Disponibilização: terça-feira, 9 de novembro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2938
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aplicou a multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ficando o réu sem o cumprir com as determinações judiciais por 03 (três) dias,
uma vez que tomou ciência da decisão em 25/08/2017 (sexta-feira), fls. 51/52, ou seja, na segunda-feira dia 28/08/2017 foi o segundo
dia útil, logo, o prazo para aplicação da multa começou dia 29/08/2017 e terminou dia 31/08/2017, já que no dia 01/09/2017 (sexta-feira)
o réu tomou ciência da nova decisão interlocutória de fls. 61/62 que majorou a multa diária para R$ 3.000,00 (três mil reais) e manteve o
prazo máximo de cumprimento em 02 (dois) dias, ficando 14 (catorze) dias sem cumprir com a nova decisão, já que o prazo inicial
começou dia 05/09/2017 e terminou dia 17/09/2017, já que o menor começou o tratamento de radioterapia em 18/09/2017, conforme
certidão da Santa Casa de Misericórdia de Maceió em fls. 92. Portanto, é devido à multa de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)
pelo não cumprimento das determinações judiciais. 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo
com resolução de mérito (art. 487, I do CPC/2015) para julgar procedente os pedidos formulados na exordial, a fim de confirmar a liminar
de fls. fls. 39/44 e fls. 61/62, bem como condeno o réu Assistência Médica Infantil LTDA AMI em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)
pelo descumprimento das determinações judiciais. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, I a IV do CPC/2015). Os honorários serão revertidos
para a Defensoria Pública. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária
para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em
face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do
CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §
2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do
recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o
trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registrese. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Não sendo comprovado o recolhimento das
custas, expeça-se certidão e remeta-se ao FUNJURIS, conforme regulamentação do Tribunal de Justiça de Alagoas. Maceió,27 de
setembro de 2021. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0721863-39.2020.8.02.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: BANCO J SAFRA S/A - SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão
proposta pelo Banco J. Safra S/A, devidamente qualificado nos autos, por meio de seu advogado devidamente constituído, em face
de Emerson Morais dos Santos, buscando provimento jurisdicional que determine a busca e apreensão do bem descrito na inicial,
para que, após, seja consolidada a propriedade e a posse plena do bem. Aduz a parte autora ter celebrado com a parte demandada
Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, sob n. 106500010092272, em 09/03/2020, transferindo em alienação fiduciária o
veículo marca FIAT Argo, modelo drive 1.3 8v firefly 4p com ag, CHASSI 9BD358A4HJYH18381, cor branca, ano 2018, placa: QLE4H65,
RENAVAM: 01123688130. Entretanto, a parte demandada tornou-se inadimplente no que tange às prestações de sua responsabilidade,
devidamente fixadas no contrato firmado, pelo que o autor requereu a concessão de liminar visando a busca e apreensão dos veículos.
No mérito, pleiteia a consolidação da propriedade em seu favor. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 11/48. Por meio da decisão
de fls. 49/50, foi deferida medida liminar de busca e apreensão, a qual foi efetivada, conforme certidão do oficial de justiça, às fls. 55.
Embora devidamente citado, o demandado não apresentou contestação. Às fls. 58/59, o autor confirmou a apreensão do veículo e
pugnou pela consolidação em definitivo da posse do bem ao banco autor. É o que importa relatar. Decido. Cuida-se de ação de busca
e apreensão por meio da qual o autor objetiva a apreensão e consolidação da propriedade dos veículos descritos nos autos, dados
em garantia quando da celebração da cédula de crédito bancário. Inicialmente, impõe-se reconhecer a revelia da parte demandada,
diante da ausência da apresentação de contestação, malgrado tenha sido devidamente citado. Assim, com fundamento no art. 344 do
Código de Processo Civil, decreto a revelia da parte requerida. Analisando os documentos que instruem o feito, não restam dúvidas
acerca do inadimplemento das obrigações assumidas pela parte requerida, vez que deixou de efetuar o pagamento das parcelas desde
o vencimento da terceira prestação, conforme indicado à fl. 36. Em verdade, há comprovação da avença celebrada entre as partes,
às fls. 22/32 dos autos, bem como houve a devida configuração da mora, como se verifica na notificação e AR de fls. 42/44 dos
autos. Assim, aplicam-se ao caso os efeitos da revelia, quer seja, a presunção de que as alegações de fato formuladas pelo autor são
verdadeiras. Deste modo, uma vez que verificado que, durante a vigência do contrato garantido pelo instituto da alienação fiduciária,
o devedor não vêm honrando a obrigação de efetuar o pagamento a que se comprometeu, surge para o credor o direito de requerer
a busca e apreensão do bem alienado em garantia, cuja propriedade e posse plena passam a consolidar-se em seu patrimônio, nos
termos do Decreto-Lei n° 911/69. A consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do credor fiduciário, encontra-se
prevista no § 1° do art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, o qual preceitua in verbis: Art. 3ºO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde
que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de
propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Por fim, quanto ao pedido de
declaração da responsabilidade da ré pelas multas e débitos existentes sobre o veículo até a efetivação da liminar, vislumbra-se que
não é possível a sua determinação nestes autos, porquanto a responsabilidade pelo pagamento das referidas verbas é solidária em
relação ao credor-fiduciário, que poderá ajuizar ação de regresso em face do devedor-fiduciante. Desse mesmo raciocínio, comunga
a jurisprudência hodierna dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - ÔNUS
INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO APREENDIDO - DESPESAS, MULTAS, TAXAS, TRIBUTOS - RESPONSABILIDADE - CREDOR
FIDUCIÁRIO. A sujeição do agravante à cobrança do IPVA e demais tributos e penalidades incidentes sobre o veículo decorre de normas
de direito tributário que não podem ser afastadas no âmbito deste processo, principalmente considerando que as pessoas jurídicas de
direito público interessadas não o integram. O credor fiduciário é responsável solidariamente pelas obrigações tributárias, tais como
IPVA e multas, sendo resguardado o seu eventual direito de regresso contra o devedor. (TJ-MG, Agravo de Instrumento 124627168.2019.8.13.0000, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/01/2020,
Data da publicação: 23/01/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - DESPESAS, MULTAS,
TAXAS, TRIBUTOS - RESPONSABILIDADE PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. O ônus pelo pagamento das despesas incidentes sobre
o veículo, tais como IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio é de responsabilidade do proprietário, ou seja, do credor fiduciário do bem,
ainda que não tenha, em algumas hipóteses, dado causa à cobrança, assegurando-se, contudo, o exercício de eventual de direito
de regresso em face do devedor fiduciário. (TJ-MG, Agravo de Instrumento 0031508-29.2020.8.13.0000, Relator(a): Des.(a) Estevão
Lucchesi, Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data da publicação: 23/04/2020). Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, consolidando a posse e a propriedade do mencionado
veículo em favor da parte autora, competindo-lhe providenciar o respectivo registro junto aos órgãos competentes, nos termos do 3º,
§1º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda Estadual para comunicar a consolidação da propriedade do
veículo para o autor. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor
atualizado da causa (art. 86, parágrafo único, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º