Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2668
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OFÍCIO 18.5( ) MANDADO 18.6( ) CARTA 18.7( ) ALVARÁ ( ) PUBLIQUE-SE: 19.1( ) ORDINATÓRIO 19.2( ) DESPACHO 19.3( ) DECISÃO 19.4( )
SENTENÇA ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO ( )
AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO ( X ) OUTRO (INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo comum de dez dias, informem se desejam
produzir provas. Em caso afirmativo, deve a parte especificá-las, indicando suas respectivas finalidades, precisando as alegações de fato que estas
objetivam comprovar) Maceió, 14 de agosto de 2020 Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL)
Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL)
Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA MUNICIPAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0279/2020
ADV: TIAGO BRANDÃO DE ALMEIDA (OAB 8216/AL) - Processo 0009053-88.2011.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações
- AUTOR: Papelaria Maceió Ltda - Autos n° 0009053-88.2011.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Papelaria Maceió Ltda
Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\>
DESPACHO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda com a atualização dos valores devidos à parte exequente até a presente
data. Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado, os seguintes consectários legais 1: a) juros de mora: - até dezembro de 2002:
0,5 por cento ao mês (arts. 1.062,1.063 e 1.064 do CC/16); - de janeiro de 2003 a junho de 2009: SELIC (art.406, CC); - a partir de julho de 2009:
Índices oficiais da caderneta de poupança (Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97). b) correção monetária: - até dezembro de 2002:
deve ser utilizado o manual de cálculos da Justiça Federal2; - de janeiro de 2003 a junho de 2009: SELIC; - a partir de julho de 2009: IPCA-E. Após,
INTIME-SE a parte Executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, conforme o art. 535 do
Código de Processo Civil. Maceió(AL), 17 de setembro de 2020. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito MD
ADV: FABIO BARBOSA MACIEL (OAB 4402/AL), ADV: ALEXSANDRE VICTOR LEITE PEIXOTO (OAB 4810/AL), ADV: ROMANY ROLAND
CANSANÇÃO MOTA (OAB 1436), ADV: RAIMUNDO ANTONIO PALMEIRA DE ARAUJO (OAB 1954/AL), ADV: MARA RÚBIA LIMA CAVALCANTI
(OAB 1760/AL), ADV: DAVID FERREIRA DA GUIA (OAB 4774/AL) - Processo 0015949-65.2002.8.02.0001 (001.02.015949-9) - Desapropriação Desapropriação - AUTOR: Municipio de Maceio - RÉU: Telmo Manoel Arlindo - Autos nº: 0015949-65.2002.8.02.0001 Ação: Desapropriação Autor:
Municipio de Maceio Réu: Telmo Manoel Arlindo DECISÃO Trata-se de Ação de Desapropriação proposta pelo Município de Maceió, devidamente
qualificado na inicial, em face de Telmo Manoel Arlindo, igualmente qualificado. O presente feito fora proposto em 2002 e, não obstante sentenciado,
até a data atual vem tramitando sem uma solução definitiva, notadamente em virtude da inércia do expropriado, assim como dos inúmeros e
reiterados pedidos de penhora no rosto dos autos efetuados por juízos de execução fiscal e trabalhista. Diante disso, a fim de conferir uma solução
definitiva para a demanda em análise, bem como a fim de informar aos juízos que vêm solicitando penhora no rosto dos autos, passo a fazer um
breve relato do feito. Pois bem. De início, saliento que o município autor, ao ingressar com a presente ação de desapropriação, indicou como valor
do bem: R$ 206.577,60, tendo depositado tal quantia judicialmente, consoante fls. 81 dos autos. Como é natural em demandas desta natureza, o
réu levantou 80% do citado numerário (vide fls. 103). Em seguida, o demandado levantou os 20% restantes (fls. 203). A partir daí iniciaram-se os
sucessivos e reiterados pedidos de penhora no rosto dos autos, a seguir listados: - Fls. 165: SOLICITAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS
AUTOS REALIZADA PELO JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL (Decorrente dos embargos de terceiro: 2004.80.004347-2/Execução fiscal: 87.0015339-7)
- Fls. 229: NOVA SOLICITAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS REALIZADA PELO PELO JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL (Decorrente dos
embargos de terceiro: 2004.80.004347-2/Execução fiscal: 87.0015339-7) Tais penhoras foram deferidas na decisão de fls. 233. Em seguida, novas
solicitações de penhora no rosto dos autos foram acostadas aos autos: - Fls. 260 (PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS AÇÃO EM
TRÂMITE NA 4a VARA TRABALHISTA (00664-2005-004-19-00-3) R$: 36.599,98) - Fls. 265 (PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA 5a VARA FEDERAL (0001940-46.2001) R$: 160.276,20) - Fls. 270 (PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO
DOS AUTOS EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA 5a VARA FEDERAL (2007.80.00.004809-4) R$: 35.118,98) - Fls. 274 (PEDIDO DE PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS AÇÃO EM TRÂMITE NA 7a VARA TRABALHISTA R$: 30.135,94) - Fls. 280 (PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS
AUTOS EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA 5a VARA FEDERAL (0007538-44.2002) R$: 104.038,06) Após a realização da perícia para avaliação
do imóvel, este juízo proferiu a sentença de fls. 368/375, na qual: 1) declarou a incorporação do bem expropriado ao patrimônio do município de
Maceió; 2) determinou o pagamento da diferença do imóvel objeto de desapropriação (R$ 296.315,08); 3) condenou a parte autora no pagamento
de honorários advocatícios na proporção de 2% sobre a referida diferença. Ademais, deferiu as penhoras acima listadas, da seguinte forma: Em
seguida, permaneceram sendo requeridas as penhoras no rosto dos autos: - Fls. 381 (PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EXECUÇÃO
FISCAL EM TRÂMITE NA 5a VARA FEDERAL (2002.80.00.005542-8) R$: 38.913,06) - Fls. 383 (PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA 5a VARA FEDERAL (0001573-17.2004.4.05.8000) R$: 19.089,69) Tais pedidos foram deferidos (fls. 386). Às
fls. 385 a parte demandada requereu a expedição de certidão de trânsito em julgado, parecendo ter sido a última vez que se manifestou nos autos.
Novo pedido de penhora no rosto dos autos foi efetivado, tendo sido deferido na folha seguinte: - Fls. 389 (PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS
AUTOS EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA 5a VARA FEDERAL 0003239-53.2004.4.05.8000 R$: 84.330,04) Novamente foram requeridas
penhoras no rosto dos autos, deferidas às fls. 406: - FLS. 392 (PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS AÇÃO EM TRÂMITE NA 7a VARA
TRABALHISTA (0133500-84.2006.5.19.0007) R$: 47.252,05) - FLS. 404 (PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EXECUÇÃO FISCAL
EM TRÂMITE NA 7a VARA TRABALHISTA (0368600-53.2005.5.19.007) R$: 129.843,77) O trânsito em julgado foi certificado às fls. 407. Logo após,
novas penhoras no rosto dos autos foram pleiteadas: - Fls. 408 (Parece ser idêntica à de fls. 404) - Fls. 410 (Parece ser idêntica à de fls. 270) - Fls.
413: Requerimento formulado pela Caixa Econômica Federal: Processo em trâmite na 5a Vara Federal (0007538-44.2002.4.05.8000) (R$ 63.391,77)
- Fls. 427: (PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS AÇÃO EM TRÂMITE NA 7a VARA TRABALHISTA (0365000-24.2005.5.19.0007) R$:
65.977,94) - FLS. 434: (PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS AÇÃO EM TRÂMITE NA 5a VARA TRABALHISTA (013350095.2003.5.19.0005) R$: 3.018,41) Elucidando algumas questão até então pendentes, na decisão de fls. 436/437 este juízo, asseverou o que segue:
Às fls. 458, o juízo da 7ª Vara Trabalhista solicita deste juízo informações sobre quais foram as CDA’s contempladas nos valores habilitados nestes
autos, em face das penhoras requeridas por aquela unidade jurisdicional. Saliente-se, desde já, que se tratam de informações das quais este juízo
não dispõe, sendo impossível respondê-la. Continuando, mais uma grande quantidade de pedidos de penhora no rosto dos autos foram acostadas.
Vejamos: - Fls. 464: (PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS PROCESSO EM TRÂMITE NA 7a VARA TRABALHISTA (036500024.2005.5.19.0007) R$: 71.396,17). (Saliente-se que parece ser o mesmo valor da penhora requerida às fls. 427, atualizado) - Fls. 502: PEDIDO DE
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS PROCESSO EM TRÂMITE NA 5ª VARA FEDERAL (0007538-44.2002.4.05.8000) R$ 134.038,06. - Fls. 510:
(PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA 5a VARA FEDERAL (2007.80.00.004809-4) R$:
35.118,98) (Mesmo pedido de fls. 270). - Fls. 513: (PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA 5a
VARA FEDERAL (0005357-65.2005.4.05.8000) R$ 738.016,62) - Fls. 523: (PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS AÇÃO EM TRÂMITE
NA 7a VARA TRABALHISTA (0133500-84.2006.5.19.0007) R$: 47.252,05) - Fls. 526 (PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EXECUÇÃO
FISCAL EM TRÂMITE NA 5a VARA FEDERAL (0001573-17.2004.4.05.8000) R$: 19.089,69) Mesmo pedido de fls. 383 - Fls. 537 e 539 (Reiteração
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