Disponibilização: quinta-feira, 19 de agosto de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2889
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0784/2021
ADV: RUI DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 40568/PE), ADV: DANIELLE CARLA DO NASCIMENTO VILAR DA SILVA (OAB 9627/
AL) - Processo 0000277-18.2021.8.02.0044 - Carta Precatória Cível - DIREITO CIVIL - DEPRECANTE: Primeira 2ª Vara da Família
e das Sucessões do Foro Regional IV Lapa - Capital - DEPRECADO: Carlos Henrique de Jesus Morato e outro - Autos n° 000027718.2021.8.02.0044 Ação: Carta Precatória Cível Deprecante: Primeira 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional IV Lapa Capital Deprecado: Juízo de Direito da Comarca de Marechal Deodoro e outro DESPACHO Considerando que este juízo é incompetente
para apreciar os requerimentos das partes, devolva-se a deprecata ao juízo deprecante com as homenagens de estilo. Cumpra-se.
Marechal Deodoro(AL), 17 de agosto de 2021. Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito
ADV: ERALDO SILVEIRA FILHO (OAB 10783B/AL) - Processo 0001001-37.2012.8.02.0044 - Guarda - Seção Cível - REQUERIDO:
Joseval Correia dos Santos - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder a guarda unilateral
da menor JOICE BEATRIZ DOS SANTOS CORREIA à autora, Sra. SEBASTIANA DOS SANTOS TEIXEIRA, até o implemento da
maioridade ou outra causa que cesse o poder familiar, nos termos do art. 1.583 do Código Civil. Condeno a autora ao pagamento das
despesas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que
beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC. Expedientes necessários. Após o transito em julgado, certificado nos
autos, arquivem-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marechal Deodoro/AL, 17 de agosto de 2021.
Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito
ADV: IURY DE MEDEIROS ALVES (OAB 15299/AL) - Processo 0001047-26.2012.8.02.0044 - Ação Penal de Competência do Júri
- Crimes contra a vida - INDICIADA: Patricia Maria Ferreira - Maria Helena Ferreira - José Carlos Ferreira e outro - Autos nº: 000104726.2012.8.02.0044 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Jose Adeilson Batista Indiciado: Patricia Maria Ferreira e outros
DECISÃO Em atenção a decisão proferida na ação de habeas corpus de n.º 0806013-19.202188.02.0000, que solicita a prestação de
informações pelo Juízo a quo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, passo a fornecê-las. Cuida-se de inquérito policial iniciado através
de portaria, o qual a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva dos pacientes (fls. 56/59). Inquérito policial às fls. 6/59. Com
vista, o Ministério Público opinou pela decretação da prisão preventiva dos investigados (fls. 64/66). Em despacho de fl. 70, este juízo
determinou a devolução dos autos à delegacia e manifestou no sentido de, naquele momento, ausência dos requisitos da preventiva.
Laudo pericial às fls. 72/86. Em 23 de abril de 2014, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos pacientes, imputando a
conduta típica prevista no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29, ambos do CP. A denúncia foi recebida em 02 de outubro de 2013, oportunidade
em que foi decretada a prisão preventiva do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública porquanto o mesmo é contumaz na
senda delituosa. Em 11 de maio de 2014, este juízo recebeu a denúncia (fl. 93). Os pacientes foram citados por edital, tendo em vista a
impossibilidade de citação pessoal (fl. 139). Com vista, o Ministério Público pugnou pela prisão preventiva dos pacientes (fls. 146/147).
Em 22 de janeiro de 2018, este juízo decretou a prisão preventiva dos pacientes (fls. 149/150). Em 29 de julho de 2021, a Autoridade
Policial informou o cumprimento dos mandados de prisão em desfavor dos pacientes (fls. 184/197 e 212/225). Em requerimento de
fls. 237/246 a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva dos pacientes. Resposta à acusação dos pacientes às fls. 253/258.
Com vista, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão (fls. 260/261. Nova resposta à acusação da paciente Patrícia Maria
Ferreira à fl. 262. No atual estágio processual aguarda o processo tão somente a apreciação da defesa apresentada pelos pacientes.
Não havendo mais nada a informar, aproveito o ensejo para renovar os protestos de consideração e apreço. Marechal Deodoro/AL, 18
de agosto de 2021. Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito
ADV: CRISTIANE REIS DE AMORIM BASÍLIO (OAB 7382/AL), ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819ES/AL) - Processo
0700016-22.2015.8.02.0044 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Edja Silva Correia - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO A INTERDIÇÃO DE FABIANO SILVA CORREIA, para todos os atos negociais e
processuais, com fundamento no art. 1.767, I, do CC, e no art. 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, resolvendo o mérito
nos termos do art. 487, I, do CPC. Nomeio EDJA SILVA CORREIA como sua curadora, ao passo em que fixo os seguintes limites
para a curatela: a) à curadora caberá os atos de gestão patrimonial em favor do interditado, nestes se inserindo a representação
administrativa e judicial para qualquer pleito de natureza financeira ou econômica, inclusive os de natureza previdenciária, trabalhista e
estatutária; b) caberá ainda à curadora os atos e decisões a respeito das necessidades médicas do interditado, desde que direcionados
à garantia de sua saúde e bem estar, ficando vedada qualquer medida sobre seu corpo que importe diminuição permanente de sua
integridade física ou que contrarie os bons costumes; bem como aquelas que o submeta, com risco de vida, a tratamento médico ou a
intervenção cirúrgica sem seu consentimento; c) permanecem sobre incondicionada e exclusiva manifestação de vontade do interditado
os atos relacionados ao seus estados político (nacionalidade, voto e cidadania), familiar (estado civil, união estável e relações afetivas
de parentesco e convivência) e individual (sexualidade, religiosidade e manifestação crítica pessoal e social). Condeno a autora ao
pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma
vez que beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC. Intime-se a curadora nomeada para que, no prazo de cinco dias,
preste compromisso definitivo nos termos do art. 759, I, do CPC. Alerte-se, desde já, que está obrigada a prestar, anualmente, contas
de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, §4º , do Estatuto da Pessoa com
Deficiência. Oficie-se ao Cartório de Registro desta Comarca para que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais
na forma do art. 755, §3º, do CPC. Publique-se no DJe e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo período de 6
(seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez, e, no Diário Oficial do Estado, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; constando
do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o
interdito poderá praticar autonomamente. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas
baixas. Marechal Deodoro/AL, 17 de agosto de 2021. Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito
ADV: LIDIANE KRISTHINE ROCHA MONTEIRO (OAB 2/DF) - Processo 0700066-38.2021.8.02.0044 - Auto de Prisão em Flagrante
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Paulo dos Santos Barbosa - Ante o exposto, RECEBO à DENÚNCIA, nos termos do
art. 56 da Lei 11.343/06, ordeno a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso. Determino
a requisição dos laudos periciais e a designação de audiência de instrução e julgamento conforme pauta deste juízo. Expedientes e
comunicações necessárias. Cumpra-se. Marechal Deodoro/AL, 16 de agosto de 2021. Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito
ADV: JEAN FILLIPE ALVES DA ROCHA (OAB 41353/GO), ADV: RODRIGO ALVES O. DOS SANTOS XAVIER (OAB 10545/AL), ADV:
BRUNNO ARAUJO DE MOURA (OAB 14501/AL), ADV: YURI LOURO DA SILVA (OAB 17802/AL) - Processo 0700213-89.2021.8.02.0068
- Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Jorge Luis Rodrigues da Silva - Lucas Fernandes
Teixeira - Ante o exposto, RECEBO à DENÚNCIA, nos termos do art. 56 da Lei 11.343/06, ordeno a citação pessoal dos acusados, a
intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso. Determino a requisição dos laudos periciais e a designação de audiência
de instrução e julgamento conforme pauta deste juízo. Noutra banda, no tocante a prisão preventiva dos acusados, mantenho porquanto
não há nos autos qualquer fato novo que modifique o entendimento anterior proferido por este juízo, tendo em vista a necessidade de
garantir o seio social. Expedientes e comunicações necessárias. Cumpra-se. Marechal Deodoro/AL, 18 de agosto de 2021. Thiago
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º