Disponibilização: quinta-feira, 22 de abril de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2807
491
Direito
Radimylla Thayane da Silva (OAB 10070/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0111/2021
ADV: ANDRÉ MONTE ALEGRE TAVARES (OAB 7292B/AL) - Processo 0008054-27.2012.8.02.0058 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Revisão - REPTANTE: M.G.S.A. - Autos nº: 0008054-27.2012.8.02.0058 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente e Representante: Vitória Raquel Silva Almeida e outro Alimentante: Emanuel Ronilson de Souza Almeida DECISÃO 1- R. H.
2- Como requerido às fls. 67 dos autos, devendo ser oficiado ao Empregador (Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe) objetivando o
desconto em folha de pagamento da pensão alimentícia acordada (fls.53), qual seja o valor de 15% (quinze por cento) dos rendimentos
líquidos do Sr Emanuel Ronilson de Souza Almeida, excluindo-se os descontos legais de imposto de renda e previdência, incidindo
inclusive sobre o 13º salário e depositado na conta da menor Vitória Raquel S Almeida (Ag 4806, Op 023, 00000376-1). 3- Após, arquivese. Arapiraca-AL, 20 de abril de 2021. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
ADV: EDUARDO MARTINHO (OAB 333930/SP) - Processo 0703848-11.2021.8.02.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Citação - AUTORA: K.I.M.L. - K.C.M.L. - K.M.M.L. - Autos n° 0703848-11.2021.8.02.0058 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor: Keylla Mikaelle Marques Lima e outros Réu: José Adriano dos Santos DESPACHO 1- R. H. 2- Cumpra-se na forma requerida.
3- Após, devolver ao juízo deprecante com os cumprimentos de praxe. Arapiraca(AL), 20 de abril de 2021. André Gêda Peixoto Melo Juiz
de Direito
ADV: DANIELA PORTO DA SILVA (OAB 9629/AL) - Processo 0703851-63.2021.8.02.0058 - Arrolamento Sumário - Inventário e
Partilha - INVTE: Pedrina Mercia dos Santos - Autos n° 0703851-63.2021.8.02.0058 Ação: Arrolamento Sumário Inventariante: Pedrina
Mercia dos Santos Inventariado: Evanilda Nunes dos Santos SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de inventário por ARROLAMENTO
SUMÁRIO de bens deixados em virtude do falecimento de EVANILDAS NUNES DOS SANTOS, sendo inventariante PEDRINA MÉRCIA
DOS SANTOS. Foi apresentada a relação de herdeiros, e descrito os bens imóveis objeto do arrolamento, e ainda a apresentação
de plano de partilha, consoante primeiras declarações apresentadas às fls. 01/06 dos autos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação
de abertura de ARROLAMENTO SUMÁRIO, proposta com fundamento nos arts. 660 e seguintes do CPC. Não existem nos autos,
certidões negativas de débito referente aos tributos da União e do Estado de Alagoas. Foi apresentada as certidões negativas de IPTU
dos imóveis do presente arrolamento (certidão às fls. 12/13 dos autos). Quanto ao cálculo do ITCMD, deve ser considerado o valor
atribuído ao bem imóvel pelos herdeiros, consoante art. 661 do CPC, não eximindo que a Fazenda Pública Estadual venha a cobrar
possível diferença uma vez não concordando com tais valores atribuídos nos autos. Por conseguinte, o valor do tributo ITCMD apresenta
o seguinte cálculo: TOTAL DOS BENS: R$ 293.354,67 Base de cálculo R$ 293.354,67 Valor do ITCMD (4%) R$ 11.734,18 Multa de
20% sobre ITCMD inexiste TOTAL R$ 11.734,18 Ante o exposto, homologo o termo de acordo firmado nos autos, configurado através da
petição inicial às fls. 01/06, firmado pelos herdeiros, relativo aos bens deixados pelo falecimento de EVANILDAS NUNES DOS SANTOS,
ficando estabelecido, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, e ainda o disposto no art. 661 e seguintes do
Código de Processo Civil, que: 1) O imóvel configurado pelo Lote nº 05, localizado na rua Professor Domingos Correia, Arapiraca/
AL, matrícula 53.606, ficha 01, fls. 215 do livro registro 2- BC, tal imóvel ficará em condomínio entre os herdeiros PEDRINA MÉRCIA
DOS SANTOS (33,33%); herdeiros de Nadenilda Nunes dos Santos (FAGNER MERALDOS SANTOS DE BARROS- 16,67% e FABIA
MERLAINE SANTOS DE BARROS- 16,67%); herdeiros de Pedriane Nunes dos Santos (MYRTHIANNE SANTOS DE ANDRADRE11,11%, PEDRO MACELO SEVERINO SANTOS ANDRADE- 11,11% e MYRTHIAN SANTOS DE ANDRADE- 11,11%). 2) Uma casa
situada na rua Dr. Domingos Correia, nº 205, Arapiraca/AL, em terreno próprio, com janelão e área de frente, construída de alvenaria
de tijolos e coberta de telhas, anexa ao lado com Manoel Cabeleireiro; do outro lado com Mário de Oliveira Lima; fundos com herdeiros
de José Marques e Domingos Mota, tal imóvel ficará em condomínio entre os herdeiros PEDRINA MÉRCIA DOS SANTOS (33,33%);
herdeiros de Nadenilda Nunes dos Santos (FAGNER MERALDOS SANTOS DE BARROS- 16,67% e FABIA MERLAINE SANTOS DE
BARROS- 16,67%); herdeiros de Pedriane Nunes dos Santos (MYRTHIANNE SANTOS DE ANDRADRE- 11,11%, PEDRO MACELO
SEVERINO SANTOS ANDRADE- 11,11% e MYRTHIAN SANTOS DE ANDRADE- 11,11%). Só expedir os formais de partilha quando: A)
For apresentado o comprovante de pagamento do ITCMD no valor de R$ 11.734,18 (onze mil, setecentos e trinta e quatro reais e dezoito
centavos); B) For promovido a apresentação do comprovante das custas processuais; C) For promovido a apresentação da certidão
negativa de dívida dos tributos da União e da Divida Ativa em nome do inventariado; D) For promovido a apresentação da certidão
negativa dos tributos Estaduais em nome do inventariado; Intimar o Procurador do Estado de Alagoas para conhecimento da presente
sentença, e para querendo extrair cópia das principais peças do presente arrolamento objetivando possível cobrança de diferença de
pagamento do ITCMD através da Secretária da Fazenda do Estado de Alagoas (art. 662 § 2º do CPC). Caso as pendências não sejam
atendidas no prazo recursal, determino o arquivamento do feito, que poderá ser reaberto a qualquer momento quando do atendimento
de tais pendências. P.R.I. Arapiraca,20 de abril de 2021. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
ADV: JOÃO CARLOS LEÃO GOMES (OAB 6922/AL) - Processo 0706001-90.2016.8.02.0058 - Arrolamento Sumário - Inventário e
Partilha - INVTE: Lourdes Leão Gomes - HERDEIRO: João Carlos Leão Gomes e outros - Autos n° 0706001-90.2016.8.02.0058 Ação:
Arrolamento Sumário Herdeiro e Inventariante: João Carlos Leão Gomes e outros Inventariado: Joao Gomes da Silva DESPACHO 1- R.
H. 2- Tendo em vista a inércia da inventariante, arquive-se. 3- Cumpra-se. Arapiraca(AL), 20 de abril de 2021. André Gêda Peixoto Melo
Juiz de Direito
ADV: EDILSON RODRIGUES PORTO (OAB 15514/AL) - Processo 0708643-31.2019.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença Revisão - REQUERIDO: T.A.S.S. - Autos nº: 0708643-31.2019.8.02.0058/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Alessandra da Silva
dos Santos Requerido: Thiago Alexandre da Silva Santos DECISÃO 1- R. H. 2- Compulsando os autos, verifico que na ata de audiência
às fls. 27, ficou determinado que a parte demandada apresentasse manifestação sobre a documentação de fls. 08/16 (que trata-se sobre
a Justificativa). Ocorre que a Justificativa foi justamente apresentada pela parte demandada, acreditando este magistrado que houve
um erro de digitação quando da palavra “demandada apresentar manifestação”, quando na realidade seria “demandante apresentar
manifestação”. Porém, objetivando não causar nenhuma nulidade futura, no presente processo, determino que no prazo máximo de
15(quinze) dias, a parte demandante apresente manifestação sobre os documentos de páginas 08/16 dos autos, requerendo o que
entender necessário. 3- Cumpra-se. Arapiraca-AL, 20 de abril de 2021. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
André Monte Alegre Tavares (OAB 7292B/AL)
Daniela Porto da Silva (OAB 9629/AL)
Edilson Rodrigues Porto (OAB 15514/AL)
Eduardo Martinho (OAB 333930/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º