Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 3021
212
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Embargado : Ministério Público.
Embargante : Jackson Pedro de Almeida Rocha “Galego Ladrão”.
Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL).
Defensor P : Luiza Alves de Sousa da Silva (OAB: 153395/MG).
DESPACHO 1.Em atenção à relevância que a manifestação do membro do Ministério Público possui para o processamento
deste recurso, bem como buscando proferir a decisão mais integral e segura possível no presente caso, intime-se, pela última vez, a
Procuradoria-Geral de Justiça para apresentar contrarrazões. À Secretaria da Câmara Criminal. Publique-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 14
de março de 2022. Des. José Carlos Malta Marques Relator
Habeas Corpus Criminal n.º 0801355-15.2022.8.02.0000
Homicídio Qualificado
Câmara Criminal
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Impetrante : Fidel Dias de Melo Gomes.
Paciente : Maxswel Santos Silva.
Impetrado : Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital/ Tribunal do Júri.
Habeas Corpus Criminal n.º 0801355-15.2022.8.02.0000 Homicídio Qualificado Câmara Criminal Relator: Des. José Carlos Malta
Marques Impetrante: Fidel Dias de Melo Gomes. Paciente: Maxswel Santos Silva. Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da
Capital/ Tribunal do Júri. DECISÃO 1.Após apreciar o caso com mais vagar, verifiquei que o presente recurso advém do Juízo de Direito
da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital, local de atuação do Dr. José Antônio Malta Marques, meu parente consanguíneo, colateral
em 2º grau, como representante do Órgão Ministerial de 1º grau. 2.Esse fato gera impedimento, nos termos do art. 252, I do CPP, que
reza: Art. 252 - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial,
auxiliar da justiça ou perito; (grifo nosso) 3.Averbo-me impedido para atuar no presente processo. Vão os autos ao meu substituto legal.
Publique-se. Cumpra-se Maceió/AL, 10 de março de 2022. Des. José Carlos Malta Marques Relator
Habeas Corpus Criminal n.º 0801365-59.2022.8.02.0000
Crimes do Sistema Nacional de Armas
Câmara Criminal
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Impetrante/Def : João Fiorillo de Souza.
Impetrante/Def : Luciana Vieira Carneiro.
Paciente : João Paulo Raimundo dos Santos.
Impetrado : Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital.
Habeas Corpus Criminal n.º 0801365-59.2022.8.02.0000 Crimes do Sistema Nacional de Armas Câmara Criminal Relator: Des. José
Carlos Malta Marques Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza. Impetrante/Def: Luciana Vieira Carneiro. Paciente: João Paulo Raimundo
dos Santos. Impetrado: Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital. DECISÃO 1.Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar,
impetrado pela Defensoria Pública, em favor de João Paulo Raimundo dos Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de
Direito da Vara Plantonista Criminal. 2.Colhe-se da exordial e dos demais documentos colacionados aos autos, que o paciente foi
autuado em flagrante delito, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 16, inciso IV, da Lei n° 10.826/2003, pois, no dia
06 de março de 2022, por volta das 20h50, na Rua Monte Castelo, no bairro do Vergel do Lago, estava, em tese, na posse de um
revólver calibre 38 (com a numeração suprimida) mais 4 munições do mesmo calibre. 3.Ocorre que, na ótica da defesa, a Magistrada
teria utilizado argumentos atinentes à gravidade abstrata do delito imputado ao paciente, como também, com fundamento à garantia
da ordem pública, dessa maneira, destaca que [] não se pode aceitar a mera presunção de abalo à ordem pública por meras narrativas
abstratas. 4.Para além, salienta que não estariam presentes os requisitos autorizadores da cautelar extrema, sobretudo porque [] a
prisão preventiva no nosso ordenamento jurídico é ultima ratio, sendo a liberdade do indivíduo a regra e a segregação cautelar a exceção
do ordenamento jurídico. 5.Ainda, afirma que não existem indicativos de futura reiteração delitiva, do mesmo modo que [] percebe-se
que não houve sequer a demonstração idônea da imprescindibilidade da prisão preventiva, quanto mais de que as medidas cautelares
diversas da prisão não seriam suficientes para resguardar a ordem pública. 6.Forte nesses argumentos, pugna, em caráter liminar e
definitivo, pela revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soluta, para colocá-lo imediatamente em
liberdade. É o relatório. Decido. 7.De início, convém anotar que o deferimento de pedido liminar em Habeas Corpus representa medida
excepcional, somente admitida nas situações em que demonstrada, de forma manifesta, a necessidade e a urgência da Ordem, bem
como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado. 8.Devo destacar, ainda, que a apreciação de um pedido desta natureza deve
ser realizada mediante cognição sumária, cabendo ao Julgador, tão somente, averiguar se as teses do autor preenchem os requisitos
autorizadores da concessão do referido pleito, a saber: fummus bonis juris e do periculum in mora. 9.Importa avaliar se foi demonstrada,
tanto a plausibilidade do direito alegado, quanto que o indeferimento do pleito neste momento redundará num prejuízo irreparável.
Isso porque, o deferimento de medida liminar demanda um juízo de certeza, apto a ser emitido quando os argumentos aduzidos na
exordial se acham amparados em provas pré-constituídas, cuja plausibilidade sobressalte a tal ponto que uma análise perfunctória
dos fatos permita reconhecer o direito reivindicado. 10.Com base na digressão feita acima, passo a avaliar o pedido liminar. 11. Pois
bem. Quanto a afirmação que a autoridade coatora fundamentou sua decisão unicamente em elementos abstratos, verifica-se que
a Magistrada apontou, com precisão, fundamento apto a justificar a imposição da cautelar extrema, qual seja, o risco de reiteração
delitiva do paciente, haja vista que o acautelado confessou perante à autoridade policial que está em liberdade condicional. Vejase: [...] A prisão preventiva, in casu, mostra-se amplamente justificada, tendo em vista a repulsa social e a repercussão nefasta que
esse tipo de crime provoca. Há de ser ressaltado que crimes dessa natureza perturbam sobremaneira o convívio social, causando
grande temor à sociedade e abalando a ordem pública, sendo certo que a liberdade do autuado não se afigura recomendável sobretudo
diante da reincidência nas condutas criminosas, e por confessar em depoimento junto à autoridade policial que está em liberdade
condicional. [...] (Trecho da decisão segregativa, fls. 33-35) 12.Nessa perspectiva, embora a defesa aponte que a prisão preventiva tem
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