Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2661
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IMPOSSIBILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I- A aplicação do princípio da
insignificância exige o preenchimento dos seguintes requisitos: ofensividade mínima da conduta, inexistência de periculosidade social
do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada.II- Configurado o alto grau de
reprovabilidade da conduta do apelante, não se podendo qualificar como mínima a sua ofensividade, uma vez que ele tentou praticar
outro delito de furto, o que demonstra a insistência em investir contra bens alheios, não se tratando de conduta isolada, mas de reiterada
prática delituosa, além da quantidade dos elementos subtraídos, circunstâncias que impedem o reconhecimento da insignificância penal.
III- Recurso conhecido e improvido.
40 Apelação Criminal nº 0701292-73.2015.8.02.0049 , de Penedo, 4ª Vara Criminal de Penedo
Apelante : Alisson dos Santos
Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)
Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)
Defensor P : Josicleia Lima Moreira (OAB: 11880/AL)
Apelante : Josevaldo de Assis Bispo
Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)
Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)
Defensor P : Josicleia Lima Moreira (OAB: 11880/AL)
Apelado : Ministério Público
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Revisor: Des. João Luiz Azevedo Lessa
EMENTA :PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL).
DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA INAUGURAL. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS
E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVAÇÕES MANTIDAS. MOTIVAÇÕES IDÔNEAS. EXISTÊNCIA
DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA RESPALDAR AS AVALIAÇÕES EM PREJUÍZO DOS RÉUS. PENA-BASE INALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
43 Apelação Criminal nº 0717959-79.2018.8.02.0001 , de Maceió, 3ª Vara Criminal da Capital
Apelante : Promotora de Justiça da 3ª Vara Criminal da Capital
Apelado : Raimundo Edson Silva Medeiros
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Revisor: Des. João Luiz Azevedo Lessa
EMENTA :APELAÇÃO CRIMINAL. roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e IV, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), extorsão (art.
158, § 1º, do Código Penal), associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14
da Lei nº 10.826/2003). absolvição sumária. Ausência de provas quanto à participação do réu no fato criminoso. recurso interposto pelo
ministério público. pretensão de volver o feito À instÂncia singela para dar início à fase de instrução. acolhimento. verificada a prolação
de sentença absolutória sumária fora das hipóteses previstas no art. 397 do código de processo penal. necessidade de o processo
criminal ser instruído. existência de duas versões plausíveis sobre o mérito da persecução criminal. impossibilidade de absolvição
antecipada do réu por conta de insuficiência probatória. recurso conhecido e provido.
42 Apelação Criminal nº 0718822-69.2017.8.02.0001 , de Maceió, 10ª Vara Criminal da Capital
Apelante : Ministério Público
Apelado : Bruno da Silva Marques
Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)
Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ)
Defensor P : Luciana Vieira Carneiro (OAB: 19574/CE)
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Revisor: Des. João Luiz Azevedo Lessa
EMENTA :APELAÇÃO CRIMINAL. porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). absolvição do réu.
ausência de comprovação da autoria delitiva. recurso interposto pelo ministério público. pleito condenatório. acolhimento. constatada a
presença de elementos probatórios suficientes para prolação de sentença condenatória. depoimentos dos policiais responsáveis pela
autuação do flagrante verossímeis e contudentes quanto à autoria criminosa do apelado. negativa genérica do réu. precedentes desta
corte de justiça. decisum reformado. recurso conhecido e provido.
45 Apelação Criminal nº 0720048-51.2013.8.02.0001 , de Maceió, 10ª Vara Criminal da Capital
Apelante : Luís Carlos Gomes da Silva
Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)
Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)
Defensor P : Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL)
Apelado : Ministério Público
Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Revisor: Des. Washington Luiz D. Freitas
EMENTA :PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE
DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE.
PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. SEM RAZÃO. INVERSÃO DA POSSE. RECURSO
IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I- Como ficou demonstrado na sentença de origem, o recorrente possui três condenações com
trânsito em julgado com datas anteriores à data do crime em comento. Percebe-se que o magistrado não considerou a circunstância
referente aos maus antecedentes, para evitar o bis in idem, utilizando as três condenações somente na segunda fase da dosimetria
para preponderar a circunstância da reincidência sobre a atenuante da confissão. Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça
orienta que não é possível a compensação entre tais circunstâncias quando o réu é multirreincidente. II- “É entendimento pacificado no
STJ que o delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel,
ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranqüila e/ou desvigiada do bem.” (AgRg no AREsp
1642891/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020). No que
se refere ao pedido de reconhecimento de crime tentado, percebe-se que a situação fática em comento impede o reconhecimento da
causa de diminuição. Como consta nos autos, o recorrente tomou para si os pertences dos funcionários, sendo abordado por um vigia
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