Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2515
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Juiz de Direito
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0700588-31.2019.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Material - RÉU: Virginia Surety Companhia de Seguros do Brasil - Autos n° 0700588-31.2019.8.02.0078
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Camila Rafaela Mendonça Marinho Réu: Virginia Surety Companhia de Seguros
do Brasil SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos
materiais ajuizada por CAMILA RAFAELA MENDONÇA MARINHO, em face de VIRGINIA SURETY CIA. DE SEGUROS DO BRASIL,
todas devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a promovida requer, dentre outras medidas, a citação da promovida, a inversão
do ônus da prova, que seja a parte promovida condenada a pagar o montante de R$ 5.849,00 (cinco mil, oitocentos e quarenta e nove
reais) a título de danos materiais e morais. A promovida VIRGINIA SURETY CIA. DE SEGUROS DO BRASIL apresentou contestação
(fls. 51-59). A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 91-92) Feitas as considerações necessárias, passo a decidir. A promovida
VIRGINIA SURETY CIA. DE SEGUROS DO BRASIL, suscitou preliminarmente carência de ação por falta de interesse de agir,
argumentando que inexiste pretensão resistida, pois prestou o devido atendimento. Ao final, requer o acolhimento da preliminar, com a
consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. Outrossim, pugna pela improcedência do pedido. Entendo que a preliminar não
merece prosperar. Com efeito, o interesse de agir se consubstancia na necessidade-adequação e está presente sempre que o autor
puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para
solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV). No caso dos autos, a tutela pretendida afigura-se
adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelos recorridos e necessária, visto que até o momento a recorrente resiste à pretensão
dos recorridos. Portanto, rejeito a preliminar. Passo a análise do mérito. Quanto ao direito material que permeia o litígio, é de rigor o
reconhecimento da existência de relação de consumo entre as partes, já que a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor
e a parte promovida enquadra-se na categoria de fornecedor de serviços. Evidenciada a relação de consumo, são aplicáveis as normas
do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a adoção da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, conforme art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor, “in literis”: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, tem-se que a responsabilidade do fornecedor de produtos e de serviços
se fundamenta na responsabilidade objetiva, bastando comprovar uma conduta, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre
esta conduta e o dano sofrido, abstraída a culpa. Outrossim, como consumidor do serviço prestado pela empresa promovida, deve
prevalecer, também, o prescrito pelo art. 6º, I e VI do Código de Defesa do Consumidor: direito básico a segurança, bem como a efetiva
prevenção e reparação de danos, vez que inerente à atividade desempenhada pela empresa. Prima facie, tratando-se a matéria da ação
de relação de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), quando se está convencido da
verossimilhança das alegações do consumidor, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência. Dessa forma, o fornecedor de serviços
deve apresentar as provas que estão em seu poder que possam combater as alegações do autor. O intuito deste dispositivo legal é
contribuir para que, nas relações de consumo e, principalmente, nos processos judiciais relativos a elas, a igualdade das partes seja
real, e não apenas formal, a fim de que prevaleça o direito por seus méritos jurídicos, e não porque a estrutura do sistema permite ou
incita o desequilíbrio em prol de um ou de outro. No que tange à responsabilidade civil por danos decorrente de ato ilícito civil, depreendese da leitura aos artigos 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil - CC, que a imputação ocorrerá sempre que o autor do dano,
por conduta ativa ou omissiva, praticada em circunstâncias que façam presumir a negligência ou imprudência, viole direito e cause dano
a outrem. Pois bem. In casu, as alegações e as provas apresentadas pela parte promovente demostram a procedência dos pedidos
contidos na exordial. Da análise do cupom fiscal acostado aos autos pela própria promovente, restou incontroverso a compra do produto
- 01 (uma) geladeira da marca Consul, no valor de R$ 1.849,00 (mil, oitocentos e quarenta e nove reais) bem como a contratação da
garantia estendida. Além disso, é fato incontroverso também os vícios apresentados no produto, tendo sido encaminhado para a
assistência técnica, por várias vezes, no decurso do prazo da garantia estendida. Nesta seara, em que pese os argumentos sustentados
pala parte promovida VIRGINIA SURETY CIA. DE SEGUROS DO BRASIL, diante das provas apresentadas pela promovente, penso que
deve indenizar por danos materiais o valor de R$ 1.849,00 (mil, oitocentos e quarenta e nove reais), cujo encontra-se comprovado (fls.
06), acrescida a devida atualização. No tocante ao dano moral, já se encontra pacificado em doutrina e jurisprudência o paradigma pelo
qual este só se caracterizará quando restar configurada lesão à direito da personalidade. Neste sentido, Pablo Stolze afirma: “O dano
moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras,
podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando,
por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. Fazendo minudente pesquisa
sobre os direitos da personalidade, Silvio Romero Beltrão, definiu: A Constituição da República Federativa do Brasil tem como um dos
seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana, a qual revela o mais primário de todos os direitos, na garantia e proteção
da própria pessoa como um último recurso, quando a garantia de todos os outros direitos fundamentais se revela excepcionalmente
ineficaz, proclamando a pessoa como fim e fundamento do direito. Dos direitos e garantias fundamentais instituídos no art. 5° da
Constituição Federal têm como fonte ética a dignidade da pessoa humana como forma de proteção e desenvolvimento da pessoa. Em
face do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, pode-se dizer que a pessoa é o bem supremo da ordem jurídica, o seu
fundamento e seu fim. [...]. Assim, podem-se definir os direitos da personalidade como categoria especial de direitos subjetivos que,
fundados na dignidade da pessoa humana, garantem o gozo e o respeito ao seu próprio ser, em todas as suas manifestações espirituais
ou físicas”. (Direitos da Personalidade. São Paulo: Atlas 2005, p. 23 e 25). Nesse contexto, não se pode atribuir a qualidade de dano
moral a qualquer mero dissabor inerente ao cotidiano das pessoas. É necessário que haja realmente um dano a um bem jurídico
relevante, dentre os quais se destacam os direitos da personalidade como a honra e a imagem. No caso em tela, entendo que não
restam dúvidas de que o promovente sofreu mais do que aborrecimentos e dissabores com a conduta da empresa promovida, já que,
além da frustração do vício ocorrido no eletrodoméstico, bem essencial a vida, adquirido, deparou-se com a falha na prestação de
serviços da autora em sanar os defeitos. Conforme preleção de JOSÉ ROBERTO PARIZATTO, o Juiz, ao fixar o valor do dano moral,
deverá observar, pelas provas carreadas, a dor sofrida pela vítima. (V. Dano Moral, Edipa, 1998, 1ª edição, Ouro Fino-MG). Acrescenta
ainda o citado advogado e professor: De igual forma deve o magistrado se atentar para a posição social da pessoa ofendida, o grau de
culpa do ofensor, verificando, ainda, a capacidade econômico-financeira do causador do dano, de modo a não se fixar uma quantia
irrisória em favor do ofendido, o que demonstraria efetiva injustiça. (V. Ob. Cit., p. 69). Não havendo critérios específicos para determinar
o valor do dano moral sofrido pela promovente deve-se adotar para o caso em particular a regra preconizada no Código Civil, segundo o
qual, nos casos não previstos no capítulo que dispõe sobre liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos, a indenização será
fixada por arbitramento. Deve, pois, ser arbitrado em valor que sirva tanto de punição e desestímulo para o infrator, como de compensação
à vítima pelos danos sofridos: A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática
do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa. Agravo retido
improvido. Apelação, improvida uma; provida, em pequena parte, outra. Sentença ligeiramente retocada.” (Bol. AASP 2.089/174) Desse
modo, entendo que o quantum indenizatório deve ser arbitrado tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, devendo ainda ser
arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Atento aos critérios e fatos acima apontados, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º