Disponibilização: terça-feira, 2 de outubro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2196
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recursos que ascendem a esta Corte com fundamento na controvérsia acerca da abusividade da cobrança, em contratos bancários, de
serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem dado em garantia, o que justifica o julgamento do recurso
pelo rito dos recursos especiais repetitivos.
Desse modo, afeto à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do presente recurso para, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo
Civil, consolidar o entendimento desta Corte acerca da “validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços
prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.”
Determino a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (CF. art.
1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa
julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo. [grifei]
8. Sendo assim, determino o sobrestamento do presente recurso de apelação, até a decisão final do Superior Tribunal de Justiça no
REsp n.º 1.578.526/SP, acerca da matéria supracitada, englobada no presente recurso.
9. Destarte, determino ainda à respectiva Secretaria que comunique ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes NUGEP, o teor
desta decisão.
10. Utilize-se cópia da presente como ofício.
11. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Maceió, 01 de outubro de 2018.
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator
Apelação n.º 0703130-40.2011.8.02.0001
Interpretação / Revisão de Contrato
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Apelante: Bv Financeira S.a. Crédito, Financiamento e Investimento
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 18728AS/C)
Advogado: Gilberto Borges da Silva (OAB: 58647/PR)
Apelado: Jesualdo Pereira Rodrigues
Advogada: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB: 7291/AL)
Advogada: Kleydiane da Silva Cavalcante (OAB: 15005/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N.º /2018.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital nos autos da
Ação Revisional de Contrato n.º 0703130-40.2011.8.02.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes
termos (207-213):
[...]
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, apenas para determinar que sejam expurgados do débito os valores referentes
à capitalização dos juros e serviços de terceiros, que devem ser apurados em liquidação de sentença. Após, sendo constatado que a
parte autora pagou valores a mais, determino que o réu proceda com a devolução dos valores de forma simples. [grifei]
[...]
2. Irresignado com a sentença suso mencionada, o Banco BV Financeira S/A Credíto, Financiamento e Investimento interpôs o
presente recurso de apelação - em síntese, pugnando os seguintes termos (fls. 221-240): a) a suspensão do processo em razão do
Recurso Repetitivo nº 1.578.526, por afirmar tratar de tema enfrentado nos autos; b) a legalidade da cobrança das seguintes Tarifas
Administrativas: Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC); c) a legalidade da cobrança de IOF; d) a
legalidade da cobrança de Serviços prestados por terceiros; e) a legalidade da capitalização de juros; f) pugnou ainda pela impossibilidade
de repetição do indébito/compensação de valores.
3. Instado a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 253-259, defendendo, em breve apanhado: a) a
proibição da capitalização de juros; b) a inaplicabilidade da comissão de permanência; c) a ilegalidade da cobrança das seguintes tarifas
administrativas: Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC).
É o relatório, no essencial. Passo a decidir.
4. A controvérsia trazida a esta Corte reside na pretensão das partes de verem modificadas (ou não) alguma cláusulas contratuais
da avença firmada originariamente.
5. Extrai-se dos autos que o pleito da parte autora/apelada, resta diretamente relacionada ao exame de questão ainda pendente
de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a validade de cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços
prestados por terceiros.
6. Destarte, o STJ, ao examinar o REsp nº 1.578.526/SP, com relação à (im)possibilidade de estipular a cobrança de tarifa de
despesas com serviços prestados por terceiros, da seguinte forma se pronunciou:
REsp 1.578.526/SP TEMA 958
O presente recurso merece ser processado como recurso repetitivo. Efetivamente, verifica-se a existência de uma multiplicidade de
recursos que ascendem a esta Corte com fundamento na controvérsia acerca da abusividade da cobrança, em contratos bancários, de
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