Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3071
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dos Alvarás liberatórios correspondentes em nome dos beneficiários, devendo haver, quando do pagamento, a correção do valor
devido, procedendo-se aos descontos e recolhimentos legais, se for o caso, e à juntada dos respectivos comprovantes aos autos.
Após o pagamento, oficie-se ao Juízo de origem e comunique-se, por meio do portal eletrônico, ao ente devedor. Por fim, arquivemse os presentes autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Maceió/AL, 24 de maio de 2022. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA
MARQUES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas no exercício da Presidência
Precatório n.º 0500664-31.2022.8.02.9003
Precatório
Precatório/Presidência
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Revisor: Revisor do processo não informado
Credora : Elisângela Guedes de Melo Brito.
Soc. Advogados : Martorelli Advogados (OAB: 40/PE).
Devedor : Estado de Alagoas.
Procurador : Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL).
DECISÃO Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figuram, como credores, Elisângela Guedes de Melo
Brito e Martorelli Advogados, e como devedor, o Estado de Alagoas. A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e
contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de páginas 3/5. Assim, diante do preenchimento
dos requisitos da Resolução nº 17, de 14 de maio de 2020, deste Tribunal de Justiça, e com base na legislação acerca do procedimento
de Precatórios, DEFIRO o pagamento do crédito de natureza alimentar e determino a expedição de ofício ao Governador do Estado
de Alagoas, informando-o acerca da presente Decisão, procedendo-se à inclusão do valor, atualizado em 31/03/2022 (fls. 194), de R$
91.615,21 (noventa e um mil, seiscentos e quinze reais e vinte e um centavos) no orçamento, para posterior pagamento, observandose ao que preceitua o art. 100 da Constituição Federal. Destaque-se que, no referido valor, encontram-se incluídos honorários
advocatícios contratuais, em favor de Martorelli Advogados, no percentual de 20% (vinte por cento). Ademais, ressalta-se que o ente
devedor é optante do Regime Geral de Pagamento de Precatórios e, portanto, deve o requisitório em tela ficar aguardando a sua vez de
pagamento conforme inscrição na lista, bem como provisão de fundos. Assim, chegando-se a vez de pagamento do presente Precatório,
constatada a suficiência de recursos e inexistindo qualquer novo questionamento, determino à Diretoria de Precatórios que proceda à
confecção dos Alvarás liberatórios correspondentes em nome dos beneficiários, devendo haver, quando do pagamento, a correção do
valor devido, procedendo-se aos descontos e recolhimentos legais, se for o caso, e à juntada dos respectivos comprovantes aos autos.
Após o pagamento, oficie-se ao Juízo de origem e comunique-se, por meio do portal eletrônico, ao ente devedor. Por fim, arquivemse os presentes autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Maceió/AL, 24 de maio de 2022. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA
MARQUES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas no exercício da Presidência
Precatório n.º 0500665-16.2022.8.02.9003
Precatório
Precatório/Presidência
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Revisor: Revisor do processo não informado
Credora : Allyne Kelly Pontes Barbosa.
Soc. Advogados : Martorelli Advogados (OAB: 40/PE).
Devedor : Estado de Alagoas.
Procurador : Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL).
DECISÃO Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figuram, como credores, Allyne Kelly Pontes Barbosa e
Martorelli Advogados, como devedor, o Estado de Alagoas. A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis
do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de páginas 3/5. Assim, diante do preenchimento dos
requisitos da Resolução nº 17, de 14 de maio de 2020, deste Tribunal de Justiça, e com base na legislação acerca do procedimento
de Precatórios, DEFIRO o pagamento do crédito de natureza alimentar e determino a expedição de ofício ao Governador do Estado
de Alagoas, informando-o acerca da presente Decisão, procedendo-se à inclusão do valor, atualizado em 31/03/2022 (fls. 196), de R$
91.615,21 (noventa e um mil, seiscentos e quinze reais e vinte e um centavos) no orçamento, para posterior pagamento, observandose ao que preceitua o art. 100 da Constituição Federal. Destaque-se que, no referido valor, encontram-se incluídos honorários
advocatícios contratuais, em favor de Martorelli Advogados, no percentual de 20% (vinte por cento). Ademais, ressalta-se que o ente
devedor é optante do Regime Geral de Pagamento de Precatórios e, portanto, deve o requisitório em tela ficar aguardando a sua vez de
pagamento conforme inscrição na lista, bem como provisão de fundos. Assim, chegando-se a vez de pagamento do presente Precatório,
constatada a suficiência de recursos e inexistindo qualquer novo questionamento, determino à Diretoria de Precatórios que proceda à
confecção dos Alvarás liberatórios correspondentes em nome dos beneficiários, devendo haver, quando do pagamento, a correção do
valor devido, procedendo-se aos descontos e recolhimentos legais, se for o caso, e à juntada dos respectivos comprovantes aos autos.
Após o pagamento, oficie-se ao Juízo de origem e comunique-se, por meio do portal eletrônico, ao ente devedor. Por fim, arquivemse os presentes autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Maceió/AL, 24 de maio de 2022. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA
MARQUES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas no exercício da Presidência
Precatório n.º 0500666-98.2022.8.02.9003
Precatório
Precatório/Presidência
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Revisor: Revisor do processo não informado
Credor : Jesiael Cassiano da Rocha.
Soc. Advogados : Clênio Pacheco Franco Advogado e Consultores Jurídicos.
Devedor : Estado de Alagoas.
Procurador : Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL).
DECISÃO Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figuram, como credores, Jesiael Cassiano da Rocha e
Clênio Pachêco Franco Júnior, e como devedor, o Estado de Alagoas. A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º