Disponibilização: sexta-feira, 16 de agosto de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2407
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CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 05/12/2018). Ocorre que o referido precedente vinculante sofreu modulação de efeitos, tendo o STJ decidido que a tese
jurídica fixada somente aplicar-se-á às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do REsp 1.704.520-MT, o que ocorreu no
DJe de 19/12/2018. Assim sendo, seria cabível o recurso tendo em vista que fora interposto em 11/07/2019. No entanto, apesar de o
recurso ter sido interposto após a referida data, este não deve ser admitido, eis que, no caso em análise, não se verifica a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Portanto, in casu, não se aplica o precedente. Nesse passo,
observo que a decisão recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015. Isso, todavia, não implica a preclusão da
questão, pois esta poderá ser objeto de impugnação específica, como preliminar em futura apelação ou nas respectivas contrarrazões,
conforme preceitua o art. 1.009, §1º do CPC/15. Vejamos: “§1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu
respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação,
eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Nesse sentido tem-se posicionado a jurisprudência das Cortes
Estaduais de Justiça. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS. ROL
TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RELATIVIZAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CLÁUSULA ADICIONAL DE CABIMENTO.
URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSTIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. (Número do Processo: 0802032-50.2019.8.02.0000; Relator (a): Des. Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de
Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/06/2019; Data de registro: 17/06/2019). (Sem grifos no original).
AGRAVO INTERNO AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CABIMENTO
ART. 1.015, DO CPC ROL TAXATIVO DECISÃO PROFERIDA EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO RESP 1.704.520-MT
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Não se acolhe o agravo
interno quando insuficientes as razões apresentadas para modificação da decisão agravada. Da decisão que não fixa as verbas de
sucumbência, não é cabível a insurgência por agravo de instrumento, considerando-se a taxatividade do artigo 1.015, do Código de
Processo Civil. Não incide, na hipótese, os efeitos inerentes à mitigação da taxatividade disposto no REsp n.º 1.704.520-MT, em
decorrência da decisão agravada ter sido proferida em data anterior ao julgamento do repetitivo. (TJMS - AGT: 14027999420188120000
MS 1402799-94.2018.8.12.0000, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de
Publicação: 29/03/2019). (Sem grifos no original). AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. RECURSO DE DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DA COMARCA
ONDE ESTÁ A SEDE DA RÉ, PESSOA JURÍDICA, PORQUE AUSENTE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO. ROL
TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. JULGAMENTO PELO STJ DO RESP 1.704.520 (TEMA 988). TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. - A tese jurídica
da taxatividade mitigada teve seus efeitos modulados somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que
a fixou, o que ocorreu em 19/12/2018 - No caso concreto a decisão agravada foi proferida em 24/07/2018 e publicada em 12/11/2018,
não estando abrangida, portanto, pelos efeitos da alteração em razão da modulação. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº
70080266521, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 27/03/2019). (Sem grifos
no original). Essa Câmara, inclusive, tem perfilhado do mesmo entendimento: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL
TAXATIVO. ART. 1.015, DO CPC/15. COMPETÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL NÃO CONSTANTE DO ROL. NÃO CABIMENTO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DOS
SEUS EFEITOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08021742520178020000 AL 0802174-25.2017.8.02.0000,
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 09/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2019). (Sem grifos no
original). Portanto, o recurso não deve ser conhecido, motivo pelo qual deixo de estabelecer o contraditório, ante sua desnecessidade.
Diante do exposto, inadmito o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, inc. III do CPC/15. Publique-se. Após o decurso do prazo
recursal, caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com a devida baixa no sistema.
Maceió, 14 de agosto de 2019. DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator
Mandado de Segurança n.º 0804056-85.2018.8.02.0000
Ingresso e Concurso
Tribunal Pleno
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor:
Impetrante
Advogado
Impetrado
: Edsandro Jonatha Pinheiro Gomes
: Filipe Augusto Vieira Nunes (OAB: 45764/PE)
: Governador do Estado de Alagoas
Procurador
Impetrado
Procurador
: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL)
: Comandante da Polícia Militar do Estado de Alagoas
: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2019. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por
Edsandro Jonatha Pinheiro Gomes, em face de ato supostamente ilegal e abusivo do Estado de Alagoas e da Polícia Militar de Alagoas,
em virtude de suposta ameaça ao direito líquido e certo de convocação e nomeação ao cargo de Soldado PM. O impetrante narra que
prestou Concurso Público da Polícia Militar do Estado de Alagoas, regido pelo edital nº 01/2017/PMAL (fls. 23/52), para o cargo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º