Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Recurso Inominado 0200617-86.2013.8.04.0016, da Unidade
da Universidade Nilton Lins / 8º Vara do Juizado Especial
Cível). Relatora: Jaci Cavalcanti Gomes Atanázio.
Recorrente: Oswaldo Augusto Brandão Ramos
Advogado: Andrey Augusto B. Ramos (OAB: 7526/AM)
Recorrido: JAKS Serviços comércio e Representação
Advogado: Waldemar Costa da Rocha Júnior (OAB: 3520/AM)
D E C I S Ã O: Acordam as Juízas da Segunda Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso, para manter a
sentença monocrática, conforme voto da relatora..
E M E N T A: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA.
PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
IMPROVIDO. SEM HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 55 DA
LEI 9.099/95. Em contrarrazões alega-se preliminar por ocorrência
de deserção processual, porém verifico que foi pleiteado os
benefícios de Justiça Gratuita o qual defiro desde já. Perscrutandose os autos, vislumbro que a sentença vergastada pelo juízo a quo
merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, uma
vez que precisos e coerentes e o faço com fulcro no art. 46 da lei
9.099/95. Contudo, imperioso acrescentar que não há que se falar
em falta de apreciação das provas trazidas aos autos, pois isto
ocorreu, todavia as provas não foram bastantes para convencer o
juízo a quo da existência do direito pleiteado. Outrossim, entendo
que o Autor deixou de comprovar fato constitutivo de seu direito
nos termos do art. 333, inciso I do CPC. Isto porque, como bem
salientado pelo juízo a quo, não há documento que comprove a
existência de vínculo entre as partes no que concerne ao serviço
dito fornecido. Saliente-se, que este documento seria imprescindível
para constituição do direito autoral e só poderia ser juntado por ele.
Por todo o exposto, entendo que a sentença proferida pelo juízo a
quo deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos nos termos
do art. 46 da lei 9.099/95. Sem Honorários, nos termos do art. 55
da lei 9.099/95.
Recurso Inominado 0200782-02.2013.8.04.0092, da Fórum
Lucio Fonte de Rezende / 11ª Vara do Juizado Especial Cível).
Relatora: Jaci Cavalcanti Gomes Atanázio.
Recorrente: SKY Brasil Serviços
Advogado: Fabiano da Silva Maciel (OAB: 5005/AM)
Advogado: Raimundo de Amorim Francisco Soares Filho (OAB:
5505/AM)
Advogada: Dídia Haydée de Mendonça Soares (OAB: 8544/
AM)
Recorrida: PATRICIA FEITOSA DA SILVA
Defensor: Leonardo Cunha e Silva de Aguiar (OAB: 3470/AM)
D E C I S Ã O: Acordam as Juízas da Segunda Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso, para manter a
sentença monocrática, conforme voto da relatora..
E M E N T A: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
e MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL.
COBRANÇA
EM
CONTA CORRENTE INDEVIDO. DNO MORAL E MATERIAL
CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO PORQUE RAZOÁVEL.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
PELOS
PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
HONORÁRIOS
ARBITRADOS EM 20% (VINTE PORCENTO).1. A demanda
originária cinge-se na alegação de cobrança ilegítima em conta
corrente, tendo em vista descumprimento contratual no que
concerne ao fornecimento do serviço contratado. 2. Proferida a
r. Sentença pelo Juiz a quo, onde a recorrente foi condenada ao
pagamento de indenização de cunho moral no valor de R$ 5.000,00
e o dobro do valor descontado indevidamente, interpôs-se recurso
no qual sustentou-se a inocorrência de danos de cunho moral.
3. Em que pesem as alegações da recorrente, é inquestionável
a natureza consumerista da questão debatida e, nesse prisma, a
solução da controvérsia encontra contornos precisos no Código de
Defesa do Consumidor. 4. Assim, verifico que é incontroverso a
inexistência de prestação de serviço, sendo ilegítima a cobrança
que se deu por meio de débito automático na conta corrente
Manaus, Ano VI - Edição 1401
341
da demandante. 5. A condenação por dano de cunho moral foi
acertada, pois o dano ocorreu quando a demandada operou com
desídia na solução do defeito do serviço, gerando o chamado fato
do serviço e verificando-se a ilicitude do ato, bem como, o nexo
causal, tem-se o dever de reparar o dano, que se presume. 6.
Em relação ao quantum considero que incumbe ao juiz da causa,
precipuamente, fixar o valor da indenização por dano moral, porque
é ele quem tem contato direto com as partes em audiência e pode,
portanto, sentir o estado anímico das mesmas e a aferir com maior
precisão a extensão e a gravidade do dano, razões pelas quais
somente caberá à Turma Recursal intervir na valoração realizada
pelo juiz quando se evidencie claramente que o valor aplicado é
irrisório ou exagerado, o que não é o caso destes autos. 7. Por todo
o exposto, entendo que a sentença proferida pelo juízo a quo deve
ser mantida pelos seus próprios fundamentos nos termos do art.
46 da lei 9.099/95. Honorários arbitrados em 20% (vinte porcento)
do valor da condenação, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95.
Recurso Inominado 0200782-02.2013.8.04.0092, da Fórum
Lucio Fonte de Rezende / 11ª Vara do Juizado Especial Cível).
Relatora: Jaci Cavalcanti Gomes Atanázio.
Recorrente: SKY Brasil Serviços
Advogado: Fabiano da Silva Maciel (OAB: 5005/AM)
Advogado: Raimundo de Amorim Francisco Soares Filho (OAB:
5505/AM)
Advogada: Dídia Haydée de Mendonça Soares (OAB: 8544/
AM)
Recorrida: PATRICIA FEITOSA DA SILVA
Defensor: Leonardo Cunha e Silva de Aguiar (OAB: 3470/AM)
D E C I S Ã O: Acordam as Juízas da Segunda Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso, para manter a
sentença monocrática, conforme voto da relatora..
E M E N T A: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
e MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL.
COBRANÇA
EM
CONTA CORRENTE INDEVIDO. DNO MORAL E MATERIAL
CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO PORQUE RAZOÁVEL.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
PELOS
PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
HONORÁRIOS
ARBITRADOS EM 20% (VINTE PORCENTO).1. A demanda
originária cinge-se na alegação de cobrança ilegítima em conta
corrente, tendo em vista descumprimento contratual no que
concerne ao fornecimento do serviço contratado. 2. Proferida a
r. Sentença pelo Juiz a quo, onde a recorrente foi condenada ao
pagamento de indenização de cunho moral no valor de R$ 5.000,00
e o dobro do valor descontado indevidamente, interpôs-se recurso
no qual sustentou-se a inocorrência de danos de cunho moral.
3. Em que pesem as alegações da recorrente, é inquestionável
a natureza consumerista da questão debatida e, nesse prisma, a
solução da controvérsia encontra contornos precisos no Código de
Defesa do Consumidor. 4. Assim, verifico que é incontroverso a
inexistência de prestação de serviço, sendo ilegítima a cobrança
que se deu por meio de débito automático na conta corrente
da demandante. 5. A condenação por dano de cunho moral foi
acertada, pois o dano ocorreu quando a demandada operou com
desídia na solução do defeito do serviço, gerando o chamado fato
do serviço e verificando-se a ilicitude do ato, bem como, o nexo
causal, tem-se o dever de reparar o dano, que se presume. 6.
Em relação ao quantum considero que incumbe ao juiz da causa,
precipuamente, fixar o valor da indenização por dano moral, porque
é ele quem tem contato direto com as partes em audiência e pode,
portanto, sentir o estado anímico das mesmas e a aferir com maior
precisão a extensão e a gravidade do dano, razões pelas quais
somente caberá à Turma Recursal intervir na valoração realizada
pelo juiz quando se evidencie claramente que o valor aplicado é
irrisório ou exagerado, o que não é o caso destes autos. 7. Por todo
o exposto, entendo que a sentença proferida pelo juízo a quo deve
ser mantida pelos seus próprios fundamentos nos termos do art.
46 da lei 9.099/95. Honorários arbitrados em 20% (vinte porcento)
do valor da condenação, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º