Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 1876
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JUIZ(A) DE DIREITO RODOLFO OSÓRIO GATTO HERRMANN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KARLISSON VIEIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0327/2017
ADV: PAULO FARIA ALMEIDA NETO (OAB 8823/AL) - Processo 0701031-72.2016.8.02.0082 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Denúncia/Queixa - QUERELANTE: Paulo Nicholas de Freitas Nunes - Ao cartório para que faça constar no SAJ a renúncia do advogado
Silvio Márcio Leão Rêgo de Arruda.Intime-se mais uma vez o advogado Paulo Faria Almeida Neto a fim de juntar aos autos, no prazo de
dez dias, o endereço atualizado da querelada.Cumpra-se.
Paulo Faria Almeida Neto (OAB 8823/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO RODOLFO OSÓRIO GATTO HERRMANN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KARLISSON VIEIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0328/2017
ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL) - Processo 0710218-22.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Roubo Majorado - RÉU: Lucas dos Santos Guimarães - Ricardo Lourenço da Silva - Consta às fls. 167/171 e 172/175 novos pedidos
de revogação da prisão preventiva formulados pela Defesa dos réus, sustentando que os fatos do caso concreto não têm o condão
de ofender a ordem pública.Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos, conforme petição de
fl. 184.É o relato. Fundamento e decido.Analisando as novas petições, constatei que a Defesa não trouxe novos fatos ou argumentos
aptos a infirmar as razões de decidir expostas nas decisões de fls. 152/153, 84/85 e 47/50.Assim sendo, considerando que não houve
mudanças no contexto fático delineado até o presente momento, entendo por bem manter o posicionamento exposto nas decisões
acima mencionadas, ou seja, mantenho a prisão preventiva como garantia da ordem pública, pelos seguintes motivos:A) O crime de
roubo permite a decretação da medida extrema, já que é punido com pena máxima superior a quatro anos;B) A garantia da ordem
pública também serve para preservar a sociedade contra eventual repetição do delito;C) O reiterado envolvimento dos agentes em
práticas criminosas é motivo suficiente para concluir que a liberdade dos acusados macula a ordem pública, uma vez que estes, quando
em liberdade, insistem em praticar crimes. Portanto, nenhuma outra medida cautelar é adequada e suficiente para salvaguardar a
ordem pública;D) Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça o simples fato do acusado ser primário, possuir
bons antecedentes e residência fixa não afasta a necessidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva desde que a decisão
demonstre a imprescindibilidade da medida cautelar - o que é o presente caso.Por todo exposto, indefiro os pedidos de revogação da
prisão preventiva, com fulcro nos arts. 282, §6º, e 312, ambos do Código de Processo Penal.Dê-se vista à Defesa para apresentação
das respostas à acusação.Intimações necessárias.Cumpra-se.
Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO RODOLFO OSÓRIO GATTO HERRMANN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KARLISSON VIEIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0329/2017
ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL) - Processo 0708160-80.2016.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Joeliton Paulino da Silva - O réu apresentou reposta à acusação (fls. 89/92) arguindo que
a conduta do denunciado é legal, pois giu em conformidade com os preceitos que regulamentam o ordenamento jurídico brasileiro. Além
disso, requereu o afastamento do crime previsto no art. 180 do Código Penal.Feitas essas considerações, observa-se que a matéria
levantada pela Defesa refere-se ao mérito da ação penal. Dessa forma, a análise das teses defensivas carece, necessariamente,
de embasamento nas provas que serão produzidas durante a instrução criminal, de modo que é inviável o acolhimento, no presente
momento, dos pedidos formulados pelo causídico.Com efeito, a medida mais prudente, no sentido de alcançar a verdade real, é a
realização de audiência de instrução e julgamento, com intuito de que novas provas, eventualmente produzidas, possam auxiliar no
convencimento deste Juízo.Face ao exposto, limita-se este Juízo a ingressar na fase subsequente, impondo-se na forma da legislação
processual a designação de audiência única para o dia 24.07.2017, às 14:15 horas. Intimações necessárias. Cumpra-se.
Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO RODOLFO OSÓRIO GATTO HERRMANN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KARLISSON VIEIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0325/2017
ADV: GUSTAVO ATAIDE FERNANDES SANTOS (OAB 11451/AL) - Processo 0800437-18.2016.8.02.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - RÉU: Josiel Souza dos Santos e outro - Intime-se o advogado Gustavo Ataíde Fernandes
dos Santos a fim de que informe, no prazo de cinco dias, o endereço completo e atualizado de Josiel Souza dos Santos, uma vez que o
réu não foi localizado pelo Oficial de Justiça no endereço anteriormente informado pelo causídico, conforme certidão de fl. 431.Cumprase.
Gustavo Ataide Fernandes Santos (OAB 11451/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO RODOLFO OSÓRIO GATTO HERRMANN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KARLISSON VIEIRA DE OLIVEIRA
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