Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2366
515
Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB 23798/PE)
Marcelo Madeiro de Souza (OAB 7334/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PILAR
JUIZ(A) DE DIREITO SANDRO AUGUSTO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNALDO FERREIRA LISBOA MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0414/2019
ADV: TARLES ROGÉRIO SILVA COSTA (OAB 9217/AL) - Processo 0000935-48.2012.8.02.0047 - Procedimento Sumário Indenização por Dano Moral - RÉU: BMG Leasing S.A - Arrendamento Mercantil - Teor do ato: Assim, diante de todo o exposto, com
fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: a) confirmar os efeitos da
tutela antecipada concedida às páginas 30/33; b) declarar a inexistência de débito por parte do requerente em relação ao contrato de
nº 187418848, indicado à página 18, devendo ser cancelada a inscrição de débito constante em nome do autor; c) Condenar a parte
requerida por danos morais, estes fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reías), ao tempo em que fixo os índices e termos iniciais
da correção monetária e dos juros moratórios, devendo os juros de mora incidir a partir o evento danoso, no percentual de 1% (um por
cento) ao mês, nos termos do art. 398 do Código Civil; e a correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da súmula n. 362
do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406
do Código Civil. Incabível a condenação do demandado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, nos termos
do artigo 55, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, o qual deverá ser devidamente certificado, proceda-se com a baixa no SAJ e,
após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pilar-AL,13 de junho de 2019. Sandro Augusto dos Santos Juiz de
Direito Advogados(s): Marcelo Madeiro de Souza (OAB 7334/AL), Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB 23798/PE)
Tarles Rogério Silva Costa (OAB 9217/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PILAR
JUIZ(A) DE DIREITO SANDRO AUGUSTO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNALDO FERREIRA LISBOA MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0415/2019
ADV: RAFAELA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 12740/AL) - Processo 0700337-14.2016.8.02.0047 - Procedimento Ordinário
- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Roberto Marciel Souza dos Santos - Assim, diante de todo o exposto,
com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos, para: a) confirmar os efeitos da tutela
antecipada concedida às páginas 20/22, no sentido de determinar que o SPC e SERASA providenciem a exclusão do nome da parte
autora do seu cadastro de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias, em relação à empresa e valor mencionados nos autos, sob
pena incidir em multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do
art. 537, caput, da legislação processual; b) declarar a inexistência de débito por parte do requerente em relação aos contratos de n°
V00001121897611 e V000011218976115, indicado às páginas 16/17, devendo ser cancelada a inscrição de débito constante em nome
do autor; c) Condenar a parte requerida por danos morais, estes fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reías), ao tempo em que fixo
os índices e termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios, devendo os juros de mora incidir a partir o evento danoso,
no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 398 do Código Civil; e a correção monetária, a partir do arbitramento,
nos termos da súmula n. 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em
atenção à regra do art. 406 do Código Civil. Incabível a condenação do demandado ao pagamento de honorários advocatícios e custas
processuais, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, o qual deverá ser devidamente certificado, procedase com a baixa no SAJ e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pilar-AL, 13 de junho de 2019. Sandro
Augusto dos Santos Juiz de Direito
RAFAELA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 12740/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PILAR
JUIZ(A) DE DIREITO SANDRO AUGUSTO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNALDO FERREIRA LISBOA MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0416/2019
ADV: JUAREZ LUIS DOS SANTOS (OAB 16209/AL) - Processo 0700407-26.2019.8.02.0047 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Família - AUTORA: L.C.S.R. - Destarte, diante de todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR
SENTENÇA O ACORDO FIRMADO por LIZANDRA CORREIA SANTOS RODRIGUES e JAMISSON SANTOS DO NASCIMENTO com
base no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, para que produzam todos os efeitos jurídicos a partir da prolatação desta.
Oficie-se a fonte pagadora do Sr. Jamisson Santos do Nascimento, no endereço e nos exatos termos em que requerido na petição inicial
à pág. 03, item “d”. Isento as partes do pagamento das custas processuais em função do benefício da justiça gratuita deferido à pág. 17.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PilarAL,14 de junho de 2019. Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito
Juarez Luis dos Santos (OAB 16209/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PILAR
JUIZ(A) DE DIREITO SANDRO AUGUSTO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNALDO FERREIRA LISBOA MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0417/2019
ADV: JOSÉ VICENTE FARIA DE ANDRADE (OAB 12119/AL) - Processo 0720480-31.2017.8.02.0001 - Procedimento Ordinário -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º