Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Especial Cível). Relatora: Andréa Jane Silva de Medeiros.
Recorrente: Banco Itaú S/A
Advogado: Celso Marcon (OAB: 566A/AM)
Recorrida: Teresinha Ametista Couto Rates
Advogada: Cárita Martins Borges Pedroso (OAB: 7310/AM)
D E C I S Ã O: Acordam as integrantes da Segunda Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do
Amazonas em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Relatora que integra este julgado..
E M E N T A: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS COM O FIM DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. MERO
INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO.
DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
Recurso Inominado 0700302-23.2012.8.04.0020, da Fórum
Azarias Menescal de Vasconcelos / 10ª Vara do Juizado
Especial Cível). Relatora: Andréa Jane Silva de Medeiros.
Recorrente: Banco Itaú S/A
Advogado: Celso Marcon (OAB: 566A/AM)
Recorrida: Teresinha Ametista Couto Rates
Advogada: Cárita Martins Borges Pedroso (OAB: 7310/AM)
D E C I S Ã O: Acordam as integrantes da Segunda Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do
Amazonas em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Relatora que integra este julgado..
E M E N T A: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS COM O FIM DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. MERO
INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO.
DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
Recurso Inominado 0700302-23.2012.8.04.0020, da Fórum
Azarias Menescal de Vasconcelos / 10ª Vara do Juizado
Especial Cível). Relatora: Andréa Jane Silva de Medeiros.
Recorrente: Banco Itaú S/A
Advogado: Celso Marcon (OAB: 566A/AM)
Recorrida: Teresinha Ametista Couto Rates
Advogada: Cárita Martins Borges Pedroso (OAB: 7310/AM)
D E C I S Ã O: Acordam as integrantes da Segunda Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do
Amazonas em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Relatora que integra este julgado..
E M E N T A: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS COM O FIM DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. MERO
INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO.
DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
Recurso Inominado 0702250-49.2011.8.04.0015, da Fórum
Desembargador Mário Verçosa / 13º Vara do Juizado Especial
Cível). Relatora: Andréa Jane Silva de Medeiros.
Recorrente: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.
Advogada: Angélica Ortiz Ribeiro (OAB: 2847/AM)
Recorrido: Rafael Lins Bertazzo
Advogado: Rafael Lins Bertazzo (OAB: 7213/AM)
Advogada: Bárbara Marinho Nogueira (OAB: 8311/AM)
D E C I S Ã O: Acordam as integrantes da Segunda Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do
Amazonas em conhecer dos embargos e dar parcial provimento,
nos termos do voto da Relatora que integra este julgado..
E M E N T A: EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACERCA
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E RETIFICAÇÃO DO POLO
PASSIVO. OMISSÃO EXISTENTE. ACÓRDÃO PARCIALMENTE
REFORMADO PARA SANAR A OMISSÃO.
Recurso Inominado 0702250-49.2011.8.04.0015, da Fórum
Desembargador Mário Verçosa / 13º Vara do Juizado Especial
Cível). Relatora: Andréa Jane Silva de Medeiros.
Recorrente: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.
Advogada: Angélica Ortiz Ribeiro (OAB: 2847/AM)
Recorrido: Rafael Lins Bertazzo
Advogado: Rafael Lins Bertazzo (OAB: 7213/AM)
Manaus, Ano VI - Edição 1401
408
Advogada: Bárbara Marinho Nogueira (OAB: 8311/AM)
D E C I S Ã O: Acordam as integrantes da Segunda Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do
Amazonas em conhecer dos embargos e dar parcial provimento,
nos termos do voto da Relatora que integra este julgado..
E M E N T A: EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACERCA
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E RETIFICAÇÃO DO POLO
PASSIVO. OMISSÃO EXISTENTE. ACÓRDÃO PARCIALMENTE
REFORMADO PARA SANAR A OMISSÃO.
Recurso Inominado 0702250-49.2011.8.04.0015, da Fórum
Desembargador Mário Verçosa / 13º Vara do Juizado Especial
Cível). Relatora: Andréa Jane Silva de Medeiros.
Recorrente: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.
Advogada: Angélica Ortiz Ribeiro (OAB: 2847/AM)
Recorrido: Rafael Lins Bertazzo
Advogado: Rafael Lins Bertazzo (OAB: 7213/AM)
Advogada: Bárbara Marinho Nogueira (OAB: 8311/AM)
D E C I S Ã O: Acordam as integrantes da Segunda Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do
Amazonas em conhecer dos embargos e dar parcial provimento,
nos termos do voto da Relatora que integra este julgado..
E M E N T A: EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACERCA
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E RETIFICAÇÃO DO POLO
PASSIVO. OMISSÃO EXISTENTE. ACÓRDÃO PARCIALMENTE
REFORMADO PARA SANAR A OMISSÃO.
Recurso Inominado 0702250-49.2011.8.04.0015, da Fórum
Desembargador Mário Verçosa / 13º Vara do Juizado Especial
Cível). Relatora: Andréa Jane Silva de Medeiros.
Recorrente: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.
Advogada: Angélica Ortiz Ribeiro (OAB: 2847/AM)
Recorrido: Rafael Lins Bertazzo
Advogado: Rafael Lins Bertazzo (OAB: 7213/AM)
Advogada: Bárbara Marinho Nogueira (OAB: 8311/AM)
D E C I S Ã O: Acordam as integrantes da Segunda Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do
Amazonas em conhecer dos embargos e dar parcial provimento,
nos termos do voto da Relatora que integra este julgado..
E M E N T A: EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACERCA
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E RETIFICAÇÃO DO POLO
PASSIVO. OMISSÃO EXISTENTE. ACÓRDÃO PARCIALMENTE
REFORMADO PARA SANAR A OMISSÃO.
Recurso Inominado 0701506-17.2012.8.04.0016, da Unidade
da Universidade Nilton Lins / 8º Vara do Juizado Especial
Cível). Relatora: Irlena Leal Benchimol.
Recorrente: Patri Qatro Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Keyth Yara Pontes Pina (OAB: 3467/AM)
Recorrida: LANA PATRÍCIA TAVARES FERREIRA TSUKUDA
Advogado: Pablo da Silva Negreiros (OAB: 4227/AM)
D E C I S Ã O: ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os
autos em epígrafe.Acordam as Juízas da Segunda Turma Recursal
dos Juizados Especiais, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso, mantendo a sentença monocrática na sua integralidade.
Participaram do julgamento, além da signatária, as eminentes
Juízas que compõem esta Turma..
E M E N T A: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSTRUTORA. COMPRAE VENDADEAPARTAMENTO.ATRASO
NA ENTREGA DO IMÓVEL. ENTREGA DE APARTAMENTO SEM
AS VAGAS NA GARAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA
MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. Construtora que atrasou a entrega de
apartamento por aproximadamente 1 ano. Entrega de apartamento
sem as 2 vagas na garagem. A controvérsia deve ser solucionada
sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código
de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez
regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor
(art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Da análise dos autos não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º