desde que o momento processual admita e recomende. Ressalto que
o não comparecimento da parte autora será entendido como desinteresse no processo, levando à extinção do feito sem resolução do
mérito. Da mesma forma, o não comparecimento da parte ré será interpretado em seu desfavor. Intimem-se pessoalmente as partes.
Publique-se.
ADV: MARCELO MADEIRO DE SOUZA (OAB 7334/AL), HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE (OAB 23798/PE), ANTONIO
DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE), FELIPE DE ALBUQUERQUE SARMENTO BARBOSA (OAB 7407/AL) - Processo
0025936-81.2009.8.02.0001 (001.09.025936-0) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: João André
da Silva - REQUERIDO: Banco Panamericano S/A - D E S P A C H O O volume de processos em trâmite é bastante expressivo. A
resolução de cada um deles dependerá, evidentemente, de uma leitura geral particularizada ab initio, sob pena de avançar com o
cometimento de alguns pecados capazes de gerar eventuais nulidades, procrastinando ainda mais a prestação jurisdicional. A leitura
sistemática dos princípios informadores do Direito Processual Civil e de seus inevitáveis desdobramentos, por intermédio das normas
e regras processuais e procedimentais, autoriza o juiz, sempre que entender imprescindível, a designação de audiência visando à
regularidade processual em busca da resolução da lide. Ademais, como o conhecimento pleno da situação processual de cada processo
em tramitação não prescinde de uma averiguação acurada, nada melhor de inteirar-se através da intervenção das partes, podendose chegar até o fim do litígio, momento por elas tão esperado, compartilhado pela própria administração da justiça, especialmente do
Conselho Nacional de Justiça. Aliás, a recomendação desse órgão máximo da Administração Judiciária de reivindicar da justiça de 1ª
instância uma estimativa para o julgamento dos feitos distribuídos até 31 de dezembro de 2005 é louvável, mas a realização de inspeção
das condições materiais, de pessoal e de sua estrutura física antes dessa exigibilidade, que muito bem poderia ser feita por um de seus
integrantes ou por delegação, seria uma política ainda mais admirável, na medida em que proporcionaria o contato com a duríssima
realidade estrutural da justiça de 1º grau. Assim, possibilitaria racionalizar a cobrança de resposta aos jurisdicionados de maneira
proporcional às carências específicas ou gerais de cada Comarca ou Vara, até o limite de visualizar-se a extensão da responsabilidade
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