Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2305
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ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - REQUERENTE: Denisson Bruno Alves da Silva - Em
cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e,
tendo sido pautada audiência de Conciliação, para o dia 05 de abril de 2019, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos
necessários à realização da mesma.
José Roberto Badú da Silva (OAB 13498/AL)
Comarca de Limoeiro do Anadia
Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE LIMOEIRO DO ANADIA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEY VIEIRA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0233/2019
ADV: ADALBERTO FERREIRA DE ARAÚJO (OAB 7353/AL) - Processo 0700603-28.2015.8.02.0017 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Iraci Soares dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento
n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, para o dia 25 de
abril de 2019, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Adalberto Ferreira de Araújo (OAB 7353/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE LIMOEIRO DO ANADIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0234/2019
ADV: MARIA CLARA VIEIRA TARGINO LOPES SOUZA (OAB 15659/AL) - Processo 0700884-76.2018.8.02.0017 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: José Henrique dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo
2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de
Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 30 de abril de 2019, às 8 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos
necessários à realização da mesma.
Maria Clara Vieira Targino Lopes Souza (OAB 15659/AL)
Comarca de Major Izidoro
Vara do Único Ofício de Major Izidoro - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MAJOR ISIDORO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0095/2019
ADV: ANA LUISA IMOLENI MIOLA (OAB 70270/PR) - Processo 0700017-51.2016.8.02.0018 - Ação Penal de Competência do Júri Latrocínio - DENUNCIDO: Douglas da Silva Souza - Autos n° 0700017-51.2016.8.02.0018 Ação: Ação Penal de Competência do Júri
Representante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Denunciado: Douglas da Silva Souza SENTENÇA Trata-se de ação
penal movida pelo Ministério Público em face de Douglas da Silva Souza e Joel Barbosa Pontes, pela suposta prática do crime de
homicídio qualificado pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, elencado no art. 121, §2º, inciso IV do Código Penal. Consta
da denúncia: (...) no dia 17 de janeiro de 2016, por volta das 00h00min, no Sítio Croá, zona rural de Major Izidoro, os denunciados
DOUGLAS DA SILVA SOUZA e JOEL BARBOZA PONTES, em comunhão de desígnios e conjunção de esforços, alvejaram a vítima
VAGNER BARBOZA DA SILVA com pedradas, causando-lhe traumatismo facial por ação de instrumento contundente, que por sua
natureza, sede e intensidade, foi a causa eficaz de sua morte. Segundo se apurou da peça inquisitorial, no mencionado dia, a vítima
VAGNER BARBOZA DA SILVA, teria contratado os denunciados para ceifarem a vida de sua esposa, sua sogra e seu cunhado, todavia,
em razão de não terem atingido seu desiderato, o denunciado DOUGLAS DA SILVA SOUZA decidiu tirar a vida da vítima sob pretexto
que esta acabaria por delatar os mesmos. Em seguida, o denunciado DOUGLAS DA SILVA SOUZA após imobilizar a vítima em uma luta
corporal, de forma surpreendente,desferiu diversos golpes contra da vítima, fazendo uso de uma pedra. Nesse ínterim, os denunciados
ocultaram o corpo da vítima, e após a perpetração delitiva empreenderam fuga(...) Denúncia apresentada pelo Ministério Público, às fls.
100/102. Inquérito Policial às fls. 103/148. Decisão interlocutória recebendo a denúncia, mantendo a prisão preventiva do réu, fls.
149/152. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, fls. 184/185, deixando para se manifestar acerca do mérito
em momento posterior. Às fls.190/191, refutou-se a absolvição sumária do acusado, designando-se, na sequência, audiência de instrução
e julgamento. Às fls. 210/213, desmembrou-se o feito, prosseguindo os autos em epígrafe apenas em relação ao réu Douglas da Silva
Souza, em razão do acusado Joel Barbosa Pontes, citado por edital, não ter constituído advogado, nem apresentado resposta à
acusação, incidindo, no feito em tela, o comando contido no art. 366 do CPP. Designada audiência de instrução, procedeu-se as oitivas
das testemunhas arroladas, e, por fim, colheu-se o interrogatório do acusado (fls. 214/225; 231; 253/255; 260/263 e 275). Em alegações
finais, fl. 276, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado pela prática do crime de homicídio qualificado pelo uso de recurso
que dificultou a defesa da vítima, art. 121, §2º, inciso IV do Código Penal. De outra sorte, a Defesa, em suas alegações finais, fls.
294/298, aduzindo a ausência de prova cabal, no que concerne à autoria, pugnou pela impronúncia do acusado. É o relatório. Passo a
decidir. Quando da pronúncia, cumpre ao magistrado analisar se há condições de prosseguimento da acusação e submissão do processo
ao plenário do Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os delitos dolosos contra a vida. Deste modo, esta fase não
comporta juízo definitivo acerca da acusação por imperativo do disposto no art. 413, §1º do Código de Processo Penal, devendo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º