Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2800
244
Marcos Vidigal de Freitas Crissiuma (OAB 415825/SP)
Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL)
Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0139/2021
ADV: MARY ANNE NUNES PEIXOTO (OAB 2747/AL), ADV: RUY GUILHERME PINTO DA SILVA TORRES (OAB 2728/AL) Processo 0731331-61.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - INDICIADA: Aryana Samylle de
Oliveira - RÉU: João Vitor Vasconcelos da Silva - Autos n° 0731331-61.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: Ministerio Publico do Estado de Alagoas Indiciado e Réu: Aryana Samylle de Oliveira e outro SENTENÇA Ementa. O Ministério
Público Estadual, com militância nesta Vara, denunciou Aryana Samylle de Oliveira e João Vítor Vasconcelos da Silva, já qualificados,
pelos crimes capitulados nos arts. 157, § 2º, II e § 2°-A, I, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal Brasileiro. Aos autos foi juntado o
Inquérito Policial n° 10221/2019 de fls. 61/105, que embasam a denúncia. Frisa-se que Aryana Samylle de Oliveira obteve o beneficio da
liberdade provisória durante audiência de custódia, noutro giro João Vítor Vasconcelos da Silva, teve sua prisão em flagrante convertida
em prisão preventiva, fls. 54/57. Após oferecimento da denúncia, fls. 01/04, houve decisão interlocutória recebendo a denúncia em todos
os termos, fls. 109/110. A citação pessoal de João Vítor Vasconcelos da Silva fora procedida em 28 de novembro de 2019, fls. 114. A
Defesa do referido denunciado apresentou resposta à acusação, sem arguir preliminares, fls. 119/120. Pedido de liberdade provisória
formulado em favor de João Vítor Vasconcelos da Silva, fls. 121/126. O Ministério Público Estadual opinou pelo indeferimento do pedido,
fls. 130/131. Decisão interlocutória recebendo a resposta à acusação, determinando o prosseguimento do feito e mantendo a prisão
preventiva de João Vítor Vasconcelos da Silva, com fulcro nos artigos 312 e 313, I do com fulcro nos artigos 312 e 313, I do CPP, fls.
132/134. Defesa devidamente constituída de Aryana Samylle de Oliveira, sendo apresentada resposta à acusação, sem arguir
preliminares, fls. 178/179. Após, decisão determinando o prosseguimento do feito, fls. 181/182. Fora realizada audiência de instrução e
julgamento com o depoimento de duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público Estadual e oitiva de três vítimas, após passou a
qualificar e interrogar os réus Aryana Samylle de Oliveira e João Vítor Vasconcelos da Silva. Neste compasso, vieram as Alegações
Finais do Ministério Público Estadual fls. 410/419, quando realizou uma breve exposição fática e no sentir do Parquet, fornecem os
subsídios necessários para um édito condenatório, pugnando pela condenação dos denunciados pelo crime de roubo majorado pelo
concurso de agentes e emprego de arma de fogo em continuidade delitiva, nos termos dos artigos 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 71,
caput, ambos do Código Penal. A Defesa devidamente constituída apresentou alegações finais em favor de Aryana Samylle de Oliveira,
requerendo a absolvição da denunciada por ausência de provas, com base no art. 386, V, do CPP ou que haja absolvição por não existir
prova suficiente para condenação (art. 386, VII, do CPP), subsidiariamente pugnou pela desclassificação da conduta para roubo simples
e aplicação da pena mínima, fls. 433/439. Após, fora apresentada alegações finais em favor de João Vítor Vasconcelos da Silva, a
Defesa pugnou pela condenação por roubo simples e aplicação da atenuante da confissão espontânea, além da aplicação da pena
mínima, fls. 440/443. Este Juízo julga procedente o pedido contido na denúncia; sendo assim, condena os réus Aryana Samylle de
Oliveira e João Vítor Vasconcelos da Silva nas penas dos artigos 157, § 2º, II c/c § 2º-A, I c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal
(roubo majorado por três vez em continuidade delitiva); totalizando, portanto, em desfavor da ré Aryana Samylle de Oliveira a pena de 12
(doze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, sendo que sua pena deverá ser cumprida no regime inicial fechado do art. 33, § 1°, letra a
c/c § 2°, letra a, do mesmo artigo do CP, devendo, ainda, pagar a pena de multa de 120 (cento e vinte) dias-multa, cada um no valor de
1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Em relação ao réu João Vítor Vasconcelos da Silva, fora totalizada a pena
em 12 (doze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, sendo que sua pena deverá ser cumprida no regime inicial fechado do art. 33, § 1°,
letra a c/c § 2°, letra a, do mesmo artigo do CP, devendo, ainda, pagar a pena de multa de 120 (cento e vinte) dias-multa, cada um no
valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Após o trânsito em julgado deverá ser expedido mandado de
prisão em desfavor de Aryana Samylle de Oliveira , enquanto João Vítor Vasconcelos da Silva deverá permanecer preso, tendo em vista
inexistir fatos que autorizem a revogação da prisão preventiva. Vistos etc. O Ministério Público Estadual, com militância nesta Vara,
denunciou Aryana Samylle de Oliveira e João Vítor Vasconcelos da Silva, já qualificados, pelos fatos que seguem: “Consta dos autos do
Inquérito Policial que embasa a presente Denúncia, que no dia 10 de novembro de 2019, no Conjunto Denisson Menezes, por volta das
12 horas, os denunciados foram presos em flagrante delito pela prática do crime de roubo majorado por concurso de agentes e emprego
de arma de fogo em sua modalidade continuada, tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 71, todos do Código Penal Brasileiro. De
acordo com a vítima Maria Salete Adriano dos Santos, à fl. 67, na data do crime, estava no ponto de ônibus, localizado no Jardim Royal
II, em companhia de seu esposo, por volta das 7 horas, quando constataram um casal conduzindo uma motocicleta em atitude suspeita.
Diante da suspeita, a declarante narra que saiu do local, sendo abordada pelos assaltantes, os quais, com emprego de arma de fogo,
ordenaram a entrega dos pertences da vítima e seu esposo. Logo após a subtração, os assaltantes empreenderam em fuga conduzindo
a motocicleta. De acordo com o condutor Reginaldo Francisco da Silva Filho, às fls. 64, estava de serviço no dia do fato, quando recebeu
informações acerca de um homem e uma mulher, os quais vinham praticando diversos assaltos na localidade do Bairro Jardim Royal e
Eustáquio Gomes. Desta feita, a guarnição empreendeu diligências, a fim de localizar os assaltantes, tendo realizado patrulhamento no
bairro Denisson Menezes, localizando os indivíduos em um bar. Ato contínuo, os agentes públicos realizaram a abordagem dos
suspeitos, momento em que fora encontrado em poder deles alguns celulares, pertencentes as vítimas e a motocicleta utilizada nos
assaltos. Identificados como Aryana Samylle de Oliveira e João Vítor Vasconcelos da Silva, estes foram reconhecidos pelas vítimas,
conforme depreende-se do depoimento do condutor. Desta feita, os denunciados foram conduzidos para a Central de Flagrantes.
Impende destacar que foram restituídos às vítimas José Elídio de Sá, Anderson Matheus da Silva Vieira e Maria Salete Adriano dos
Santos os objetos subtraídos, conforme depreende-se em Termo de Entrega/Restituição de Objeto às fls. 68/69 e 93”. Conforme exposto
acima, a conduta perpetrada pelos acusados Aryana Samylle de Oliveira e João Vítor Vasconcelos da Silva, amoldam-se perfeitamente,
ao tipo dos artigos art. 157, § 2º, II e § 2-A, inciso I, c/c art. 71, caput, todos do Código Penal, uma vez que os denunciados, na forma
consumada, conscientes e voluntariamente, subtraíram coisa alheia móvel sob emprego de violência e grave ameaça exercida com
emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, de forma continuada.Aos autos foi juntado o Inquérito Policial n° 10221/2019 de fls.
61/105, que embasam a denúncia.Frisa-se que Aryana Samylle de Oliveira obteve o beneficio da liberdade provisória durante audiência
de custódia, noutro giro João Vítor Vasconcelos da Silva, teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, fls. 54/57.Após
oferecimento da denúncia, fls. 01/04, houve decisão interlocutória recebendo a denúncia em todos os termos, fls. 109/110.A citação
pessoal de João Vítor Vasconcelos da Silva fora procedida em 28 de novembro de 2019, fls. 114.A Defesa do referido denunciado
apresentou resposta à acusação, sem arguir preliminares, fls. 119/120.Pedido de liberdade provisória formulado em favor de João Vítor
Vasconcelos da Silva, fls. 121/126. O Ministério Público Estadual opinou pelo indeferimento do pedido, fls. 130/131.Decisão interlocutória
recebendo a resposta à acusação, determinando o prosseguimento do feito e mantendo a prisão preventiva de João Vítor Vasconcelos
da Silva, com fulcro nos artigos 312 e 313, I do com fulcro nos artigos 312 e 313, I do CPP, fls. 132/134.Defesa devidamente constituída
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