Disponibilização: terça-feira, 15 de dezembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2724
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superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões
resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no REsp 1304616/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018
- grifei). Não se pode olvidar que o interesse recursal é instituto que se desdobra do interesse de agir como condição da ação e é
mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. No caso em questão, inexiste qualquer proveito
prático que possa subsistir da apreciação do presente recurso, porquanto o julgamento do processo que deu origem ao presente agravo
de instrumento com o proferimento de sentença, esvai por completo as alegações constantes no presente agravo, o que, por conseguinte,
enseja a perda do objeto do feito em apreço, consoante já detalhado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, inexistindo qualquer proveito
prático que possa subsistir na continuidade deste recurso, uma vez que o julgador originário proferiu a sentença de mérito da ação que
deu origem a este agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III do CPC, JULGO PREJUDICADO, o presente agravo em razão da
perda superveniente da objeto que lhe deu origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Utilize-se desta decisão como mandado/ofício,
caso necessário. Maceió, 14 de dezembro de 2020. Juiz Conv. CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO Relator
Agravo de Instrumento n.º 0804196-22.2018.8.02.0000
FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
1ª Câmara Cível
Relator: Juiz Conv. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Maria Lissandra Nunes de Oliveira Moura
Advogado : Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892/AL)
Advogada : Narriman Xavier da Costa (OAB: 10334/PB)
Advogado : Nelson Azevedo Torres (OAB: 11488/PB)
Agravante : Maria Valdeny Passos Silva
Advogado : Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892/AL)
Advogada : Narriman Xavier da Costa (OAB: 10334/PB)
Advogado : Nelson Azevedo Torres (OAB: 11488/PB)
Agravante : Eneida de Souza Barbosa
Advogado : Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892/AL)
Advogada : Narriman Xavier da Costa (OAB: 10334/PB)
Advogado : Nelson Azevedo Torres (OAB: 11488/PB)
Agravante : Maria Jucimar Alves de Oliveira
Advogado : Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892/AL)
Advogada : Narriman Xavier da Costa (OAB: 10334/PB)
Advogado : Nelson Azevedo Torres (OAB: 11488/PB)
Agravante : Josefa Emidio de Souza
Advogado : Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892/AL)
Advogada : Narriman Xavier da Costa (OAB: 10334/PB)
Advogado : Nelson Azevedo Torres (OAB: 11488/PB)
Agravante : Maria do Carmo Silva de Lima
Advogado : Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892/AL)
Advogada : Narriman Xavier da Costa (OAB: 10334/PB)
Advogado : Nelson Azevedo Torres (OAB: 11488/PB)
Agravante : Rejane Maria da Silva
Advogado : Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892/AL)
Advogada : Narriman Xavier da Costa (OAB: 10334/PB)
Advogado : Nelson Azevedo Torres (OAB: 11488/PB)
Agravante : Edalva Maria da Silva de Souza
Advogado : Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892/AL)
Advogada : Narriman Xavier da Costa (OAB: 10334/PB)
Advogado : Nelson Azevedo Torres (OAB: 11488/PB)
Agravante : Maria Luciana da Silva
Advogado : Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892/AL)
Advogada : Narriman Xavier da Costa (OAB: 10334/PB)
Advogado : Nelson Azevedo Torres (OAB: 11488/PB)
Agravante : Maria Valdete Silva Barbosa
Advogado : Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892/AL)
Advogada : Narriman Xavier da Costa (OAB: 10334/PB)
Advogado : Nelson Azevedo Torres (OAB: 11488/PB)
Agravado : Município de Colônia Leopoldina/al
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020. Tendo em vista a decisão de fls. 316/320, que julgou prejudicado o presente agravo de
instrumento, bem como que tal decisão já transitou em julgado conforme certidão de fls. 329/330, baixem-se os autos à Secretaria para
que promova o devido arquivamento do feito. À Secretaria para o devido cumprimento. Maceió, 14 de dezembro de 2020 Juiz Conv.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO Relator
Agravo Interno Cível n.º 0804718-49.2018.8.02.0000/50000
Contratos Bancários
1ª Câmara Cível
Relator: Juiz Conv. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Espólio de Antônio de Holanda Padilha (Herdeiro(a) e Sucessor(a))
Advogado : Reginaldo Alves de Andrade (OAB: 8835A/AL)
Advogada : Lucia Amélia de Andrade e Silva Barreto (OAB: 9351A/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º