Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3110
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LIMINAR, a fim de determinar a imediata BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL e demais diligências necessárias.
Determino, ainda, a imediata restrição de circulação do bem através do RENAJUD. Caso haja necessidade, autorizo o oficial responsável
pelo cumprimento do mandado que requisite auxilio de força policial ou até que proceda ao arrombamento, tudo nos termos do art. 536
e parágrafos do NCPC e art. 38 do provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL. Autorizo
a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela nomeado na petição de fl. 5. Fica a parte
autora INTIMADA de que compete a ela fornecer os meios necessários para cumprimento do mandado de busca e apreensão, e que
fica proibida em qualquer hipótese, aos oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do
respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, nos termos dos arts. 37 e 43 do Provimento Nº 45, de 10 de
novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL. Assim, deverá o(a) Sr(a). Advogado(a), pessoalmente ou por meio de
terceiro delegatário, manter contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado. Ademais, fica a parte autora
igualmente INTIMADA de que, conforme o art. 41 do já referido Provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral
da Justiça do TJAL, “Oficiais de justiça que receberem mandados disciplinados no artigo 34 deste provimento, que não estejam na
relação de mandados de plantão prevista no artigo 32, e não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias, o contato do (s) requerente (s),
ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 34, devolverão os mandados sem
cumprimento e devidamente certificados”. Caso seja certificado nos autos pelo Oficial de Justiça que a parte autora não se desincumbiu
do ônus processual referido nos dois parágrafos acima, determino a intimação PESSOAL (pela via postal) da parte autora, dando-lhe
ciência de que: 1 Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR for devolvido; 2 No prazo de 30 (trinta) dias
para o cumprimento do mandado, deverá manter contato com o Sr. Oficial de Justiça, nos termos dos parágrafo acimas; e 3 - Caso o
novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por inércia sua, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o
presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da
parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais. Efetivada a apreensão, CITE-SE o demandado para pagar a integralidade
do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, hipótese na qual o
bem lhe será restituído livre de ônus, ressalvando-se que poderá responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ainda que tenha
pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Deverá ser advertido/a o/a requerido/a de que,
cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em
nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº
911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. Expeça-se o mandado de busca e apreensão + citação, intimando-se
o autor da referida expedição, para que adote as providências necessárias ao seu fiel cumprimento. À escrivania determino ainda que,
comprovada a busca e apreensão do bem nestes autos, remova imediatamente qualquer restrição lançada sobre o mesmo por este
juízo no RENAJUD. Cumpra-se.
ADV: JOSÉ EVERALDO RODRIGUES FILHO (OAB 13960/AL) - Processo 0722888-87.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum
Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Paróquia São Pedro Apóstolo - Certifique-se se foi apresentada contestação. Cumprase. Maceió, domingo, 24 de julho de 2022. Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Juíza de Direito
ADV: JACKSON HENRIQUE BURGOS GOMES (OAB 8564/AL) - Processo 0723543-88.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum
Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Benival Candido da Silva - Diante do exposto, sem maiores
divagações, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Considerando o conteúdo do art. 90 do CPC (“Proferida sentença com
fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que
desistiu, renunciou ou reconheceu”), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando tal execução suspensa por
05 anos, nos termos da legislação vigente, haja vista que à parte desistente foi concedida a gratuidade judiciária. Sem honorários, ante
a ausência de litigiosidade.
ADV: VICTOR QUINTELA PACCO LUNA (OAB 5844/AL), ADV: WERVERSON DOUGLAS LIMA DA COSTA (OAB 16151/AL) Processo 0724485-62.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - REQUERENTE: Jorge Aparecido dos Santos REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - Considerando que o perito Dr. Fernando Antônio Buarque Fontan, nomeado na
decisão de folha 214, informou que não aceita o encargo, REVOGO A REFERIDA NOMEAÇÃO. Dito isto, NOMEIO para atuar como
perito o Dr. Fernando Antônio Pedrosa Fidelis, contato telefônico: (82) 99502-4041 e (82) 9.9600-9270, devendo este ser intimado
através do seu contato telefônico ou endereço residencial indicado à folha 199 para que, no prazo de 05 (cinco) dias informe se aceita o
encargo, e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. De outro modo, caso o perito supra não aceite o encargo, ou retorne a
intimação sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
ADV: RICARDO ALEXANDRE DE ARAÚJO PORFÍRIO (OAB 7528/AL), ADV: ALEXANDRE FRAGA COSTA (OAB 66393/RS) Processo 0724706-74.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - AUTORA: Wanessa Karla Bandeira de
Mendonca - RÉU: Igui Worldwide Piscinas Ltda - Determino a intimação das partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco)
dias sobre a fl. 421, desde já recomendando a estas que, se possível, indiquem em comum acordo um perito, posto que não consta a
especialidade solicitada no Banco de Peritos do TJ/AL. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos.
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: EVERTON OLIVEIRA DA SILVA (OAB 9189/SE)
- Processo 0724748-89.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR:
Andreza Maria dos Santos - RÉU: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Intime-se a parte autora pessoalmente e na pessoa
de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar a sua ausência à audiência de conciliação em petição acompanhada de
documentos que comprovem a justificativa dada, bem como impulsionar o presente feito, sob pena de multa nos termos do § 8º, doart.
334, do CPC/15, e de extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos.
ADV: TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL), ADV: WENDEL SOBREIRA LEAL (OAB 9776A/AL) - Processo 072482938.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Jrc Comercio Varejista de Material de
Construcao Ltda - Diante do exposto, conheço os embargos de declaração, negando-lhes provimento, para manter IN TOTUM a
sentença vergastada.
ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 11676/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB
29442/BA), ADV: RAMINE CORDEIRO SOARES SIQUEIRA (OAB 16110/AL) - Processo 0724836-30.2021.8.02.0001 - Procedimento
Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: João Pedro dos Santos - RÉU: Banco Itaúcard S/A - Inexistindo
comprovação de pagamento das parcelas vencidas ao longo do processo, REVOGO A LIMINAR de folhas 55/63, estando a parte
demandada autorizada a negativar o nome da parte autora, assim como ajuizar ações para reaver a posse do bem. No mais, esclareço
que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório, salvo quando dispensada pelo juízo, o que somente ocorre quando
AMBAS as partes pugnam pela sua dispensa, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, intime-se o autor para que apresente
justificativa plausível para a sua ausência à audiência de conciliação, no prazo de 05 dias, comprovando o quanto alegado, sob pena de
ser condenado ao pagamento de multa por ato atentatório à justiça. Intime-se o autor, ainda, para, querendo, impugnar a contestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º