Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2328
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Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza, à época relator do presente recurso, ao cargo de Corregedor-Geral da Justiça
do Estado de Alagoas, os autos foram redistribuídos a este Desembargador (= cf. Ato Ordinatório de pág. 244 dos autos). É o relatório.
Peço dia para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Atraso face ao acúmulo de serviço. Maceió, 23 de abril de 2019. Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator
Maceió, 23 de abril de 2019
Tribunal de Justiça
Gabinete Des. Paulo Barros da Silva Lima
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação n.º 0012987-54.2011.8.02.0001
Dívida Ativa
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Revisor:
Apelante : Município de Maceió
Procurador
: Ana Lucia Quintiliano Cabral (OAB: 3375/AL)
Apelado : Igreja do Evangelho Pleno de Maceió
Advogada
: Regiane Maria Mendonça (OAB: 134947/SP)
DESPACHO O Município de Maceió, por conduto de seu procurador, perante o Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, ajuizou
Ação de Execução Fiscal, contra a Igreja do Evangelho Pleno de Maceió, com vistas à cobrança de crédto tributário relativo ao Imposto
Territorial e Predial Urbano - IPTU - e à Taxa de coleta, transporte e/ou destinação de resíduos sólidos domiciliares urbanos - TCTDRSDU
-, oriundo da Certidão de Dívida Ativa nº 6890/2010, de pág. 02 dos autos, no valor de R$ 1.058,92 (um mil, cinquenta e oito reais e
noventa e dois centavos). Adiante, ao receber a petição inicial, o juízo determinou a citação do “... executado(a) ou seu representante
legal, por carta de citação ou mandado, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida, incluindo-se os juros, multa de mora, encargos
constantes da Certidão de Dívida Ativa, honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e custas judiciais,
ou querendo, garantir a execução, indicando bens à penhora. ...” (= sic) - pág. 03 dos autos. Devidamente citada, a parte executada
apresentou Exceção de Pré-Executividade, às págs. 05/14 dos autos, a qual foi julgada parcialmente procedente “... Para extinguir o
processo em relação ao IPTU, com fulcro no art. 150, VI, b, da CF c/c art. 14 do CTN, ao passo em que, determino à Exequente que
proceda a juntada de nova CDA, excluídos os valores referentes ao IPTU, para possibilitar o prosseguimento do feito quanto à cobrança
das taxas, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do processo. ...” (= sic) - págs. 41/45 - especialmente pág. 44 - dos autos.
Na sequência, o Município de Maceió informou e requereu, verbis, que “... O executado não foi encontrado depositado junto ao fisco. Em
diligência junto ao B.C.I( Boletim de Cadastro Imobiliário) constatou um novo endereço em nome do Executado. Dessa forma, requer-se
expedição de novo mandato de citação, a ser cumprido por oficial de justiça ...” (= sic) - pág. 50 dos autos. Por seu turno, a Igreja do
Evangelho Pleno de Maceió solicitou a extinção do feito e seu respectivo arquivamento, sob a alegação de que, verbis: “... Conforme
Decisão de fls. 41/45 dos autos, o MM Juiz concedeu a imunidade tributária à Executada, extinguindo o processo com relação ao IPTU,
com fulcro no Art. 150, VI, b CF c/c Art. 14 do CTN. b- Todavia, excluídos os valores de IPTU, para que houvesse o prosseguimento do
feito quanto a cobrança de taxas, a Exequente deveria ter juntado aos autos, em tempo hábil, nova CDA com os novos valores, sob pena
de extinção do processo, o que não ocorreu até a presente data, tendo transcorrido in albis tal prazo. ...” (= sic) - pág. 54 dos autos. Via
de consequência, o juízo proferiu o despacho no sentido de que “... Decorrido o prazo recursal referente à decisão de páginas 41/45,
certifiquese seu trânsito em julgado. Não havendo o exequente promovido os atos/diligências que lhe imcubiam, intime-se a parte autora
para manifestar interesse no seguimento do feito, apresentando os elementos e informações necessárias ao seu correto prosseguimento,
em especial a atualização do débito, desconsiderados os créditos declarados extintos na decisão supramencionada, no prazo de cinco
dias, nos termos do §1º do art. 485, do CPC, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. ...” (= sic) - pág. 55 dos autos. Tendo
sido regularmente intimada do suso mencionado despacho, foi certificado que “... decorreu o prazo, sem que houvesse manifestação
por parte da exequente. ...” (= sic) - pág. 60 dos autos. Sobreveio a sentença às págs. 61/62 dos autos, na qual o MM. Juízo da 15ª
Vara Cível da Capital - Fazenda Municipal, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa, com a
fundamentação adiante transcrita, no que importa: “... A legislação brasileira ao considerar o abandono e a negligência de parte de atos
indispensáveis à marcha regular do processo, tem por finalidade proteger a atividade jurisdicional no sentido de desafiar os litigantes
para solucionar as pendências judiciais nos prazos legais. O entendimento no sentido da possibilidade de extinção da execução por
inércia da parte exequente, anteriormente disciplinado pelo art. 267, incisos II e III do CPC/1973, consolidado pelos tribunais nacionais,
através de suas jurisprudências, está previsto no art. 485,II e III, do novo Código de Processo Civil- CPC. (...) No caso dos autos, a
parte exequente foi intimada para providenciar o andamento do feito, com o objetivo de deixar evidenciado o interesse em sua regular
tramitação, independentemente de ser caso de impulsionamento oficial, deixando, entretanto, que se escoasse o prazo assinado sem
qualquer providência. Destarte, o Poder Judiciário em seu mister, sobretudo visando a conclusão dos processo na forma regular, na
medida do possível, não pode deixar de destacar a importância da necessidade de reconhecer o abandono motivado pela não juntada
de nova Certidão de Dívida Ativa - CDA, contendo os valores reais a serem executados, configurando nestes autos, o inteiro teor do art.
485, II / III, do Código de Processo Civil. Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, e § 1.º, do Código de
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