Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2758
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PREVISTAS NO ART. 319, I e IV, do CPP, nos termos acima fixados. Com o devido pagamento da fiança, expeçam-se alvarás de soltura
e os respectivos termos de compromisso em benefício dos acusados, com ressalva de que não poderão ser postos em liberdade se por
outro motivo estiverem presos. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao representante do Ministério Público e à Defesa. No mais,
aguarde-se a citação dos réus. Cumpra-se.
ADV: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA NETO (OAB 16594/AL), ADV: PAULO FERNANDO MACHADO DOS SANTOS (OAB 11156/
SE), ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819ES/AL) - Processo 0702585-23.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Latrocínio - RÉU: J.T.G.O. - VÍTIMA: R.N. - Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de José Thiago Gonçalves de
Oliveira, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal. Com efeito, a análise acerca da custódia cautelar
do acusado faz-se imperiosa, diante do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que determina a revisão
da necessidade de manutenção das prisões preventivas a cada 90 (noventa) dias. Feitas estas considerações, observa-se que a prisão
preventiva do réu deve ser mantida, uma vez que não verifiquei o excesso de prazo. Não o bastante, a medida cautelar extrema é
adequada e necessária para o acautelamento do meio social, tendo em vista que o agente possui três sentenças criminais transitadas
em julgado. Trata-se dos processos de execução de nº 0006557-52.2012.8.02.0001, 0003208-07.2013.8.02.00001 e 000676191.2015.8.02.0001, em que o réu foi condenado por crimes de roubo majorado e furto qualificado. Dessa feita, o cenário dos autos não
enseja a modificação do entendimento já exposto no processo quanto à necessidade de manutenção da prisão cautelar, razão pela qual
mantenho a medida com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal. Dê-se ciência da presente decisão do Ministério Público e à
Defesa. No mais, aguarde-se a continuação da audiência. Providências necessárias. Cumpra-se.
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES), ADV: ANA NELY VIANA PEREIRA (OAB 11980/AL) - Processo 071364119.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: José Wemerson da Silva
Santos - Carlos Henrique Costa da Silva e outro - Considerando o teor da certidão de fl. 312, oficie-se aos Cartórios de Registro Civil da
cidade de Maceió a fim de que seja remetida a certidão de óbito de Carlos André Ferreira da Silva. Cumpra-se.
ADV: ARTHUR BERNARDO CORDEIRO (OAB 19999/PB), ADV: ARTHUR BERNARDO CORDEIRO (OAB 19999/PB), ADV: FILIPE
JOSÉ BRITO DA NÓBREGA (OAB 17310/PB), ADV: RAFAEL LUCENA EVANGELISTA DE BRITO (OAB 14416/PB), ADV: RICARDO
ANIZIO FERREIRA DE SÁ (OAB 7346B/AL) - Processo 0722903-32.2015.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes
do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Joel José da Silva - José Osmar da Silva Oliveira - Maria do Carmo Delmas Nunes - Fagner
Evangelista Correia - O Ministério Público denunciou o réu José Osmar da Silva Oliveira pela prática do crime previsto no art. 147 do
Código Penal. No dia 21/03/2018 foi realizada audiência de suspensão condicional do processo no Juízo Deprecado, conforme termo
de assentada de fls. 581/582. Conforme se observa à fl. 584, o Juízo Deprecado entendeu que as condições da suspensão do processo
foram cumpridas, visto que o acusado apenas não compareceu em cartório no último mês que faltava, por circunstâncias alheias à
sua vontade. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade, com fundamento no artigo 89, §5º, da
lei 9.099/95. Observando-se que o Juízo Deprecado atestou o cumprimento das condições estabelecidas na audiência de suspensão
condicional do processo, declaro extinta a punibilidade em face de José Osmar da Silva Oliveira, nos termos do art. 89, §5º, da Lei n.º
9.099/95, determino o arquivamento dos autos em relação ao referido acusado, com baixa no registro da distribuição. Após o trânsito em
julgado desta decisão, expeça-se o boletim individual do referido réu. Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público, à Defesa
e a José Osmar. No mais, aguarde-se a devolução da carta precatória de fl. 574. Cumpra-se.
Ana Nely Viana Pereira (OAB 11980/AL)
Arthur Bernardo Cordeiro (OAB 19999/PB)
Filipe José Brito da Nóbrega (OAB 17310/PB)
Francisco de Assis Barbosa Neto (OAB 16594/AL)
GEOBERTO BERNARDO DE LUNA (OAB 13507/AL)
Jorge Cicero da Silva (OAB 4781/AL)
Paulo Fernando Machado dos Santos (OAB 11156/SE)
Rafael Lucena Evangelista de Brito (OAB 14416/PB)
Ricardo Anizio Ferreira de Sá (OAB 7346B/AL)
Welber Queiroz Barboza (OAB 10819/ES)
Welber Queiroz Barboza (OAB 10819ES/AL)
7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0055/2021
ADV: MARCELO BARBOSA ARANTES (OAB 25009/GO) - Processo 0012952-17.1999.8.02.0001 (001.99.012952-8) - Ação Penal
de Competência do Júri - Crimes contra a vida - RÉU: José George da Silva - Autos n° 0012952-17.1999.8.02.0001 Ação: Ação Penal
de Competência do Júri Vítima: Juarez da Silva e outro Indiciado e Réu: G.da S. (Menor) e outros Ato Ordinatório: Em cumprimento ao
Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e como determinado na decisão de fls. 115/121, dou
vista dos autos a Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação, no prazo legal. Maceió, 02 de fevereiro de 2021. Luciano
Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão
ADV: SHIRLEY FÁTIMA DUARTE OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 6585B/AL), ADV: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ÂNGELO
(OAB 4642/AL), ADV: HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLA (OAB 8865/AL), ADV: RAYANNI MAYARA DA SILVA ALBUQUERQUE
(OAB 13230/AL) - Processo 0700824-84.2017.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: José
Erique Ferreira de Lima - Pelo exposto, DEFIRO o requerimento da Defesa às fls. 504/508 para REVOGAR O MONITORAMENTO
ELETRÔNICO DO RÉU JOSÉ ERIQUE FERREIRA DE LIMA.
ADV: MAURICIO LEANDRO DA SILVA (OAB 10219/AL), ADV: JONATHAN HENRIQUE SOARES MELLO (OAB 15771/AL) Processo 0722865-49.2017.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: Rodolfo Ferreira da Silva
- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo
com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, intimo o Representante do Ministério Público e a Defesa para
comparecerem à audiência de Continuação da Audiência, que se realizará no dia 02/03/2021 às 13:30h. Maceió, 01 de fevereiro de 2021
Maryland Pontes Marinho de Barros Técnico Judiciário
ADV: JEANNE MARIA SILVA DOS SANTOS NOBRE (OAB 10371/AL) - Processo 0723283-50.2018.8.02.0001 - Ação Penal de
Competência do Júri - Tentativa de Homicídio - RÉU: Everton Teixeira do Carmo - Considerando o requerimento de renúncia de mandato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º