Disponibilização: quarta-feira, 10 de outubro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2202
603
IVANA DE FÁTIMA SILVA - Taquarana/AL
KARLA SUZANNE ALVES SILVA - Taquarana/AL
GRASSE KELLY SILVA DE FARIAS - Taquarana/AL
HELOYSE MARIA DA SILVA - Taquarana/AL
IANDRA MARIA ROCHA PIANCÓ - Taquarana/AL
JEANE AUDINETE DOS SANTOS LIMA - Taquarana/AL
MARIA NEIDE FERREIRA DA SILVA - Taquarana/AL
VANÚBIA MARIA DA SILVA - Taquarana/AL
ALINE TEIXEIRA DOS SANTOS - Taquarana/AL
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância mandou o MM. Juiz de Direito publicar o presente edital.
Cumpra-se. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Taquarana, Estado de Alagoas, aos 09 dias do Més de outubroo de 2018. Eu,
_________, Sebastiana Cicera Santos, Chefe de Secretaria, o digitei e subscrevi.
Dr. Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque
Juiz de Direito
Comarca de Teotônio Vilela
Vara do Único Ofício de Teotônio Vilela - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DO TEOTÔNIO VILELA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0244/2018
ADV: JEAN CARLOS SANTOS DA SILVA (OAB 6921/AL) - Processo 0700022-76.2017.8.02.0038 - Monitória - Duplicata - AUTOR:
Lubritec Lubrificação Em Geral Ltda. - Despacho fl. 96. Publicado em 26.09.2018
ADV: TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL), ADV: LUCIANA PEDROSA
NEVES CIRNE (OAB 9379/PB), ADV: KAYO FERNANDEZ SOBREIRA DE ARAUJO (OAB 11285/AL) - Processo 070012180.2016.8.02.0038/02 (apensado ao processo 0700121-80.2016.8.02.0038) - Embargos de Declaração - Dano Moral - EMBARGANTE:
Carajas Material de Construcao Ltda - EMBARGADA: Sandra Cristina Pereira da Silva - MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE
PAGAMENTO LTDA - CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob alegação de haver
omissão e contradição na sentença proferida às fls. 225/228 dos autos. Vieram-se os autos conclusos para julgamento. Relatados.
DECIDO. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., com fulcro no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, sustentou o embargante a existência de omissão na sentença consistente na
ausência de enfrentamento da tese de ilegitimidade passiva. Tal alegação não se sustenta. Isso porque na sentença impugnada consta o
seguinte trecho: “No caso em apreço, a responsabilidade civil que ora se questiona é aquela prevista no Código de Defesa do Consumidor
- Lei 8.078/90 -, fundada no risco do empreendimento e de natureza objetiva. A teoria do risco empresarial é um dos princípios que regem
a responsabilidade do fornecedor, e se traduz no dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos,
independente de culpa, por aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo. O fornecedor passa a ser o
garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pelos vícios em tais produtos e serviço.” (fl.225), o
que demonstra que o Magistrado sentenciante, apesar de não usar as mesmas palavras que o embargante empregou, entendeu que o
réu nos autos principais era parte legítima por ser o fornecedor do serviço contestado, uma vez que, conforme afirmado pela embargante
em sua contestação, às fls. 136/146, o nome “CARAJÁS” afixado no cartão de crédito da autora decorre de uma parceria entre a
empresa e a Administradora do Cartão de Crédito. Portanto, restando evidente que a embargante fez parte da cadeia de consumo e, por
consequência, é parte legítima na ação. No que toca à suposta contradição, alega o réu que a autora, na petição inicial, não afirmou ter
sido vítima de fraude, enquanto a sentença diz que a embargante “responde por eventuais danos causados em face do não emprego
do zelo necessário na análise dos documentos objeto de fraude”. Igualmente não se sustenta, pois a petição inicial relata que a autora
após quitar a dívida que possuía com a embargante continuou sendo cobrada por divida que considera inexistente, portanto, mesmo
que a causa da cobrança indevida não tenha sido identificada, não tendo sido contraída pela autora, por consequência lógica foi fruto
de fraude. Por todo exposto, está claro que não existem os vícios alegados. Qualquer irresignação sobre o mérito da sentença deve ser
impugnada através de recurso adequado e não através de embargos de declaração. Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os presentes
embargos declaratórios. Intimem-se as partes da presente decisão.
Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL)
Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB 11285/AL)
Luciana Pedrosa Neves Cirne (OAB 9379/PB)
Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL)
Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL)
Comarca de Traipu
Vara do Único Ofício de Traipu - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE TRAIPU
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1255/2018
ADV: JORGE AGOSTINHO DE FARIAS (OAB 6818A/AL), ADV: JOÃO VICTOR MARTINS DOS SANTOS (OAB 10752/AL) Processo 0500468-75.2008.8.02.0039 (039.08.500468-3) - Ação Penal de Competência do Júri - DIREITO PENAL - AUTOR: Ministério
Público Estadual - RÉU: Antônio Oliveira da Silva - DECISÃO I - Relatório (art. 432, II, CPP) O Ministério Público do Estado de Alagoas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º