Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 3041
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RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Cecília Maria da Silva contra sentença de fls. 746/753, proferida pelo Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível de União dos Palmares, nos autos da Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de
tutela de urgência, ajuizada em face dos bancos: Bonsucesso S/A, BMG S/A, Bonsucesso Consignado S/A, Panamericano S/A, Itaú
Consignado S/A, Bradesco Financiamentos S/A, cujo dispositivo possui os seguintes termos:
[...]
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente
demanda, ante a não comprovação do direito da autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da
causa (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado
da presente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. Anote-se, porém, que, durante esse
período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento deste débito, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade
econômica para tanto.
[...]
2. Irresignado, o autor interpôs recurso apelatório (fls. 746/753), aduzindo vício na manifestação da vontade, da nulidade do
julgamento antecipado da lide, uma vez que não houve audiência de instrução e julgamento, pugnando, assim, pelo provimento do
recurso de apelação, para o fim de reformada da r. sentença proferida pelo Juiz a quo, condenando os réus na restituição do indébito e
indenização por danos morais, nos termos da inicial, a fim de evitar que tal equívoco venha a ser cometido novamente, nos termos da
fundamentação retro.
3. Contrarrazões às fls. 767/772 (Banco Santander), fls. 773/781 (Bradesco), fls. 782/792 (BMG), fls. 793/802 (Pan), fls. 803/815
(Itaú Consignado), pugnando pela manutenção da sentença.
4. É, em síntese, o relatório.
5. Passo a expor o voto.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 5 de abril de 2022.
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator
Apelação Cível n.º 0707668-09.2019.8.02.0058
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Apelante : Francisco Feliciano Santos.
Advogado : Ramoney Marques Bezerra (13405/AL).
Apelado : Banco BMG S/A.
Advogado : Antonio de Morais Dourado Neto (23255/PE).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (23255P/E).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (23255P/E).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (715A/AL).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (23255P/E).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (7529A/AL).
Apelado : Banco Panamericano S/A.
Advogado : Antonio de Morais Dourado Neto (23255/PE).
Apelado : Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A.
Advogado : João Thomaz P Gondim (62192/RJ).
Advogado : João Thomaz Prazeres Gondim (18694/ES).
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos SA.
Advogado : Antonio de Morais Dourado Neto (23255/PE).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (23255P/E).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (7529A/AL).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (23255P/E).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (715A/AL).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (23255P/E)
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Feliciano Santos contra sentença de fls. 902/906, proferida pelo Juízo de
Direito da 6ª Vara Cível de Arapiraca, nos autos da Ação indenizatória por danos morais c/c repetição do indébito, ajuizada em face dos
bancos: BMG S/A, Panamericano S/A, Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A, Bradesco Financiamentos S/A, cujo dispositivo possui
os seguintes termos:
[...]
Diante do exposto, considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do artigo 487, I,
do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito.
Sucumbência integral da autora que arcará com as custas e despesas processuais, bem assim honorários advocatícios, ora fixados
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