Disponibilização: quarta-feira, 6 de janeiro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2738
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verdadeiros e documentos concretos que demonstraram a necessidade da custódia preventiva do acusado, uma vez o referido possui
contumácia delitiva. Ressalte-se que o posicionamento ora adotado coaduna perfeitamente com aqueles emitidos pelos Tribunais pátrios
e pela doutrina. Nesse sentido, cabe destacar as ilustres palavras de Nestor Távora, no tocante à garantia da ordem pública: “Em nosso
entendimento, a decretação da preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer
da persecução criminal. A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no meio social. Em havendo risco demonstrado de que
o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o
trânsito em julgado da sentença condenatória”. Pois bem, como observado nos elementos trazidos nos autos as ações do réu além de
reprováveis, comungo com o parecer ministerial, não vislumbrando qualquer excesso de prazo, posto que no curto período encontramosnos em fase de conclusão da instrução processual. Por todo exposto, MANTENHO a prisão do acusado EDUARDO GONZAGA DE
SOUZA, consubstanciado na garantia da ordem pública,por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal,
a teor do artigo 311, 312, §2º, e 313 do Código de Processo Penal, e por entender não cabível a sua substituição por outra medida
cautelar, com preceitua o §6º do art. 282 do mesmo diploma legal, modificação trazida pela lei nº13.964/19(anticrime). Aguarde-se a
realização da audiência de instrução e julgamento. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público e à Defesa dos acusados. Cumprase.
Amanda Melo Montenegro (OAB 12804/AL)
Andressa Melo Montenegro (OAB 17377/AL)
Bruna Lins Dantas da Costa (OAB 16373/AL)
Dra. Rosália Monteiro Damião (OAB 8751/AL)
Emanuel Florencio Barbosa (OAB 2019/AL)
Gabriela Lindynalva Rodrigues Silva (OAB 15173/AL)
Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL)
Kleriston Lincoln Palmeira Silva (OAB 17110/AL)
Luciana Vieira Carneiro (OAB 19574CE/AL)
Maria Jacyara do Amaral Montenegro (OAB 16668/AL)
Mary Any Vieira Alves (OAB 4418/AL)
Nelson Pascholotto (OAB 945A/PE)
Rayanni Mayara da Silva Albuquerque (OAB 13230/AL)
Rosaly Monteiro Damião Siqueira (OAB 12304/AL)
Rosana Monteiro Damião (OAB 11546/AL)
Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL)
SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL)
3ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2021
ADV: ARTHUR LEANDRO RODRIGUES (OAB 17297/AL), ADV: RONALD DE MELO LIMA (OAB 11129/AL) - Processo 000011998.2015.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: José Erivaldo Santos da
Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou
vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, conforme decisão de fls. 338 dos presentes autos. Maceió, 05 de janeiro de 2021
Maria Socorro da Silva Lopes Analista Judiciário
ADV: DR. MIRABEL ALVES ROCHA (OAB 4489/AL) - Processo 0007407-28.2020.8.02.0001 - Carta Precatória Criminal - Falsidade
ideológica - RÉU: José Edvan dos Santos - DEPRECADO: Marcos Antonio Bandeira de Mendonça - DESPACHO Cobre-se com urgência
a devolução do mandado de fls. 07, independente de cumprimento. Após, devolva-se a presente carta precatória ao juízo deprecante com
as nossas homenagens. Cumpra-se. Maceió(AL), 05 de janeiro de 2021. Antonio Barros da Silva Lima Juiz de Direito em Substituição
ADV: JAIR TENÓRIO DE MELO (OAB 4926/AL), ADV: SAMIR MADEIRO DE ARAÚJO (OAB 8307/AL), ADV: SAULO MADEIRO DE
ARAÚJO (OAB 9086/AL), ADV: GUSTAVO MEJELLA MODESTO LISBOA DE ALMEIDA (OAB 8664/AL), ADV: VINICIUS MADEIRO DE
ARAÚJO (OAB 11114/AL) - Processo 0081406-63.2010.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional
de Armas - INDICIADO: Jaelson de Lima e outro - DESPACHO Considerando o teor da certidão (fls. 513), reitere-se ofício de fls. 512,
pela última vez, nos moldes do despacho de fls. 509. Não atendida a requisição, conclusos para deliberação. Maceió(AL), 05 de janeiro
de 2021. Antonio Barros da Silva Lima Juiz de Direito em Substituição
ADV: DANIELA DAMASCENO SILVA MELO (OAB 7599/AL) - Processo 0700076-47.2020.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Furto Qualificado - RÉU: Cosme Vasconcelos do Nascimento - DESPACHO Considerando o requerido pela Defensoria
Pública (fls. 114/115), abra-se vistas ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, autos conclusos.
Maceió(AL), 05 de janeiro de 2021. Antonio Barros da Silva Lima Juiz de Direito em Substituição
ADV: ELIANE BALBINO PIMENTEL (OAB 4394/AL) - Processo 0700841-44.2014.8.02.0094 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Leve - INDICIADO: A.C.S.S. - DESPACHO Considerando as informações prestadas pelo Sr. Oficial de Justiça, fls. 192/193, expeça-se
carta precatória, objetivando a intimação do réu. Após, autos conclusos. Maceió(AL), 05 de janeiro de 2021. Antonio Barros da Silva Lima
Juiz de Direito em Substituição
ADV: ARIANE MATTOS DE ASSIS (OAB 8925B/AL) - Processo 0700845-60.2017.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Furto - RÉ: Maria Audelice Lima dos Santos - DESPACHO Considerando o requerido pela Defensoria Pública (fls. 133), abra-se vistas
ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, autos conclusos. Maceió(AL), 05 de janeiro de 2021. Antonio
Barros da Silva Lima Juiz de Direito em Substituição
ADV: ARNON DE MELLO SOBRINHO NETO (OAB 5921A/AL), ADV: ARNON DE MELLO SOBRINHO NETO (OAB 204076/RJ) Processo 0702900-17.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Florival Tenório de Melo - Flávio
Raony Bernardo da Silva - José Weverton da Silva - DECISÃO Considerando a certidão de óbito de fls. 533, que atesta o falecimento do
denunciado JOSÉ WEVERTON DA SILVA, DETERMINO que seja realizado o desmembramento do processo gerando nova numeração
em relação ao referido acusado, ex vi artigo 80, CPP, para o bom funcionamento da máquina judiciária. Após, tornem os autos de nova
numeração, conclusos para a prolação da sentença. Cumpra-se. Maceió , 05 de janeiro de 2021. Antonio Barros da Silva Lima Juiz de
Direito em Substituição
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