Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2356
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municipalidade, a qual fora indeferida pela decisão de págs. 64/65, mas posteriormente reformada pelo acórdão de págs. 91/109. Às
págs. 151/153 verifica-se a manifestação do Ministério Público, opinando pela manutenção da decisão de págs. 64/65, bem como pela
denegação da segurança pleiteada. É o relatório. Passo a decidir. O mandado de segurança é instrumento processual com guarida
constitucional com características específicas no sentido de proteger direito líquido e certo, violado ou sob ameaça da prática de ato ilegal
perpetrado por autoridade pública ou por pessoa privada, no exercício de função pública: CF, art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; No mesmo sentido,
a legislação infraconstitucional Lei nº 12.016/2009; Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica
sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que
exerça. Pois bem. Trata-se de remédio constitucional a salvaguardar direito líquido e certo, compreendido como os fatos comprovados
de plano pelo impetrante, sem a necessidade de dilação probatória para comprová-los. Todavia, no caso em tela, a impetrante aponta
diversas irregularidades quando do andamento do processo administrativo em face de sua pessoa: desde a designação da comissão
processante até o julgamento final, sem contudo, comprová-las. Além disso, verifica-se que a anulação de sua nomeação foi claramente
o exercício legal de um direito por parte da Administração Pública, fundamentado pela Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, a qual
confere ao ente público o direito de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que o tornem ilegais. Em que pese haver sido,
a impetrante, reintegrada ao cargo, desconsiderando-se a os efeitos da Portaria nº 033/2005, permaneceu, contudo, a ilegalidade, visto
que o ato de reintegração se deu dez anos após a aludida anulação do concurso, desrespeitando-se, assim, o prazo quinquenal para
revisão dos atos administrativos e o princípio da segurança jurídica. Ante o exposto, tendo por insubsistentes os argumentos levantados,
DENEGO a segurança requestada. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certificado nos
autos, dê-se a devida baixa e arquive-se. Cumpra-se. União dos Palmares,29 de maio de 2019. Yulli Roter Maia Juiz de Direito
ADV: ALEX DEYWY FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 10520/AL), ADV: KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 11779/AL),
ADV: WELTTON RODRIGUES LOIOLA (OAB 14683/CE), ADV: AISLAN DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 12919/AL), ADV: ANA
SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB 12469A/AL) - Processo 0700614-32.2018.8.02.0056 - Embargos à Execução - Títulos de Crédito
- EMBARGANTE: Manoel Jorge Neto Me - EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Autos n° 0700614-32.2018.8.02.0056
Ação: Embargos À Execução Embargante: Manoel Jorge Neto Me Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se
Embargos à Execução ajuizados por MANOEL JORGE NETO ME, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.. Às fls. 66/67,
a autora informou que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a sua extinção. A demandada, por sua vez,
não se opôs ao pedido (fls. 71/73). Haja vista requerimento autoral e a concordância do embargado, não necessitando mais as partes
de um provimento jurisdicional, não mais se justifica a existência da relação processual e, por conseguinte, deste processo. Ante o
exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado às fls. 66/67, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Novo
Código de Processo Civil, e assim, declaro extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do mesmo Código.
Sem custas, haja vista o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, e certificado nos
autos, dê-se a devida baixa, também certificando, e, após, arquive-se o processo. Cumpra-se. União dos Palmares,03 de junho de 2019.
Yulli Roter Maia Juiz de Direito
ADV: ALEX DEYWY FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 10520/AL), ADV: AISLAN DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 12919/AL),
ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA) - Processo 0700913-09.2018.8.02.0056 - Procedimento Ordinário
- Indenização por Dano Moral - AUTORA: Luiza Carmelita dos Santos Alves - RÉU: 955-banco Ole Bonsucesso Consignado S/A Conciliação Data: 02/07/2019 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: FELIPE JOSÉ BANDEIRA CARRILHO (OAB 10332/AL) - Processo 0700968-57.2018.8.02.0056 - Interdição - Tutela e Curatela
- REQUERENTE: Maria Jose Ferreira Santos - Conforme despacho de fls. 24
ADV: ANDRESA WANDERLY DE GUSMÃO BARBOSA (OAB 11614/AL) - Processo 0700979-23.2017.8.02.0056 - Interdição - Tutela
e Curatela - AUTOR: A.N.F. - Conforme despacho de fls. 46
ADV: LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS (OAB 5296/AL) - Processo 0701000-62.2018.8.02.0056 - Procedimento Ordinário Tutela e Curatela - AUTORA: M.A.G.R.A.D. - Interrogatório Data: 04/07/2019 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
Aislan Diego Ferreira de Oliveira (OAB 12919/AL)
Alex Deywy Ferreira de Oliveira (OAB 10520/AL)
ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB 12469A/AL)
ANDRESA WANDERLY DE GUSMÃO BARBOSA (OAB 11614/AL)
Antônio Carlos Leão Galvão (OAB 6260/AL)
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA)
Celso Marcon (OAB 8210A/AL)
CRISTIAN MEDEIROS LEITE (OAB 10870/AL)
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL)
Ewerton Williams Silva Rodrigues (OAB 14542/AL)
Felipe José Bandeira Carrilho (OAB 10332/AL)
Flávio Gilberto Farias dos Santos (OAB 8169/AL)
Gilberto Borges da Silva (OAB 58647/PR)
Isabelly Emanuella dos Santos Barros (OAB 8676/AL)
Juvenal Oliveira Silva Neto (OAB 11025/AL)
Karoline Maria Machado Correia (OAB 11779/AL)
Krishnamurti Medeiros Santos (OAB 13904/AL)
Lucimar Pereira Vasconcelos (OAB 5296/AL)
Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB 11832/AL)
Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL)
Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE)
3ª Vara de União dos Palmares / Criminal - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DOS PALMARES
JUIZ(A) DE DIREITO YULLI ROTER MAIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADELSON ÂNGELO DE ANDRADE
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