Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3129
172
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa Cicera da Silva, contra sentença fl. 227, proferida pelo Juízo de direito da Vara
do Único Ofício de Murici, nos autos da Ação Ordinária n.º 0700145-14.2021.8.02.0045, movida contra o Banco Pan-americano S/A, que
julgou a demanda autoral no seguinte sentido:
[...]
Considerando que o interesse maior é da parte demandante, e não havendo demonstração do mesmo no andamento do processo,
muito menos no cumprimento das ordens deste Juízo e, consequentemente, constatando-se o abandono da causa, impossível se torna
o prosseguimento do feito.
Neste diapasão, verifica-se que o desinteresse da parte autora impede a continuidade da ação e está respaldado no que estabelece
o art. 485, III do NCPC, o que culmina no julgamento pela extinção da presente ação sem resolução de mérito.
Isso posto, face a desídia da parte autora, configurada pelo relato acima, DECLARO EXTINTO o presente feito, nos termos dos arts.
III do NCPC.
Custas pela parte autora, acaso existentes.
[...]
2. Irresignado, o apelante interpôs o recurso em exame, às fls. 230/250, postulando a reforma da sentença, com o intuito de reverter
a extinção do processo.
3. Para tanto, alega que, diferentemente da motivação da sentença atacada, não houve abandono de causa, salientando-se, inclusive,
que conforme se depreende dos autos, depreende-se que houve apresentação de contestação às fls. 127/149 e, posteriormente, réplica
às fls. 174/191, contudo, de forma inusitada, o magistrado de origem requereu a emenda à inicial, às fls. 198/201.
4. Nesse cenário, defende a anulação do decisum, sob a argumentação de que a petição inicial não é inepta, tendo em vista
preencher todos os requisitos elencados pelos arts. 319 e 320 do CPC/15. Além do fato de inexistir abandono de causa no presente
caso.
5. Destaca, ainda a desnecessidade da juntada de prévio requerimento administrativo ou de esgotamento da instância administrativa,
com fulcro em entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça e da Constituição Federal.
6. Sob outro prisma, alega: “O contrato juntado aos autos do processo em epígrafe somente ratifica os argumentos trazidos na
peça exordial, uma vez que o fato da requerida ter realizado a juntada dos supostos contratos somente confirma a nulidade da relação
contratual, supostamente realizado entre as partes, apenas com a aposição da digital da parte contratante, porém sem a assinatura a
rogo, conforme exigido pela lei, somente confirma a nulidade da relação contratual, uma vez que não cumpre com o que prescreve o art.
595 do CC, haja vista a necessidade das assinaturas de forma cumulativa, a rogo e testemunhas.” (sic, fl. 237)
6. Em face do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso para que seja anulada a sentença atacada e, com base
na teoria da causa madura, jugada procedente a demanda inaugural a fim de que seja reconhecida a nulidade do contrato firmado por
afronta as disposições do CDC, com a condenação da parte ao pagamento de danos morais e ao pagamento, em dobro, dos valores
indevidamente descontados do beneficio do autor. Alfim, pugna pela inversão da sucumbência e pela concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.
7. Devidamente intimado, o apelado Banco Pan S/A apresentou contrarrazões às fls. 254/277, defendendo a manutenção da decisão
recorrida em todos os seus termos. Destaca, ainda, a ausência de dialeticidade recursal e, por sua vez, impugna o pedido de justiça
gratuita formulado pelo recorrente.
É o relatório, no essencial.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 3 de agosto de 2022.
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator
Apelação Cível n.º 0700555-44.2021.8.02.0022
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Recorrente : Bradesco Promotora.
Advogado : Larissa Sento-Sé Rossi (16330/BA).
Recorrida : Josefa da Conceição Barbosa.
Advogado : Greicy Feitosa dos Santos (7150/AL)
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, contra sentença fls. 88/91, prolatada pelo Juízo de
Direito da Vara do Único Ofício de Mata Grande, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização
por Danos Materiais e Morais n.º 0700555-44.2021.8.02.0022, que julgou procedentes os pedidos autorais, no seguinte sentido:
[...]
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial para:
(a) Declarar inexistente, entre as partes, os débitos relativos ao contrato n.º 815835133;
(b) Condenar o requerido ao pagamento de danos materiais à autora, consistente nos valores indevidamente descontados do seu
benefício previdenciário, em dobro, decorrente do contrato n.º 815835133, com incidência de juros de mora e correção monetária pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º