Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1690
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Capela(AL), 15 de agosto de 2016Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito
Raphael dos Santos (OAB 10844/AL)
Comarca de Colônia Leopoldina
Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE COLÔNIA LEOPOLDINA
JUIZ(A) DE DIREITO GILVAN DE SANTANA OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALMIRA NOÊMIA DE MELO AVELINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0552/2016
ADV: THIAGO PINHEIRO (OAB 7503/AL), ISABELA CARLA CABRAL LIMEIRA (OAB 12709/PB), DARCIO GALVÃO DE ANDRADE
(OAB 3196/PB) - Processo 0000089-79.2011.8.02.0010 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido
de Drogas - RÉU: GILBERTO BASTOS AUGUSTO - DESPACHO Vistas ao advogado do réu, para que tome ciência do acórdão prolatado
aos autos, e que requeira o que entender devido, no prazo legal.Cumpra-se.Colonia de Leopoldina(AL), 15 de junho de 2016.Gilvan de
Santana Oliveira Juiz de Direito
DARCIO GALVÃO DE ANDRADE (OAB 3196/PB)
Isabela Carla Cabral Limeira (OAB 12709/PB)
Thiago Pinheiro (OAB 7503/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE COLÔNIA LEOPOLDINA
JUIZ(A) DE DIREITO GILVAN DE SANTANA OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALMIRA NOÊMIA DE MELO AVELINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0550/2016
ADV: GABRIEL HENRIQUE CASTELO BRANCO DE JESUS (OAB 21912/PE), GIBRAN MOTTA (OAB 11810/PB) - Processo
0700197-91.2016.8.02.0010 - Procedimento Ordinário - FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério - AUTOR: Confederação dos Servidores e Funcionarios Publicos das Fundações, Atarquias e
Prefeituras Municipais - Cspm - DECISÃOCONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS PÚBLICOS DAS FUNDAÇÕES,
AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS -CSPM, inscrita no CNPJ DE Nº 18.708.588/0001-06, neste ato representado pelo seu
Diretor Presidente o senhor AIRES RIBEIRO, propor a presente AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA,
(Inaldita Altera Pars), entre ostros pedidos, requerer a gratuidade da justiça.Sobre o pedido de Gratuidade da Justiça, não é a autora
beneficiária da justiça gratuita, porquanto, além de se tratar de pessoa jurídica, não demonstra insuficiência econômica, não estando
também beneficiada pelo art.. 606 da CLT.Nesse sentido cito a jurisprudencia:TST - RECURSO DE REVISTA : RR 1078007120065240006
107800-71.2006.5.24.0006 -RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE
SINDICAL. NÃO-RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ARTIGO 606, § 2º, DA CLT. 1. O art. 514, alínea b, da CLT atribui ao sindicato o dever de -manter
serviços de assistência judiciária para os associados-, encargo reafirmado pelo art. 14 da Lei nº 5.584/70 e referendado pela Constituição
Federal, quando diz caber-lhe -a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais
ou administrativas- (art. 8º, III). Para fazer face a tais despesas, os sindicatos contam com a contribuição sindical obrigatória (CF, art. 8º,
IV; CLT, arts. 578 a 670), com as mensalidades de seus associados e, eventualmente, com contribuições assistenciais. 2. A mesma CLT,
no art. 790, § 1º, afirma que o sindicato, naqueles casos em que -houver intervindo-, responderá, solidariamente, pelas custas impostas
ao empregado que não tenha obtido isenção. 3. Os arts. 790, § 3º, da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70 direcionam a gratuidade de justiça
às pessoas físicas. Não há dúvidas, no entanto, de que a jurisprudência, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a
fragilidade de suas finanças, tem-na estendido às pessoas jurídicas.4. O ordenamento jurídico, ao tempo em que define as atribuições
sindicais, oferece receitas para que tais entidades as atendam. 5. A concessão de assistência judiciária a sindicato encontra óbvias
restrições no ordenamento jurídico: dependeria, na melhor das hipóteses, de demonstração de franca impossibilidade de arcar com a
responsabilidade legal. 6. Ausente a comprovação de insuficiência de recursos, é desmerecida a gratuidade de justiça, remanescendo
deserto o recurso ordinário. 7. A extensão às entidades sindicais dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, nos termos do artigo
606, § 2º, da CLT, refere-se exclusivamente às ações executivas em que o sindicato se vale de certidão expedida pelas autoridades
regionais do Ministério do Trabalho para cobrar judicialmente as contribuições sindicais. Recurso de revista não conhecido.Diante do
exposto, indefiro o pedido de Assistencia Judiciária, para determinar a intimação do autor, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as
custas processuais, sob opena de não ser recebida a inicial.Intimem-se. Cumpra-se
Gabriel Henrique Castelo Branco de Jesus (OAB 21912/PE)
Gibran Motta (OAB 11810/PB)
Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina - Atos Cartorários e Editais
Autos n° 0700321-74.2016.8.02.0010
Ação: Divórcio Consensual
Requerente: Marcos José Pacheco Estrela e outro
Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma
informação disponível \>\>
SENTENÇA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º