Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 1944
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5. Assim, voto no sentido de julgar PREJUDICADO o presente recurso, por superveniente perda de seu objeto.
DILIGÊNCIAS:
A) Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 08 de setembro de 2017.
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Relator
Embargos de Declaração n.º 0801394-43.2013.8.02.0900/50003
Isonomia/Equivalência Salarial
1ª Câmara Cível
Relator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Embargante
: Lúcio Flávio Costa Omena
Advogado
: Rita de Cássia Lopes Dória Ferreira (OAB: 1835/AL) e outro
Embargado
: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL
Procurador
: Alysson Paulo Melo de Souza (OAB: 9798/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2017.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lúcio Flávio Costa Omena, visando sanear supostos vícios no Acórdão de fls.
111 a 133.
2. Analisando a mencionada decisão, verifico que se trata de acórdão lavrado pelo eminente Desembargador Celyrio Admastor
Tenório Accioly, magistrado que foi convidado para integrar esta 1ª Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 080139443.2013.8.02.0900 e que passou a ser relator do recurso por ter aberto a divergência vitoriosa no julgamento dos embargos de declaração
0801394-43.2013.8.02.0900/50000.
3. Aliás, os presentes embargos de declaração atacam acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração 080139443.2013.8.02.0900/50002, cujo relator é o mencionado magistrado.
4. Assim, DETERMINO a Secretária desta Câmara que remeta os autos à relatoria do Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 08 de setembro de 2017.
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Relator
Procuradoria do Poder Judiciário
O Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Filipe Lôbo Gomes, no uso de suas atribuições legais, despachou e encaminhou à
Subdireção Geral, o seguinte processo:
CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO REMANESCENTE DE OBRA
Prroc. TJ nº 00536-0.2015.001 Requerente : Exmo. Sr. Otávio Leão Praxedes Desembargador Presidente do TJ/AL
Trata-se de análise jurídica sobre contratação direta de remanescente de obra pública, com fundamento no art. 24, inciso XI, da Lei
de nº 8.666/93, em virtude da rescisão do Contrato n° 34/2016 por inadimplência atribuída à empresa contratada.
Extrai-se dos autos decisão do Presidente (fl. 2674), amparada no Despacho do Juiz Auxiliar da Presidência, determinando a
rescisão do referido contrato e, ato contínuo, a contratação direta da segunda colocada no certame (ou demais remanescentes), caso
mantidas as condições previstas na proposta vencedora do certame. Vejamos:
2. Após análise detida dos autos, acolho a sugestão contida no despacho de fls.. 2665/26722, lavrado por Sua Excelência o Senhor
Doutor Ygor Vieira de Figueirêdo, Juiz Auxiliar da Presidência, ao tempo em que DETERMINO a rescisão do contrato nº 34/2016,
por culpa da contratada, com aplicação das penas de advertência e suspensão , por 12 (doze) meses, na participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, com as Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Alagoas.
3. Ademais, DETERMINO contratação direta (art. 24, inc. XI da Lei nº 8.666/93), da segunda colocada, e, se não aceito pelas
seguintes, do remanescente da obra, desde que nas mesmas condições que tinham sido aceitas originalmente pela primeira colocada,
inclusive quanto ao preço, calculado proporcionalmente e corrigido
Considerando o deliberado pela Presidência, bem como que a cláusula 5.4, referente ao prazo contratual, reputa vigente o trato até
o recebimento definitivo da obra pela administração - que ainda não ocorreu - acolho Parecer PAPJ Nº 277/2017 (de fls. 2762/2787) do
Procurador Relator, opinando pela legalidade da contratação direta, desde que atendidas as orientações já delineadas por este Órgão
Consultivo no Despacho GPAPJ nº 585/2017. Transcrevo a ementa:
DESPACHO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DETERMINANDO A RESCISÃO DO CONTRATO
Nº 034/2016, BEM COMO A CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO DO REMANESCENTE DAS OBRAS DAS
REFORMAS DOS PRÉDIOS DOS FÓRUNS DAS COMARCAS DE MATRIZ DE CAMARAGIBE E PASSO DE CAMARAGIBE ORIUNDAS
DA TOMADA DE PREÇOS Nº 006/2015. ATENDIMENTO AOS DISCIPLINAMENTOS INTERNOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E DO PODER JUDICIÁRIO, TAIS COMO, ATOS NORMATIVOS DA PRESIDÊNCIA Nºs 25/2010 (36/2014), 117/2010 E 22/2017, E
RESOLUÇÕES DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nºs 14/2008 e 06/2017, ALÉM DAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 07/2005 (156/2012 E 229/2016 COMBATE AO NEPOTISMO), Nº 086/2009 (DISCIPLINA O TRABALHO DO
CONTROLE INTERNO NO JUDICIÁRIO), NºS 98/2009, COMBINADA COM A 169/2013 (RETENÇÃO DE ENCARGOS), Nº 102/2009
(QUE DISCIPLINA A PUBLICAÇÃO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, INCLUSIVE QUANTO AS OBRAS, NA FORMA
DO SEU ARTIGO 2º, INCISO III, ALÍNEA A) E AINDA AS RESOLUÇÕES NºS 114/2010 E 132/2011 (DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS
DOS SERVIÇOS E DAS OBRAS), Nº 086/2009 E Nº 195/2014 TODAS DO CNJ, ALÉM DA LEGISLAÇÃO DE CRIAÇÃO DO FUNDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º