Disponibilização: terça-feira, 20 de abril de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2806
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independentemente de culpa, por danos causados aos consumidores, relativos a defeitos na prestação de serviços. O fato de se colocar
um serviço no mercado já acarreta a responsabilidade exatamente porque seu responsável assegura a sua fruição normal, ficando o
consumidor sempre em situação de vulnerabilidade por não exercer nenhum tipo de controle sobre os serviços que são colocados à sua
disposição. Lado outro, não há cogitar da necessidade da prova de repercussão do dano moral, com vistas à sua reparação. O exercício
de atividade profissional, por força da teoria do risco, conduz à obrigação de reparar, pois basta a ação ou omissão que conduza ao dano
moral, para que suja o dever de reparar. Sobre o tema acima reportado, o ilustre Caio Mário diz que o conceito de risco que melhor se
adapta é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que
esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência,
à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado. Sob nenhuma hipótese pode a parte autora ser
penalizada pela desorganização ou má gestão dos negócios da demandada. A esta é defeso pretender apenas as vantagens do negócio
que explora, eximindo-se dos ônus decorrentes, especialmente quando culposamente causar danos a terceiros. A demandada agiu com
desídia e, portanto, deve ser responsabilizada pela indenização por dano moral. A omissão é uma conduta negativa. Surge porque
alguém não realizou determinada ação. A sua essência está propriamente em não se ter agido de determinada forma. Nesse sentido, ao
deixar de liberar a carta de crédito, a parte ré colocou o consumidor, parte autora, em desvantagem exagerada e incompatível com a
boa-fé e com a equidade, caracterizando falha na prestação do serviço. Tenho por provados o dano, e o nexo de causalidade existente,
a fazer certa a indenização à Demandante pelos prejuízos sofridos. Ademais a Demandada não comprovou as suas alegações. Portanto
não pode eximir-se da responsabilidade de indenizar danos decorrentes de falhas no seu produto Assim sendo, com relação ao quantum
indenizatório, entendo que os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se encontram dentro dos limites da proporcionalidade e da
razoabilidade, de modo a ressarcir todas as frustrações suportadas pelo consumidor no caso concreto. Diante do exposto e por tudo
mais que dos autos transparece, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para
condenar a parte ré à entrega da carta de crédito ou do bem especificado em favor da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de incidir multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), bem como ao pagamento em favor da parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre a condenação supra, incidirá juros legais e correção monetária, a partir do
trigésimo dia da publicação deste julgado. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Passo de
Camaragibe,12 de abril de 2021. Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito
ADV: RENATA DE SOUZA BARROS (OAB 13727/AL) - Processo 0700041-81.2018.8.02.0027/02">0700041-81.2018.8.02.0027/02 - Insanidade Mental do Acusado
- Desacato - AUTOR: Antônio Rosalvo Cardoso dos Santos - SENTENÇA Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em
desfavor de BRUNO CESAR SARMENTO BRAGA CAVALCANTE. Na audiência de págs. 66/67, dos autos principais, foi realizada a
composição civil dos danos decorrentes dos fatos tratados nos autos n. 0700207-16.2018.8.02.0027, 0700018-97.2018.8.02.0072 e
0700041-81.2018.8.02.0027, sendo homologada por sentença. À fl. 29, foi informado o cumprimento das medidas pelo suposto autor do
fato. Concedida vista dos autos ao Ministério Público, este requereu a extinção da punibilidade em razão do cumprimento das condições
impostas. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que o suposto autor do fato aceitou
a proposta de reparação civil dos danos oferecida pelo Ministério Público, nos processos n. 0700207-16.2018.8.02.0027, 070001897.2018.8.02.0072 e 0700041-81.2018.8.02.0027, sendo esta devidamente homologada pelo Juízo. À fl. 29, foi informado o cumprimento
da pena estabelecida por ocasião da composição civil, tendo o Ministério Público manifestando-se pelo arquivamento do feito. Os
autos principais foram julgados extintos em razão do cumprimento da pena aplicada na transação (fls.77/78 autos principais) Ante o
exposto, JULGO EXTINTO O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL do réu BRUNO CESAR SARMENTO BRAGA CAVALCANTE pelo
cumprimento total da obrigação determinada na transação penal, constando nos registros criminais apenas para impedir novamente o
mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos (art. 76, §2º, II, da Lei 9.099/95). Cientifique-se o Ministério Público. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Passo de Camaragibe,15 de abril de 2021. Thiago Augusto Lopes de Morais
Juiz de Direito
ADV: CAROLINE ROSENDO CORREIA CONSERVA (OAB 34486/PE), ADV: JORIVAL FRANÇA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 14115/
PE), ADV: GIVANILDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 17595A/AL) - Processo 0700042-08.2014.8.02.0027 - Ação Civil de Improbidade
Administrativa - Improbidade Administrativa - AUTOR: Prefeitura Municipal de Passo de Camragibe - RÉ: Edvânia Farias Quirino
Costa e outro - Considerando a certidão de pág. 1144, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação. Expedientes
necessários. Cumpra-se.
ADV: FÁBIO LUIZ RIBEIRO SERAFIM (OAB 42012/BA), ADV: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO RÊGO (OAB 7576/AL), ADV:
JOSÉ MINERVINO DE ATAÍDE (OAB 4070/AL), ADV: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA ALEXANDRE (OAB 6010/AL), ADV: MARCOS
BARROS MÉRO JÚNIOR (OAB 9172/AL), ADV: THIAGO FRADIQUE DE ATAÍDE (OAB 10524/AL), ADV: RODRIGO LOPES SARMENTO
FERREIRA (OAB 7676/AL), ADV: LEILA ACCIOLY LOPES MONTEIRO (OAB 11007B/AL), ADV: PAULA RENATA SILVA CABRAL
(OAB 15700/AL), ADV: LÚCIO JOSÉ OLIVEIRA SANTANA (OAB 27561/BA) - Processo 0700123-08.2015.8.02.0031 - Ação Civil de
Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - RÉU: Amaro Guimarães da Rocha Júnior - Joselita Camila Bianor Farias Cansanção Eduardo Sosthenes Barreto Suares - Lourinete Vicente dos Santos - Flávio José Barbosa Sarmento - Julius César Lopes Vasconcelos
- Autos n° 0700123-08.2015.8.02.0031 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: Ministerio Publico Estadual da Comarca
de Porto de Pedras/AL Réu: Amaro Guimarães da Rocha Júnior e outros DESPACHO Considerando a realização de proposta de acordo
de não persecução cível pelo Ministério Público (págs. 417/422), INTIME-SE a parte ré, pessoalmente e por seu procurador, este
via DJe, para que se manifeste acerca da proposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que a inércia será interpretada como
recusa ao acordo, gerando preclusão. No mais, cientifique-se os Réus que esta, em caso de concordância, deverá estar devidamente
acompanhada de advogado constituído para formalização do acordo. Providências necessárias. Passo de Camaragibe(AL), 17 de abril
de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito
ADV: JOSÉ RICARDO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 12536/AL) - Processo 0700123-83.2016.8.02.0027 - Procedimento
Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RÉU: Município de Porto de Pedras/AL e outro - Autos n° 0700123-83.2016.8.02.0027 Ação:
Procedimento Sumário Autor: Luciana de Almeida Silva Réu: Contemax - Consultoria Técnica e Planejamento LTDA e outro SENTENÇA
Trata-se de uma ação cominatória com pedido de tutela antecipada em caráter de urgência, em que a requerente, devidamente
qualificada nos autos, solicita a sua realização num concurso público, o qual ocorreu erro na emissão do boleto pela parte ré, sendo
assim, indeferindo a inscrição da autora. Devidamente citada, a parte ré, Município de Porto de Pedras, asseverou que o concurso
não seria de sua responsabilidade, mas sim da empresa CONTEMAX, com ênfase na fase de inscrição. Ademais, apontou perda do
objeto por falta de interesse processual, já que a autora obteve autorização, por meio de ofício (conforme fl. 74) para a realização da
prova. Alegou-se também que a requerente não obteve aprovação no concurso, sendo assim, inexistindo qualquer prejudicamento
em face desta. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 14/52. Na decisão de fls. 60/62, foi deferida a tutela antecipada em
caráter de urgência para determinar que a autora fosse inscrita de imediato no certame público, a fim de realizar a prova na data de
05.6.2016. Audiência marcada para o dia 22 de maio de 2017, porém, não foi realizada, por desinteresse informado pelas partes (fl.
96). Acompanharam a contestação do Município de Porto de Pedras os documentos de fls. 104/180. Apesar de devidamente citada, a
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