Disponibilização: quarta-feira, 15 de agosto de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2164
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1ª Câmara Cível
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Agravante
: Telemar Norte Leste S/A
Advogada
: Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL)
Agravado
: Fazenda Pública Estadual
Procurador
: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL)
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2018
Intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, justificar a não juntada do comprovante de recolhimento do preparo
quando da interposição do presente recurso, nos termos do art. 1.007, § 6º, do CPC/2015. Em não havendo justo impedimento, que a
parte agravante comprove o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, a teor do § 4º do já citado artigo.
Providências cabíveis.
Maceió, 06 de agosto de 2018
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Relator
Agravo de Instrumento nº 0804196-22.2018.8.02.0000
FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Agravante
: Maria Lissandra Nunes de Oliveira Moura
Advogado
: Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892/AL)
Advogada
: Narriman Xavier da Costa (OAB: 10334/PB)
Advogado
: Nelson Azevedo Torres (OAB: 11488/PB)
Agravante
: Maria Valdeny Passos Silva
Advogado
: Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892/AL)
Advogada
: Narriman Xavier da Costa (OAB: 10334/PB)
Advogado
: Nelson Azevedo Torres (OAB: 11488/PB)
Agravante
: Eneida de Souza Barbosa
Advogado
: Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892/AL)
Advogada
: Narriman Xavier da Costa (OAB: 10334/PB)
Advogado
: Nelson Azevedo Torres (OAB: 11488/PB)
Agravante
: Maria Jucimar Alves de Oliveira
Advogado
: Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892/AL)
Advogada
: Narriman Xavier da Costa (OAB: 10334/PB)
Advogado
: Nelson Azevedo Torres (OAB: 11488/PB)
Agravante
: Josefa Emidio de Souza
Advogado
: Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892/AL)
Advogada
: Narriman Xavier da Costa (OAB: 10334/PB)
Advogado
: Nelson Azevedo Torres (OAB: 11488/PB)
Agravante
: Maria do Carmo Silva de Lima
Advogado
: Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892/AL)
Advogada
: Narriman Xavier da Costa (OAB: 10334/PB)
Advogado
: Nelson Azevedo Torres (OAB: 11488/PB)
Agravante
: Rejane Maria da Silva
Advogado
: Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892/AL)
Advogada
: Narriman Xavier da Costa (OAB: 10334/PB)
Advogado
: Nelson Azevedo Torres (OAB: 11488/PB)
Agravante
: Edalva Maria da Silva de Souza
Advogado
: Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892/AL)
Advogada
: Narriman Xavier da Costa (OAB: 10334/PB)
Advogado
: Nelson Azevedo Torres (OAB: 11488/PB)
Agravante
: Maria Luciana da Silva
Advogado
: Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892/AL)
Advogada
: Narriman Xavier da Costa (OAB: 10334/PB)
Advogado
: Nelson Azevedo Torres (OAB: 11488/PB)
Agravante
: Maria Valdete Silva Barbosa
Advogado
: Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892/AL)
Advogada
: Narriman Xavier da Costa (OAB: 10334/PB)
Advogado
: Nelson Azevedo Torres (OAB: 11488/PB)
Agravado
: Município de Colônia Leopoldina/al
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2018
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria do Carmo Silva de Lima e outros, objetivando a reforma da decisão proferida
nos autos da ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência nº 0700600-26.2017.8.02.0010 movida em face do Município
de Colônia Leopoldina/AL.
A parte agravante postula, repiso, a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de realizar o bloqueio do percentual de 60% (sessenta
por cento) do valor do precatório expedido sob a numeração 146578-AL, advindo do julgamento da ação ordinária na 2ª Vara Federal de
Alagoas, em fase de execução, vislumbrando o pagamento das diferenças de repasses do FUNDEF.
Pois bem. Da compulsa dos autos, verifiquei que o direito pretendido pelas partes agravantes perante o juízo de primeiro grau é de
titularidade de uma coletividade de professores do Município de Colônia Leopoldina e não de cada professor isoladamente considerado,
uma vez que não é possível, nesse instante processual, a determinação do valor devido a cada professor, consequentemente, cada
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