Disponibilização: quinta-feira, 22 de agosto de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2411
571
Daniel Amorim Assumpção Neves: O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que
mediante cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. [...] Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a
probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão
de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações Já o perigo
da demora se caracteriza como um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado
pela parte. Ou seja, relaciona-se com a probabilidade de ocorrência de danos a uma das partes durante o curso do processo principal,
antes da sua solução definitiva. Feitas tais considerações, verifico que as alegações da parte autora são verossímeis, considerando
toda documentação anexada à inicial, principalmente as fichas financeiras (págs. 18/26), os quais comprovam os valores descontados.
No mesmo sentido, verifico restar evidenciado o fundado receio de dano irreparável face os prejuízos que o autor está sujeito, já que o
indeferimento do pleito pode gerar em uma possível inscrição do nome deste nos órgãos de proteção de crédito, tendo em vista ser o
requerente parte hipossuficiente da relação em comento. Por fim, verifico que a medida antecipatória se mostra necessária para a tutela
do direito do demandante, considerando que a demora na tramitação do processo pode comprometer a efetividade do direito afirmado e
demonstrado como provável. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido antecipatório
formulado na inicial e, por conseguinte, determino que a parte ré, em 15 (quinze) dias, tome as providências necessárias a fim de que
suspenda a cobrança de qualquer valor relacionado à ocorrência “479 DESCONTO CARTÃO BMG”, sob pena de multa no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ressaltando, ainda, que o réu deverá se abster de
incluir o nome da parte requerente nos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),
até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, da legislação processual. Por oportuno, verifica-se que a
autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC,
a fim de que a requerida traga aos autos documento que demonstre a legitimidade da cobrança. Sendo assim, designo o dia 17 de
OUTUBRO de 2019, às 10h, no Fórum desta Comarca, para a realização da SESSÃO DE CONCILIAÇÃO, na forma do art. 16 da Lei
nº. 9.099/95. Cite-se e intime-se a ré, pelos correios, com aviso de recebimento em mão própria, para comparecer à referida audiência,
advertindo-o de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à
audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão ouvidas as partes, apresentada a contestação, colhidas as provas e, em
seguida, proferida a sentença. Consigne na carta de citação a advertência de que não comparecendo o réu à sessão de conciliação ou
à audiência de instrução e julgamento reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção
do Juiz, ficando o autor ciente de que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos
do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95. Advirtam-se às partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência
de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, II, §8º, do CPC). Intime-se a parte
autora, por seu advogado (art. 334, §3º, do CPC). Atente o Sr. Chefe de Secretaria para a exigência prevista no art. 18, §1º, da Lei
9.099/95. Pilar(AL), 19 de agosto de 2019. Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito
Antônio Henrique Tenório Pedrosa (OAB 8076/AL)
Leandro Pianca Regis (OAB 7386/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PILAR
JUIZ(A) DE DIREITO SANDRO AUGUSTO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FILIPE JOSÉ RODRIGUES AZEVEDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0503/2019
ADV: TELMA CECÍLIA TORRANO (OAB 49030/RS), ADV: MARYANA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 9404/AL), ADV: VANESSA
GUAZZELLI (OAB 46853/RS), ADV: LUCIANA PEDROSA NEVES CIRNE (OAB 9379/PB), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 12640A/AL)
- Processo 0700793-95.2015.8.02.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE:
Rosangela Honório Laurindo - REQUERIDO: Tam Linhas Aereas S/A e outros - Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta,
com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição do indébito e IMPROCEDENTE o de indenização
por danos morais e, por conseguinte, condeno solidariamente as demandadas TAM linhas aéreas S/A, B2W COMPANHIA GLOBAL DO
VAREJO e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, no pagamento de R$ 328,08 (trezentos e vinte e oito reais e
oito centavos), a título de repetição do indébito, referente ao dobro do que foi pago indevidamente pela autora, quantia esta que deverá
ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir da sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o
evento danoso. Deixo de condenar a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos
em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, devidamente
certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pilar-AL, 16 de agosto de
2019. Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito
Fábio Rivelli (OAB 12640A/AL)
Luciana Pedrosa Neves Cirne (OAB 9379/PB)
Maryana de Oliveira Marques (OAB 9404/AL)
Telma Cecília Torrano (OAB 49030/RS)
Vanessa Guazzelli (OAB 46853/RS)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PILAR
JUIZ(A) DE DIREITO SANDRO AUGUSTO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FILIPE JOSÉ RODRIGUES AZEVEDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0504/2019
ADV: TELMA CECÍLIA TORRANO (OAB 49030/RS), ADV: MARYANA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 9404/AL), ADV: VANESSA
GUAZZELLI (OAB 46853/RS), ADV: LUCIANA PEDROSA NEVES CIRNE (OAB 9379/PB), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 12640A/AL)
- Processo 0700793-95.2015.8.02.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERIDO:
Tam Linhas Aereas S/A - B2w Companhia Global do Varejo - Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda - Assim, ante o exposto
e o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição do indébito e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º