Disponibilização: quinta-feira, 13 de julho de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 1903
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coibido neste momento processual por meio de liminar. Intime-se o advogado da impetrante do teor desta decisão via DJE. Notifique-se
a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via da petição inicial e demais documentos,
a fim de que, no prazo de dez dias preste as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009) que entenda oportuna para o caso concreto.
Dê-se ciência do feito ao município de Jaramataia, citando-o, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse no feito, no prazo legal. Apresentadas ou não as informações pela autoridade coatora, e tenha havido ou não o ingresso do
município na lide, colha-se a manifestação do Ministério Público e venham os autos conclusos para deliberação. Major Isidoro , 17 de
maio de 2017. Fausto Magno David Alves Juiz de Direito
ADV: LAYRO DOS SANTOS BATALHA FRANÇA (OAB 10976/AL), CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7566A/AL),
JOÃO VICTOR MARTINS DOS SANTOS (OAB 10752/AL), LEONARDO LIMA CLERIER (OAB 123278/RJ), IGOR JOSÉ DA SILVA
COSTA (OAB 12094/AL), THELMA VANESSA MOREIRA COSTA (OAB 9801/AL) - Processo 0700397-11.2015.8.02.0018 - Petição Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: José Quitério da Silva - REQUERIDO: Tim Celular S/A - Autos n°
0700397-11.2015.8.02.0018 Ação: Petição Requerente: José Quitério da Silva Requerido: Tim Celular S/A SENTENÇA Dispensado o
relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Em sede de contestação, o réu suscitou as preliminares que passo a apreciar.
Quanto à preliminar de litispendência, esta não merece prosperar, uma vez que, tal como verificado nos autos, em que pese existir
multiplicidade de demandas envolvendo as partes, cada uma objetiva a declaração de inexistência de contratos diversos, de modo que
não há que se falar em litispendência. No que tange à preliminar de conexão, ressalto que em que pesem os pedidos das múltiplas
demandas ajuizadas pelo autor sejam idênticos, a causa de pedir diverge, haja vista cada uma possuir como fundamento contratos
distintos. Ademais, ainda que fosse determinada a reunião entre as demandas, tal fato não teria o condão de macular o bem da vida
perseguido pelo autor, uma vez que a cada contrato supostamente firmado existe uma obrigação atrelada, razão pela qual, de igual
modo, rechaço a preliminar ventilada, pelo que passo à análise do meritum causae. Conforme se infere da análise dos presentes autos,
a questão jurídica discutida cinge-se em descortinar se estão presentes os elementos necessários para a configuração da responsabilidade
civil do réu ou se, embora presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil, há uma exclusão do dever de indenizar, com
fincas na culpa exclusiva do autor ou de terceiro. Neste diapasão, torna-se necessário estabelecer quais os diplomas legislativos que
serão utilizados no deslinde da questão, bem como um conceito de responsabilidade civil para que se possa confrontar com a situação
ora exposta. Da análise do caso, não restam dúvidas de que há verdadeira relação de consumo entre as partes, uma vez que o autor é
considerado consumidor nos moldes do art. 2º do CDC. De igual modo, o réu predispôs-se a fornecer serviços ao autor mediante
contraprestação mensal, amoldando-se ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do mesmo diploma legal. Assim, patente a relação
consumerista, aplicar-se-á o Código de Defesa do Consumidor e, supletivamente, o Código Civil. Devidamente estabelecida a relação
jurídica material que rege as partes, bem como os diplomas legislativos que devem ser aplicados, torna-se premente delinear os pontos
controvertidos da presente vexata quaestio. O principal ponto controverso está em verificar se houve culpa exclusiva do autor, o que
eximiria a ré do dever de indenizar, conforme expõe o art. 14, §3º, do CDC, ao preceituar que “o fornecedor de serviços só não será
responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Neste contexto, a Ré cinge-se a alegar acerca da legalidade do contrato firmado entre as partes, argumentando que teria agido no
exercício regular do seu direito ao inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que este encontrava-se
inadimplente junto à empresa. Ora, razão não assiste à ré, uma vez que, invertido o ônus da prova, a mesma não se desincumbiu de
comprovar que de fato celebrou negócio jurídico com o autor, haja vista que não colacionou ao feito contrato firmado com o mesmo que
depusesse em seu benefício. Para melhor deslinde da questão, cai a lanço relembrar que o negócio jurídico deve ser apreciado em três
planos distintos, quais sejam, existência, validade e eficácia. No que diz respeito à existência, exigem-se os seguintes requisitos:
manifestação de vontade, agente, forma e objeto. A manifestação de vontade é o primeiro elemento do plano de existência. É
desnecessário esclarecer que, sendo o negócio jurídico um ato jurídico qualificado, em que as partes escolhem as consequências
jurídicas advindas do mesmo, a manifestação de vontade é peça imprescindível para que o negócio jurídico exista e, consequentemente
seja válido e produza efeitos. Desta forma, não tendo havido manifestação de vontade por parte do autor, o pseudo-negócio jurídico
sequer existiu, portanto, não há que prevalecer as consequências advindas de um negócio jurídico inexistente, tais como cobranças
indevidas e restrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual deverá a ré responder pelo envio do nome do
mesmo aos cadastros de inadimplentes. Saliento que a conduta da ré em “negativar” o nome do autor por força de um contrato inexistente
configura nítida afronta aos direitos do consumidor, eis que provocou na vítima lesão ao seu patrimônio moral. Dessa forma, perfilho o
entendimento de que, não tomando a demandada as cautelas de praxe, deve ser responsabilizada, afinal, assumiu o risco do negócio,
devendo, portanto, suportar os incômodos gerados pelo mesmo. In casu, tratando-se de responsabilidade objetiva não se perquire
acerca da culpa ou dolo do demandado, ganhando relevância o risco profissional da atividade assumida pelo réu. Assim, restaria à ré se
eximir da responsabilidade caso provasse a não realização do serviço, a culpa exclusiva do autor ou de terceiro, ou que, prestado o
serviço, o vício não existiu, invertendo pois, o ônus da prova. No caso dos autos, as provas são fartas no sentido de que a conduta do
demandado gerou danos morais ao autor, passando, tal modalidade de dano, desde o advento da Constituição Federal de 1988, a ser
direito subjetivo das pessoas (art. 5º, X, da CF). Ratificando tal disposição constitucional, O art. 6º, VI, do Código de Defesa do
Consumidor, acrescenta ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos. (g.n.) No caso dos autos, o dano moral acontece com a só prática do ato ilícito, do uso abusivo do direito, não sendo
necessário a prova da existência de reflexos patrimoniais. Em tais casos, de dano moral puro, o dano é a própria ofensa, configurandose in re ipsa. Ou seja, independentemente da prova do dano, tem-se que foram atingidos os direitos da personalidade do autor, em
especial, a honra, boa fama e boa-fé, afrontados com uma inscrição indevida, competindo à Ré a responsabilização pelo ato ilícito ao
ressarcir o autor pelos danos por si causados. Neste contexto, estando configurados os requisitos da responsabilidade civil, competeme, portanto, verificar o quantum debeatur: Não sendo possível retornar ao status quo ante, a reparação do dano moral visa assegurar
à vítima uma satisfação, uma compensação, um valor pecuniário com o objetivo de diminuir os danos perpetrados, bem como
desestimular o causador do dano a manter a conduta indevida, qual seja, utilizar-se de formas escusas para auferir lucros. O dano moral
não se repara plenamente com desmentidos, pois o resquício dele sempre permanece indelével, a perpetuar a vergonha e vexame. Ao
magistrado não se exige que o mesmo estabeleça um preço para a violação aos direitos da personalidade da autora, mas sim que lhe
outorgue um meio de atenuar em parte as consequências da lesão jurídica. Não se exige uma exata reparação, mas que esta se pareça
justa e razoável para cada caso, compensando a vítima e sancionando (caráter expiatório) o causador do dano para evitar futuras lesões
à moral de outrem. Assim, considerando as teorias da reparação dos danos e do caráter pedagógico da indenização, tomo como norte
os seguintes critérios para aferição do valor do dano moral: grau de culpa do ofensor; repercussão do dano em relação ao lesado;
duração da ofensa; condição econômica do autor e da vítima. Destarte, considerando a gravidade da culpa do ofensor, pelas razões já
expostas no bojo dessa decisão; considerando a condição econômica da ré e da vítima, almejando obter-se um valor que seja necessário
e suficiente para punir e reeducar o transgressor, mas que não se mostre excessivamente elevado para a vítima de modo a proporcionarlhe um enriquecimento sem causa; considerando, ainda, a repercussão do dano em relação ao lesado e a duração da ofensa que
perdura desde o ano de 2011, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente para compensar o dano moral sofrido e
inibir a reiteração de condutas atentatorias a direito dos consumidores. Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º