Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1400
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SANTANA (OAB 8185/AL), MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB 91811/MG) - Processo 0029813-58.2011.8.02.0001
- Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Eronildes dos Santos - REQUERIDO: Banco
Panamericano S/A - XIV - Dispositivo: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO proposta pelo DEMANDANTE contra DEMANDADA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do
art. 269, I, do CPC, a fim de: a) Manter a cobrança de comissão de permanência, calculada pela taxa do contrato ou pela taxa média
de mercado, mais juros de mora de 1% ao mês ou 12% ao ano, além de multa de 2%; b) Manter os juros remuneratórios pactuados; c)
Manter os juros de mora no patamar de 1% ao mês; d) Manter a capitalização de juros, contratada em periodicidade mensal; e) Manter a
multa de mora no patamar de 2%; f) Manter correção monetária com base do TR; g) Autorizar a repetição do indébito, acaso existente, na
forma simples e a compensação de valores, apurados em liquidação, com o propósito de pagar o contrato; h) Manter a liminar Condeno
a parte RÉ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte AUTORA, estes arbitrados em
R$ 1.000,00. Os honorários deverão ser corrigidos pelo INP-C, a partir da data da sentença. P.R.I. Maceió,13 de abril de 2015.
ADV: RAPHAEL PRADO DE MORAES CUNHA CELESTINO (OAB 9793/AL), BARTYRA MOREIRA DE FARIAS BRAGA HOLANDA
(OAB 6591/AL) - Processo 0030509-94.2011.8.02.0001 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Juriscred - Coop. de Economia
e Crédito Mútuo dos Servid. e Mem. do PJ - Em cumprimento ao Provimento n.º 13/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fl. 109, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: MÁRIO VERISSÍMO GUIMARÃES WANDERLEY (OAB 6649/AL), FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB 24521/PE),
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 11654AM/S), FERNANDO HENRIQUE FERREIRA PATRIOTA (OAB 8226/AL) - Processo
0030657-42.2010.8.02.0001 (001.10.030657-9) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Vicente Ferreira
de Brito - RÉU: Banco Finasa S A - XVIII - Dispositivo: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta pelo DEMANDANTE contra DEMANDADA, extinguindo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, a fim de: a) Manter a cobrança da tarifa de abertura de crédito e tarifa de emissão
de boleto; b) Manter a cobrança do IOF diluída nas prestações do ajuste; c) Manter a cobrança de comissão de permanência, calculada
pela taxa do contrato ou pela taxa média de mercado, mais juros de mora de 1% ao mês ou 12% ao ano, além de multa de 2%; d) Manter
os juros remuneratórios pactuados; e) Manter os juros de mora no patamar de 1% ao mês; f) Manter a capitalização de juros, contratada
em periodicidade mensal; g) Manter a multa de mora no patamar de 2%; h) Manter correção monetária com base do TR; j) Autorizar
a repetição do indébito, acaso existente, na forma simples e a compensação de valores, apurados em liquidação, com o propósito de
pagar o contrato; j) Manter a liminar Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do
procurador da parte ré, estes arbitrados em R$ 1.000,00. Os honorários deverão ser corrigidos pelo INP-C, a partir da data da sentença.
P.R.I. Maceió,13 de abril de 2015.
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0032036-81.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - AUTOR: WALFRIDO JOSE BARBOSA CHAVES - RÉU: Banco Itaúleasing S/A - Em cumprimento ao Provimento
nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre os documentos acostados pela
parte ré (fls.341/343), referente ao depósito judicial de honorários advocatícios sucumbenciais, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 22 de
maio de 2015.
ADV: ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE MEDEIROS CAVALCANTE, CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo
0035187-55.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: André de Lima Brandão
- REQUERIDO: BV Financeira S/A - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO proposta pelo DEMANDANTE contra DEMANDADA, extinguindo o processo com resolução de mérito,
nos termos do art. 269, I, do CPC, a fim de: a) Manter a cobrança da tarifa de abertura de crédito e tarifa de emissão de boleto; b)
Manter a cobrança do IOF diluída nas prestações do ajuste; c) Manter a cobrança de comissão de permanência, calculada pela taxa
do contrato ou pela taxa média de mercado, mais juros de mora de 1% ao mês ou 12% ao ano, além de multa de 2%; d) Manter os
juros remuneratórios pactuados; e) Manter os juros de mora no patamar de 1% ao mês; f) Manter a capitalização de juros, contratada
em periodicidade mensal; g) Manter a multa de mora no patamar de 2%; h) Manter correção monetária com base do TR; j) Autorizar
a repetição do indébito, acaso existente, na forma simples e a compensação de valores, apurados em liquidação, com o propósito de
pagar o contrato; k) Manter a liminar Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do
procurador da parte Ré, estes arbitrados em R$ 1.000,00. Os honorários deverão ser corrigidos pelo INP-C, a partir da data da sentença.
P.R.I.
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ROODNEY BEZERRA (OAB 5170/AL) - Processo 0035796-09.2009.8.02.0001
(001.09.035796-6) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Zeferino Cipriano de Oliveira Filho - RÉ:
.Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - XIV - Dispositivo: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta pelo DEMANDANTE contra DEMANDADA, extinguindo o
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, a fim de: a) Manter a cobrança da tarifa de abertura de crédito
e tarifa de emissão de boleto; b) Manter a cobrança de comissão de permanência, calculada pela taxa do contrato ou pela taxa média
de mercado, mais juros de mora de 1% ao mês ou 12% ao ano, além de multa de 2%; c) Manter os juros remuneratórios pactuados; d)
Manter os juros de mora no patamar de 1% ao mês; e) Manter a capitalização de juros, contratada em periodicidade mensal; f) Manter a
multa de mora no patamar de 2%; h) Manter correção monetária com base do TR; g) Autorizar a repetição do indébito, acaso existente,
na forma simples e a compensação de valores, apurados em liquidação, com o propósito de pagar o contrato; k) Manter a liminar
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte ré, estes arbitrados
em R$ 1.000,00. Os honorários deverão ser corrigidos pelo INP-C, a partir da data da sentença. P.R.I. Maceió, 12 de maio de 2015.
ADV: ALBERTO JORGE OMENA VASCONCELOS, JOEL CHERNICHIARRO CÔRREA (OAB 2432/AL), JOSÉ VICENTE FARIA DE
ANDRADE (OAB 12119/AL), JOSÉ JÁSSON ROCHA TENÓRIO (OAB 1722/AL), JESSIKA GONÇALVES COELHO (OAB 10900/AL) Processo 0041592-44.2010.8.02.0001 (001.10.041592-0) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE:
Jose Vicente Faria de Andrade - REQUERIDA: ESAMC - Escola Superior de Administração Marketing e Comunicação - Pedro de
Almeida Guedes - Viviane Amaral Gurgel - Manuela Gatto Santa Rita de Souza - Patrícia Bento Leão Malta - Assim, ante o exposto, e
considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO. Por fim, condeno à parte autora ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Maceió, 12 de maio
de 2015.
ADV: LUCIANO SOTERO ROSAS (OAB 6769/AL), GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL) - Processo 005125920.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Rossany de Oliveira Ferro REQUERIDO: UNIMED Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico - Em cumprimento ao Provimento n.º 13/2009 da Corregedoria-Geral
da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte Ré para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais
no valor de R$ 592,19, para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução n.º
01/97, com a alteração processada pela Resolução n.º 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo, ficando proibida a expedição
de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º