Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2725
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Soc. Advogados : Tiago Cavalcante Barros (OAB: 13265/AL)
Advogado : Tiago Cavalcante Barros (OAB: 13265/AL)
Apelado : Banco Bradesco S / A
Advogada : Lívia Alves Luz Bolognesi (OAB: 12797/BA)
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR.AÇÃO DECLARATÓRIADE INEXISTÊNCIADE RELAÇÃO JURÍDICAC/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RÉU QUE
NÃO COMPROVA QUE TENHA DISPONIBILIZADO O VALOR DO EMPRÉSTIMO AO AUTOR. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO EFETIVADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), POIS O AUTOR DEIXOU
DE CONTAR COM O VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO DE SEUS PROVENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
15%(QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA CONDENAÇÃO
COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
87 Apelação Cível nº 0700622-71.2016.8.02.0058 , de Arapiraca, 4ª Vara Cível de Arapiraca / Fazenda Pública
Apelante : Jane Cleia Ferreira Lima
Advogado : Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892A/AL)
Advogado : Fabyanna Maria Dantas Belmont de Carvalho (OAB: 18106/PB)
Apelante : Josefa Amaral Neta
Advogado : Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892A/AL)
Advogado : Fabyanna Maria Dantas Belmont de Carvalho (OAB: 18106/PB)
Apelante : Jacinta de Fatima Farias Gama
Advogado : Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892A/AL)
Advogado : Fabyanna Maria Dantas Belmont de Carvalho (OAB: 18106/PB)
Apelante : Josefa Selma Silva dos Santos
Advogado : Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892A/AL)
Advogado : Fabyanna Maria Dantas Belmont de Carvalho (OAB: 18106/PB)
Apelante : Janice de Fatima Azevedo
Advogado : Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892A/AL)
Advogado : Fabyanna Maria Dantas Belmont de Carvalho (OAB: 18106/PB)
Apelante : Josilene Barbosa da Silva
Advogado : Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892A/AL)
Advogado : Fabyanna Maria Dantas Belmont de Carvalho (OAB: 18106/PB)
Apelante : Jose Alcindo dos Santos
Advogado : Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892A/AL)
Advogado : Fabyanna Maria Dantas Belmont de Carvalho (OAB: 18106/PB)
Apelante : Jane Lucia Rodrigues
Advogado : Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892A/AL)
Advogado : Fabyanna Maria Dantas Belmont de Carvalho (OAB: 18106/PB)
Apelante : João Magalhaes de Brito
Advogado : Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892A/AL)
Advogado : Fabyanna Maria Dantas Belmont de Carvalho (OAB: 18106/PB)
Apelante : Jaqueline Leao Barbosa
Advogado : Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892A/AL)
Advogado : Fabyanna Maria Dantas Belmont de Carvalho (OAB: 18106/PB)
Apelado : Município de Arapiraca
Procurador : Eveline Mendes Bóia Albuquerque (OAB: 18777/PE)
Relator: Juiz Conv. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLEITO AUTORAL NO SENTIDO DE QUE O MUNICÍPIO DE
ARAPIRACA PROCEDESSE COM O RATEIO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO -FUNDEF E ENTREGASSE A QUOTA PARTE DE CADA DEMANDANTE, BEM COMO QUE
SEJA OBRIGADO A APLICAR A VERBA EXCLUSIVAMENTE NA EDUCAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O
PEDIDO. APELO NO SENTIDO DE QUE SEJA O MUNICÍPIO RÉU CONDENADO A PAGAR AOS AUTORES AS SOBRAS DO FUNDEF,
NO MONTANTE DE 60% DO PRECATÓRIO GERADO NOS AUTOS DA AÇÃO Nº 0012048-66.2003.4.05.8000, NOS TERMOS DA LEI
9.424/96 C/C ART. 60, §5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTES À ÉPOCA. MANUTENÇÃO DO REFERIDO PERCENTUAL PELO
ART. 22 DA LEI Nº 11.494/2007, QUE INSTITUIU O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB. ATIVIDADE VINCULADA QUE DEVE SER OBSERVADA
PELO GESTOR E FISCALIZADA PELOS ENTES COMPETENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, I, DA LEI Nº 11.494/07. CRÉDITO DE
PRECATÓRIO QUE NÃO TRANSFORMA O ENTE PÚBLICO AUTOMATICAMENTE EM DEVEDOR DOS APELANTES. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE RESSARCIMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA COMO
ASPECTO QUE AFASTA O DIREITO ALEGADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO
DE QUE, EM TAIS CASOS, OS HONORÁRIOS DEVEM SER ESTABELECIDOS POR EQUIDADE, PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO ÀS CUSTAS DO SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
126 Apelação Cível nº 0700793-96.2018.8.02.0045 , de Murici, Vara do Único Ofício de Murici
Apelante : Reginaldo Barros dos Santos
Advogado : Alberto Jorge Ferreira dos Santos (OAB: 5123/AL)
Advogado : Alberto Anderson Romão dos Santos (OAB: 14283/AL)
Apelado : José Vasconcelos da Silva
Advogado : José Cordeiro Lima (OAB: 1472/AL)
Relator: Juiz Conv. Orlando Rocha Filho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º