Disponibilização: segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2287
89
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO,
EX OFFICIO, DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LEI MUNICIPAL N. 1.775/2017. VALOR IRRISÓRIO. FUNDAMENTO NOVO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO. PROIBIÇÃO DE O PODER JUDICIÁRIO, DE OFÍCIO, IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
A EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 452 DO STJ.
PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. JULGAMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEGUIR SEU TRÂMITE NORMAL. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE
29 Apelação nº 0701507-72.2017.8.02.0051 , de Rio Largo, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
Apelante
: Município de Rio Largo
Procurador
: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)
Procurador
: Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL)
Apelado
: P R da Silva Comércio-ME
Relator: Des. Otávio Leão Praxedes
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO,
EX OFFICIO, DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LEI MUNICIPAL N. 1.775/2017. VALOR IRRISÓRIO. FUNDAMENTO NOVO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO. PROIBIÇÃO DE O PODER JUDICIÁRIO, DE OFÍCIO, IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
A EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 452 DO STJ.
PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. JULGAMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEGUIR SEU TRÂMITE NORMAL. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE
30 Apelação nº 0701518-04.2017.8.02.0051 , de Rio Largo, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
Apelante
: Município de Rio Largo
Procurador
: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)
Procurador
: Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL)
Apelado
: Ivonete Lourenço Luna - Me
Relator: Des. Otávio Leão Praxedes
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO,
EX OFFICIO, DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LEI MUNICIPAL N. 1.775/2017. VALOR IRRISÓRIO. FUNDAMENTO NOVO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO. PROIBIÇÃO DE O PODER JUDICIÁRIO, DE OFÍCIO, IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
A EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 452 DO STJ.
PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. JULGAMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEGUIR SEU TRÂMITE NORMAL. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE
31 Apelação nº 0701520-71.2017.8.02.0051 , de Rio Largo, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
Apelante
: Município de Rio Largo
Procurador
: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)
Procurador
: Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL)
Apelada
: Edilene Alexandre da Silva
Relator: Des. Otávio Leão Praxedes
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO,
EX OFFICIO, DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LEI MUNICIPAL N. 1.775/2017. VALOR IRRISÓRIO. FUNDAMENTO NOVO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO. PROIBIÇÃO DE O PODER JUDICIÁRIO, DE OFÍCIO, IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
A EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 452 DO STJ.
PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. JULGAMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEGUIR SEU TRÂMITE NORMAL. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE
32 Apelação nº 0700031-62.2018.8.02.0051 , de Rio Largo, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
Apelante
: Município de Rio Largo
Procurador
: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)
Procurador
: Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL)
Apelada
: Aldione Andrade Amorim da Silva
Relator: Des. Otávio Leão Praxedes
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO,
EX OFFICIO, DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LEI MUNICIPAL N. 1.775/2017. VALOR IRRISÓRIO. FUNDAMENTO
NOVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO
SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. PROIBIÇÃO DE O PODER JUDICIÁRIO, DE OFÍCIO, IMISCUIR-SE NO MÉRITO
ADMINISTRATIVO. A EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 452
DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. JULGAMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES
DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA ANULADA. PROIBIÇÃO DE O PODER JUDICIÁRIO, DE OFÍCIO, IMISCUIR-SE NO MÉRITO
ADMINISTRATIVO. A EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 452
DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. JULGAMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º